TJCE - 0201531-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            01/05/2025 22:42 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144751479 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144751479 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144751479 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144751479 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144751479 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144751479 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0201531-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REU: MARA JESSYKA BULCAO PIRES SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, por meio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARA JESSYKA BULCAO PIRES, todos qualificados nos autos, aduzindo que a requerida ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, ocasião em que recebeu o cartão Prime Grafite referente ao número de final 4996 da bandeira Elo, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos. Aduz que, ao aderir ao citado sistema, a requerida adquiriu o direito de utilizar-se de diversos serviços, dentre os quais, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo requerente e restituídas mensalmente pela requerida na data de vencimento de sua fatura.
 
 Consoante previsto na própria fatura, caso em qualquer mês, o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar ao banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações. Requer a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 63.672,47 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios. Juntou documentos, id 122081789 a 122081790.
 
 Custas pagas, id 122081780. Audiência de conciliação aos 02/04/2024, cuja realização foi prejudicada ante a ausência da parte requerida, id 122079167. Citada, a requerida ofereceu contestação no id 128028920, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita; esclarece que o requerente não juntou aos autos o contrato que comprovaria a existência da relação jurídica alegada; não basta a existência de um cartão de crédito, é necessário também a existência de um contrato entre as partes para que surjam direitos e obrigações; conclui-se que a apresentação do contrato se faz imprescindível para que haja uma ação de cobrança; a requerente não se incumbiu de provar os fatos alegados na exordial que enseja uma demanda judicial contra a requerida. Réplica no id 134729737. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o requerente impugnou o pedido de deferimento de gratuidade da justiça formulado pela requerida, argumentando que não há documentação comprovando a insuficiência de recursos, apenas uma mera declaração.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sob essas razões, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade judiciária ao demandado. Por não haver necessidade de instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem a petição inicial, o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
 
 I, do CPC). A presente ação de cobrança é fundada em inadimplemento de fatura de cartão de crédito, esclarecendo a parte autora que o cartão de crédito foi contratado por meio eletrônico, desbloqueado mediante a utilização do cartão magnético e da senha, pessoal e intransferível.
 
 A parte ré sustenta que não basta a existência de um cartão de crédito, é necessário também a existência de um contrato entre as partes para que surjam direitos e obrigações, concluindo que a apresentação do contrato se faz imprescindível para que haja uma ação de cobrança. No caso dos autos, verifico, com esteio no art. 373, inc.
 
 I, do CPC, que a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação das faturas de cartão de crédito anexadas à inicial nos ids 122081778 e 122081779, suficientes para a comprovação da origem da dívida e a evolução do saldo devedor, como se depreende da última fatura anexada, fls. 33/34 do id 122081779, cujo montante constituiu o valor da causa objeto da presente ação. Em que pese a demandada sustentar a imprescindibilidade de apresentação de contrato assinado, depreende-se da análise das faturas que o cartão de crédito era efetivamente utilizado pela ré no período de 05/01/2021 a 05/12/2023, onde é possível verificar a realização de várias compras, pagamentos de fatura e acompanhar a evolução do saldo devedor por inadimplemento.
 
 Além disso, o endereço das faturas é o mesmo declarado na contestação e nos documentos que a acompanham, razão por que não há falar em desconhecimento do vínculo jurídico existente. A ré alega que cabe à autora a prova da veracidade dos fatos alegados.
 
 Impende destacar que a reprodução digital de qualquer documento particular apresentado em processo judicial por advogado faz a mesma prova do documento original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, assim dispondo o art. 425, inc.
 
 IV, do CPC: Art. 425.
 
 Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. As alegações apresentadas pela ré não são hábeis para desqualificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco autor. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 DECRETADA REVELIA DA PARTE RÉ .
 
 RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 EXTRATO E FATURA DO CARTÃO CAPAZ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA LEGÍTIMA .
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da cobrança referente ao uso de cartão de crédito .
 
 Alega a parte autora a desnecessidade da apresentação do contrato, em razão de se tratar de um contrato de adesão e que os extratos e as faturas do cartão são capazes de comprovar a relação jurídica. 2.
 
 In casu, o autor juntou os extratos da conta e as faturas do cartão de crédito (fls. 14/41), no qual fica demonstrado o uso do cartão de crédito durante este período com várias compras .
 
