TJCE - 0264442-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de S. T. A. TRANSPORTES LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24350792
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24350792
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0264442-43.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMBARGADO: S.
T.
A.
TRANSPORTES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 19073003), a recorrente aponta que o decisum embargado incorreu em omissão, requerendo o acórdão seja integrado para prever que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, considerando a relação contratual existente entre as partes. 3. É cediço que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 4.
Nestes termos, os embargos declaratórios limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo ser opostos com base em equivocada arguição de omissão, devendo guardar pertinência ao que restou decidido pelo órgão julgador, não podendo ter como objeto novas matérias, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 5.
Nos presentes embargos de declaração, o recorrente, a pretexto de suposta omissão no acórdão embargado, suscita a necessidade de adequação nos consectários legais fixados, notadamente quanto ao marco inicial dos juros de mora. 6.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o embargante, em verdade, inovou na tese recursal apresentada, na medida em que a questão relativa aos juros demora não foi sequer objeto de análise nas razões do recurso apelatório, constituindo, dessa forma, uma inequívoca inovação recursal. 7.
Nesse contexto, a matéria não é adequada para ser trazida à discussão em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. 8.
Nessa perspectiva, uma vez não suscitada a matéria - ainda que de ordem pública - em momento oportuno, é descabida a arguição em sede de embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento do recurso, estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 9.
Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante. Em suas razões (documentação ID nº 19073003), a recorrente aponta que o decisum embargado incorreu em omissão, requerendo o acórdão seja integrado para prever que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, considerando a relação contratual existente entre as partes.
Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Antes de conhecer do recurso, cabe ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). É cediço que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Nestes termos, os embargos declaratórios limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo ser opostos com base em equivocada arguição de omissão, devendo guardar pertinência ao que restou decidido pelo órgão julgador, não podendo ter como objeto novas matérias, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nos presentes embargos de declaração, o recorrente, a pretexto de suposta omissão no acórdão embargado, suscita a necessidade de adequação nos consectários legais fixados, notadamente quanto ao marco inicial dos juros de mora. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o embargante, em verdade, inovou na tese recursal apresentada, na medida em que a questão relativa aos juros demora não foi sequer objeto de análise nas razões do recurso apelatório, constituindo, dessa forma, uma inequívoca inovação recursal. Nesse contexto, a matéria não é adequada para ser trazida à discussão em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Nesse sentido, veja-se didático julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (GN) Colaciona-se, por oportuno, julgados desta Corte Estadual com o mesmo posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MENSURAÇÃO DAS ASTREINTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto aos critérios de mensuração das astreintes, pleiteando sua redução, modificação da periodicidade e delimitação do prazo de cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado relativamente aos critérios de mensuração das astreintes e se seria possível a sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O acórdão embargado não abordou a questão das astreintes porque o embargante não a suscitou no momento oportuno, configurando inovação recursal.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria não alegada na fase processual própria, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme o Enunciado Administrativo 3/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública. 2.
A preclusão consumativa impede a análise de questão não arguida no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.695.078/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 13.12 .2018, DJ 19.12.2018; STJ, EDcl no REsp 1.776 .418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 09.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00066608320148060096 Ipueiras, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O banco embargante aduz que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de prescrição das parcelas descontadas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
A tese de prescrição não foi sequer suscitada, em momento anterior, pela instituição promovida, ora embargante, razão pela qual não há que se falar em omissão. 4.
A via recursal não serve à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez que configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa (STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 5.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02018363420228060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso não deve ser conhecido, porque a matéria ora suscitada não foi impugnada no recurso de apelação, tendo havido preclusão consumativa, portanto.
A matéria tratada constitui inovação recursal, indevida na estrita via dos aclaratórios, que se destina ao suprimento de vícios da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ.
EDcl no REsp nº 1776418/SP.
Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 09/02/2021). 3.
Embargos Declaratórios não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0054297-19 .2020.8.06.0064 Caucaia, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) (GN) Nessa perspectiva, uma vez não suscitada a matéria - ainda que de ordem pública - em momento oportuno, é descabida a arguição em sede de embargos declaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento do recurso, estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, deixo de conhecer do presente recurso, posto que inadmissível. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24350792
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20/06/2025 09:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878798
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878798
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264442-43.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878798
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05/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:09
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de S. T. A. TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19378854
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19378854
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0264442-43.2023.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: S.
T.
A.
TRANSPORTES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N°.19073003. Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19378854
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09/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de S. T. A. TRANSPORTES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18770864
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18770864
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0264442-43.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: S.
T.
A.
TRANSPORTES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0264442-43.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA POLO PASIVO: APELADO: S.
T.
A.
TRANSPORTES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Como é cediço, cabe ao recorrente apontar, nas razões do apelo, os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no juízo de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3.
Observa-se que o processo de origem foi julgado parcialmente procedente, com o principal fundamento de que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, notadamente por não ter apresentado razões para que as faturas dos meses de março e abril de 2023 constassem como zeradas em seu sistema, o que corrobora a irregularidade das cobranças realizadas sobre as referidas parcelas. 4.
Por seu turno, em suas razões recursais, a recorrente não apresenta, em nenhum momento, qualquer fundamento que aborde especificamente os pontos suscitados na sentença recorrida, pertinentes às faturas dos meses de março e abril de 2023, se limitando a tecer considerações genéricas sobre a produção de energia e a compensação entre Unidade Beneficiária e Unidade Geradora, deixando de apresentar considerações específicas sobre os pontos abordados na decisão questionada e apontar, de forma concreta, quais os desacertos do decisum que devem ser reformados. 5.
Em verdade, a recorrente não enfrentou propriamente o que restou decido na sentença de origem, se limitando a reiterar as razões trazidas em sede de contestação e trazer apontamentos que não têm relação direta com os fundamentos expostos na decisão recorrida. 6.
