TJCE - 0006756-73.2010.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:21
Conclusos
-
07/03/2025 00:16
Expedição de documento
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição
-
25/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Francisco Suzana da Silva Processo 0006756-73.2010.8.06.0182 - Execução Fiscal - Executado: Francisco Suzana da Silva, Município de Viçosa do Ceará - 1 - Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Viçosa Do Ceará/Ce, em face de Francisco Suzana da Silva, apontando a inicial débito fiscal no valor de 174,85 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Em breve análise, verifiquei que a parte executada foi devidamente citada por mandado, conforme fl. 16, porém foi infrutífero, com renovação de mandado em fl.63, porém a parte executada não foi encontrada. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo.
Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
24/02/2025 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/02/2025 10:38
Expedição de documento
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22/02/2025 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 14:00
Juntada de documento
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25/02/2021 17:35
Expedição de documento
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25/02/2021 17:33
Expedição de documento
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24/02/2021 16:57
Expedição de documento
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23/02/2021 12:56
Expedição de documento
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18/02/2021 14:57
Expedição de documento
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12/01/2021 20:57
Redistribuído
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12/01/2021 20:57
Redistribuído
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26/11/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:47
Conclusos
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25/08/2020 16:26
Recebidos os autos
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07/01/2020 10:04
Remetidos os Autos
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07/01/2020 10:02
Expedição de documento
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07/01/2020 10:02
Juntada de Petição
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07/01/2020 10:00
Juntada de documento
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07/01/2020 09:59
Juntada de documento
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07/01/2020 09:59
Juntada de documento
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07/01/2020 09:59
Juntada de documento
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07/01/2020 09:59
Juntada de documento
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07/01/2020 09:59
Juntada de documento
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07/01/2020 09:59
Juntada de documento
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07/01/2020 09:58
Conversão para Processo Digital
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19/12/2018 09:51
Remetidos os Autos
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20/02/2018 14:06
Expedição de documento
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11/12/2017 11:31
Juntada de documento
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14/07/2017 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 14:09
Juntada de documento
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16/06/2016 08:45
Juntada de documento
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16/06/2016 08:27
Juntada de documento
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31/05/2016 17:23
Juntada de documento
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25/05/2016 08:54
Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico
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15/04/2016 10:48
Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico
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25/02/2016 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2015 11:10
Mandado devolvido
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17/09/2015 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2014 09:17
Expedição de documento
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27/05/2014 11:40
Expedição de documento
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24/09/2013 14:21
Expedição de documento
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20/08/2013 17:39
Expedição de documento
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03/05/2013 16:34
Expedição de documento
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29/08/2012 13:39
Expedição de documento
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29/08/2012 08:27
Expedição de documento
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28/08/2012 16:42
Expedição de documento
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28/08/2012 16:37
Expedição de documento
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02/08/2012 16:09
Expedição de documento
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04/07/2012 10:53
Expedição de documento
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29/06/2012 13:13
Expedição de documento
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29/06/2012 08:11
Expedição de documento
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18/05/2012 10:10
Conclusos
-
18/05/2012 10:10
Conclusos
-
09/03/2012 12:12
Conclusos
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17/02/2012 08:21
Expedição de documento
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14/02/2012 14:03
Registro Processual
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14/02/2012 08:26
Distribuído
-
14/02/2012 08:26
Processo apto a ser distribuído
-
14/02/2012 08:26
Em classificação
-
03/11/2010 13:28
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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