TJCE - 0200059-32.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 153350058
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09/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200059-32.2024.8.06.0030 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Determino a efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao ao executado. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 6 de maio de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 153350058
-
08/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153350058
-
04/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:50
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/08/2025 10:47
Juntada de informação
-
19/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140772517
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140772517
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140772517
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140772517
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20/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140772517
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20/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140772517
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18/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 132277168
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200059-32.2024.8.06.0030 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA I.
Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisca Pereira da Silva Almeida em face de Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda (PSERV).
A parte autora alega, em síntese, que nunca contratou os serviços da empresa ré, tampouco autorizou qualquer desconto.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, defende que atua como intermediadora de cobranças, limitando-se a ser o veículo de pagamento entre o serviço ou produto fornecido e o consumidor. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva No que se refere à regularidade da parte ré para integrar o feito, tenho que não merece acatamento.
Isto porque se trata de clara relação de consumo.
Assim, podem figurar no polo passivo da relação todos aqueles que integram a cadeia de prestação do serviço, mesmo que não tenham tratado diretamente com o consumidor, desde que esteja presente o nexo causal entre a conduta e dano.
Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o desconto indevido foi processado diretamente pela ré, em sua função de intermediadora, sem que fossem observados os devidos critérios de autorização ou regularidade.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito Versam os autos sobre a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora referentes a contrato de seguro.
Anote-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor.
Nesse sentido, é a orientação da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso dos autos, a parte autora afirma não ter celebrado qualquer contrato que autorizasse os descontos realizados em sua conta, sustentando que as cobranças são indevidas.
Nesse contexto, cabe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da contratação ou da negociação supostamente realizada entre as partes, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos constantes nos autos evidenciam que houve o desconto indevido de R$ 173,80, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, sem qualquer autorização ou justificativa válida, configurando falha na prestação do serviço.
A ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da operação ou afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não anexou qualquer contrato à contestação.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se pela inexistência da contratação e pela efetiva falha na prestação do serviço, devendo a ré ser responsabilizada nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Além disso, considerando que os descontos não possuem causa jurídica válida que lhes confira legitimidade, impõe-se à ré a obrigação de restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp nº 676608/RS, é de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no artigo 42 do CDC, independe da motivação do agente que realizou a cobrança.
A repetição em dobro será cabível sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ressalta-se que esse entendimento foi modulado, aplicando-se às cobranças ocorridas a partir da publicação do referido julgado, em 30/03/2021.
No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em janeiro de 2024, conforme extratos juntados no ID nº 101311650, portanto, aplicando-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, uma vez constatada a inexistência de contratação, é pacífico o entendimento de que a ocorrência de descontos unilaterais em operações não contratadas, por si só, constitui prova suficiente para configurar abalo aos direitos de personalidade.
Isso se torna ainda mais evidente quando tais deduções recaem sobre verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, ao fixar o valor da indenização, devem ser considerados aspectos como o desestímulo à repetição de condutas semelhantes por parte da empresa sancionada, a capacidade econômica do fornecedor, e a intensidade do sofrimento causado ao consumidor, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/12/2017).
Deve-se, contudo, evitar que a indenização resulte em enriquecimento sem causa por parte do lesado.
Quanto ao valor do dano moral, segundo a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecido por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016); (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) No caso concreto, observa-se que os valores descontados não comprometeram de forma extraordinária a renda da parte autora.
Ademais, não ficou demonstrado nos autos que a requerente buscou resolver a controvérsia por vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário.
Considerando esses parâmetros, arbitro a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para atender aos critérios de razoabilidade, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCAIBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, para as duas indenizações, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
III.
Dispositivo Frente ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato impugnado na inicial; para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente os valores descontados em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; bem como CONDENAR a requerida à compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Aiuaba/CE, 14 de janeiro de 2025.
Frederico Costa Bezerra Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 132277168
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21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132277168
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12/02/2025 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132277168
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132277168
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132277168
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132277168
-
15/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132277168
-
15/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132277168
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14/01/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 11:39
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/08/2024 05:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801568-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 15:25
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23/08/2024 21:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:22
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:34
Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do
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05/08/2024 13:37
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2024 13:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 15:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801413-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 15:24
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16/07/2024 10:55
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/07/2024 11:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:26
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:33
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/07/2024 14:32
Mov. [15] - Documento
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26/06/2024 10:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801100-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 10:36
-
26/06/2024 09:40
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801097-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 09:20
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10/06/2024 14:53
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2024 22:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:08
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a Carta de Citacao de fls. 30, foi impressa para postagem via Correios com aviso de recebimento AR, nesta data. O referido e verdade. Dou fe. Aiuaba/CE, 30 de abril de
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30/04/2024 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:04
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:24
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:20
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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16/03/2024 09:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 23:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 12:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2024 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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