Diante disso, conclui-se que a promovida não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. 7.
Na hipótese em liça, portanto, evidencia-se que a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da decisão apelada, o que impõe o não conhecimento do presente recurso. 8.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação de obrigação de faze c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por STA TRANSPORTES LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Irresignada com a decisão do juízo a quo, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito ensejador de reparação, posto que realizou a compensação dos valores normalmente e o faturamento se deu com base na energia distribuída.
Ainda, afirma que não há que se falar em repetição do indébito e em indenização por danos morais, haja vista que não houve comprovação de má-fé da apelante.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo como devida a cobrança e afastando as condenações em refaturamento e repetição do indébito, ou, subsidiariamente, para que a restituição dos valores ocorra de forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé.
Contrarrazões em ID 16124380. É o relatório. VOTO Inicialmente, quando da apreciação do pedido, cabe ao julgador verificar a existência dos pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Na hipótese dos autos, não antevejo a presença de pressuposto intrínseco, conforme adiante se comprovará.
Observa-se que o processo de origem foi julgado parcialmente procedente, com o principal fundamento de que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a pretensão autoral, notadamente por não ter apresentado razões para que as faturas dos meses de março e abril de 2023 constassem como zeradas em seu sistema, o que corrobora a irregularidade das cobranças realizadas sobre as referidas parcelas.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença recorrida (documentação ID nº 16124368, fls. 05): "Verifico que a parte requerida não esclareceu o motivo pelo qual as faturas da parte autora, referentes aos meses de março e abril de 2023, constam como zeradas no documento de fl. 39, sendo que o autor recebeu as referidas cobranças e efetuou o pagamento, conforme comprovado nas fls. 35/38.
Como fornecedora do serviço e diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte requerida apresentar fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não foi feito.
Cumpre esclarecer que a procedência da presente ação se justifica também pelo fato de que a parte requerida não apresentou qualquer documento aos autos apto a contestar o fatos invocados pelo autor, tampouco qualquer tela de sistema que comprove a não produção de energia pela unidade geradora naquele período, a utilização da energia da unidade beneficiária em patamar acima do que eventualmente tenha sido produzido pela unidade geradora, ou, até mesmo, algum possível erro no sistema.
A ausência de qualquer prova documental por parte da requerida reforça a procedência dos pedidos formulados.
Portanto, ante a ausência de documentos comprobatórios da legalidade das cobranças aqui impugnadas, tais cobranças devem ser tidas como irregulares, o que acarreta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora ".
Por seu turno, em suas razões recursais, a recorrente não apresenta, em nenhum momento, qualquer fundamento que aborde especificamente os pontos suscitados na sentença recorrida, pertinentes às faturas dos meses de março e abril de 2023, se limitando a tecer considerações genéricas sobre a produção de energia e a compensação entre Unidade Beneficiária e Unidade Geradora, deixando de apresentar considerações específicas sobre os pontos abordados na decisão questionada e apontar, de forma concreta, quais os desacertos do decisum que devem ser reformados.
Em verdade, a recorrente não enfrentou propriamente o que restou decido na sentença de origem, se limitando a reiterar as razões trazidas em sede de contestação e trazer apontamentos que não têm relação direta com os fundamentos expostos na decisão recorrida.
Conclui-se, portanto, que a promovida não se contrapôs especificamente aos fundamentos da sentença, deixando de arrazoar acerca do suposto equívoco da decisão que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz menção clara ao que restou abordado na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com o preconizado no dispositivo supra, a apelação não observa o requisito de regularidade formal quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar.
A respeito do tema, convém citar a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer.
Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma. (...) Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois recurso sem motivação constitui pedido inepto.
Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art.510, II), ao agravo de instrumento (art.524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art.541, nº III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.531).
Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender.
Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 2002, vol.
I, p. 506/511). (GN) Na hipótese em liça, portanto, evidencia-se que a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o desacerto da decisão apelada, o que impõe o não conhecimento do presente recurso.
Acerca da matéria, cito decisões dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA - MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA QUESTIONADA - AUSÊNCIA DE ATAQUES ESPECÍFICOS AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Apelação cível interposta por Antônia Feitoza Martins, em virtude da sentença que julgou improcedente o pedido autoral com fundamento no art. 485, I, do CPC.
II - Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da sentença.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II do CPC/2015, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III - A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença fustigada denotam flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade.
IV - Depreende-se dos autos que a matéria de defesa é totalmente genérica, não rebatendo os pontos da sentença, em relação ao contrato, aos documentos, o comprovante de repasse do valor supostamente refinanciado.
Desta forma, as razões recursais de fls. 198/205 demonstram a ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, em manifesta violação ao art. 1.010 do CPC, bem como afrontam o princípio da dialeticidade, uma vez que a fundamentação utilizada é totalmente genérica e se encontra desagregada dos critérios invocados na sentença recorrida.
V - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, e por afronta ao princípio da dialeticidade recursal em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00043922120168060085 Hidrolândia, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2023) (GN) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Tratam os presentes fólios, de Recurso de Apelação (fls. 188 usque 196) interposto por Joana Moura Sales de Souza, por intermédio da Defensoria Pública, em face da Empresa Agiplan Financeira S/A, contra a sentença de fls. 179/184, emanada do Juízo da 28.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE, na qual foi julgada improcedente a ação.
II.
Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43).
IV.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
V.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJ-CE - AC: 01226836720188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (GN) DISPOSITIVO Com tais considerações, e com fulcro no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso de apelação.
Tendo em visa o que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
26/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18770864
-
17/03/2025 16:54
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025. Documento: 18284178
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264442-43.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18284178
-
25/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284178
-
24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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