 Dessa forma, tendo sido decretada a revelia e não ter sido levantada tese quanto a uma suposta fraude nas transações, os documentos anexados, ora extrato e fatura do cartão, por si só bastam para comprovar a relação estabelecida entre as partes e a evolução da dívida. 3.
 
 Assiste razão a parte autora sobre a existência de relação entre as partes e que basta a presença dos extratos e faturas do cartão a fim de comprovar a contratação, até porque o contrato de cartão de crédito é do tipo adesão, não existindo documento físico ou assinatura. 4 .
 
 Logo, tendo sido provado a veracidade da dívida no cartão de crédito é medida que se impõe a realização do pagamento destes valores pela parte ré, devidamente corrigido. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ/CE - Apelação Cível: 0906491-65.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO -INADIMPLEMENTO - DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO - RECURSO PROVIDO. - Se as alegações das partes e os elementos constantes dos autos revelam a existência de Contrato de Cartão de Crédito entre os litigantes, assim como da dívida cobrada, não se revela necessária a juntada do respectivo Instrumento contratual assinado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10713160004196001 MG, Relator:Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/0019, Data de Publicação: 08/04/2019) (destaquei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IRRELAVÂNCIA - DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO -FATURAS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - ADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
 
 No momento em que o mutuário efetua o desbloqueio e faz uso do cartão de crédito, forma-se o vínculo jurídico entre as partes, com a consequente aceitação tácita da proposta, sendo, assim, dispensável a juntada do contrato de cartão de crédito, se o extrato e as faturas apresentadas nos autos demonstram a origem do débito. (TJ/MT - AC:00578849020148110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/02/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) (destaquei). Destarte, com supedâneo no art. 389 do Código Civil - não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
 
 Assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente.
 
 Assim, ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido do autor, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO o promovido a pagar o débito na importância de R$ 63.672,47 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação até a citação, a partir da citação até o efetivo pagamento aplica-se somente a taxa SELIC, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC. Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
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                                            03/04/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144751479 
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                                            03/04/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144751479 
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                                            03/04/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144751479 
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                                            02/04/2025 18:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/03/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 03:32 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 03:31 Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134740275 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0201531-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REU: MARA JESSYKA BULCAO PIRES DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134740275 
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                                            24/02/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134740275 
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                                            05/02/2025 14:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/02/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129357004 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129357004 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129357004 
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                                            17/12/2024 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129357004 
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                                            06/12/2024 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 23:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2024 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 22:49 Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 19:08 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428 
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                                            05/11/2024 02:18 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0482/2024 Teor do ato: Tendo em vista o termino do prazo de suspensao e as partes nao se manifestaram, intime-se o requerido, por seu advogado, para apresentar contestacao, no prazo de 15 d 
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                                            04/11/2024 11:59 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            16/10/2024 10:55 Mov. [29] - Mero expediente | Tendo em vista o termino do prazo de suspensao e as partes nao se manifestaram, intime-se o requerido, por seu advogado, para apresentar contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. 
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                                            11/04/2024 17:18 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            11/04/2024 17:18 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/04/2024 14:21 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978667-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 14:15 
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                                            03/04/2024 14:26 Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            03/04/2024 14:02 Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            03/04/2024 13:43 Mov. [23] - Documento 
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                                            25/03/2024 10:13 Mov. [22] - Mero expediente | Defiro o prazo requerido pelo autor para tratativa de acordo, fls. 218, ficando de logo o requerente intimado para informar o resultado apos o termino do prazo. Expedientes necessarios. 
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                                            29/02/2024 16:37 Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            29/02/2024 16:37 Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            26/02/2024 15:28 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            26/02/2024 10:06 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893894-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 26/02/2024 10:03 
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                                            19/02/2024 14:33 Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            19/02/2024 12:49 Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            08/02/2024 20:39 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244 
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                                            07/02/2024 02:19 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/01/2024 11:59 Mov. [13] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/01/2024 10:13 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828234-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/01/2024 09:49 
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                                            22/01/2024 20:07 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231 
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                                            19/01/2024 09:52 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/01/2024 08:29 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente 
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                                            19/01/2024 02:11 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2024 14:25 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            12/01/2024 09:13 Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            12/01/2024 09:12 Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2024 18:03 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/01/2024 atraves da guia n 001.1540759-49 no valor de 5.148,02 
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                                            10/01/2024 14:44 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540759-49 - Custas Iniciais 
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                                            10/01/2024 14:02 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/01/2024 14:02 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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