TJCE - 0269937-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142853047
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142853047
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14/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269937-05.2022.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO HENRIQUE MARTINS A parte ré apresentou recurso de apelação (Id 142596128).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142853047
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136312730
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136312730
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27/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269937-05.2022.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO HENRIQUE MARTINS Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de RAIMUNDO HENRIQUE MARTINS, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, é consabido que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl 0007334-37.2015.8.06.0028, Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 16/02/2022, publicação: 16/02/2022).
Portanto, in casu, desnecessário o exame pormenorizado, minucioso e exaustivo de cada uma das alegações produzidas pelas partes.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136312730
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136312730
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312730
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312730
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18/02/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 04:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126972534
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126972534
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25/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126972534
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09/11/2024 01:16
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 10:53
Mov. [89] - Mero expediente | Tendo em vista a oposicao de Embargos de Declaracao, intime-se a parte embargada, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituido nos autos, para que, na forma do 2 do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste acerca dos aclara
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23/10/2024 09:39
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 17:40
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394271-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/10/2024 17:20
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22/10/2024 17:40
Mov. [86] - Entranhado | Entranhado o processo 0269937-05.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Contratos Bancarios
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22/10/2024 17:40
Mov. [85] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/10/2024 18:30
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 11:41
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 18:27
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 01:49
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:52
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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02/10/2024 16:46
Mov. [79] - Documento Analisado
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02/10/2024 16:45
Mov. [78] - Informação
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30/09/2024 18:37
Mov. [77] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 17:22
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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23/03/2024 19:14
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01953570-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/03/2024 19:06
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04/03/2024 20:24
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 01:53
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2024 Teor do ato: Sobre os embargos monitorios apresentados as fls.284/299, manifeste-se a parte autora no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se via DJ-e. Advogados(s): Wilson Sales Belc
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29/02/2024 17:01
Mov. [72] - Documento Analisado
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22/02/2024 14:15
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2024 16:21
Mov. [70] - Mero expediente | Sobre os embargos monitorios apresentados as fls.284/299, manifeste-se a parte autora no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se via DJ-e.
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19/02/2024 16:02
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 14:19
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879469-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 19/02/2024 14:01
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05/02/2024 14:58
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/02/2024 14:58
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/02/2024 14:55
Mov. [65] - Documento
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19/01/2024 17:19
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/006335-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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17/01/2024 19:42
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 01:57
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0013/2024 Teor do ato: Custas recolhidas. Prossiga-se nos moldes descritos a pg. 268. Fortaleza (CE), 14 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito Advogados(s): Wilson Sa
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15/01/2024 14:46
Mov. [61] - Documento Analisado
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15/01/2024 10:35
Mov. [60] - Mero expediente | Custas recolhidas. Prossiga-se nos moldes descritos a pg. 268. Fortaleza (CE), 14 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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14/01/2024 19:43
Mov. [59] - Encerrar análise
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12/01/2024 17:45
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 17:46
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/10/2023 02:15
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2023 15:02
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 10:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375666-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 10:09
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05/10/2023 20:40
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:53
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 14:50
Mov. [51] - Documento Analisado
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21/09/2023 20:02
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 00:10
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 09:45
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 16:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02108910-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 16:07
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01/06/2023 20:54
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 11:41
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 07:52
Mov. [44] - Documento Analisado
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29/05/2023 14:40
Mov. [43] - Mero expediente | Custas de diligencias dos Oficiais de Justica devidamente pagas conforme certidao de fls. 262. Face ao despacho de fls. 257, intime-se a parte autora para fornecer um endereco para viabilizar a citacao da parte promovida, no
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16/03/2023 07:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 17:42
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/01/2023 08:11
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/01/2023 atraves da guia n 001.1427659-37 no valor de 57,67
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17/01/2023 14:42
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1427659-37 - Custas Intermediarias
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13/01/2023 22:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 17:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 09:50
Mov. [36] - Documento Analisado
-
16/12/2022 14:22
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado constituido nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir da determinacao de fl. 183, devendo promover as diligencias necessarias para o fim de viabilizar a citacao, sob pena
-
29/11/2022 08:31
Mov. [34] - Conclusão
-
28/11/2022 10:37
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/11/2022 10:36
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/11/2022 09:32
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 08:47
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 22:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02523671-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 22:06
-
17/11/2022 19:30
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0932/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
15/11/2022 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 12:04
Mov. [26] - Documento Analisado
-
11/11/2022 14:01
Mov. [25] - Mero expediente | Processo encaminhado para analise de Gabinete aos dias 11/11/2022. Ao requerente, para se manifestar sobre o mandado de citacao, devolvido sem o efetivo cumprimento, na forma da certidao emitida pelo Oficial de Justica, as fl
-
11/11/2022 13:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 08:43
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/10/2022 13:27
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2022 18:20
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/10/2022 18:20
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/09/2022 21:48
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
29/09/2022 16:06
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/205165-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2022 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
28/09/2022 14:31
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 09:04
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/09/2022 18:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405055-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2022 17:59
-
22/09/2022 19:30
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 14:14
Mov. [12] - Conclusão
-
21/09/2022 08:17
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2022 atraves da guia n 001.1392422-28 no valor de 6.658,88
-
21/09/2022 08:15
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2022 atraves da guia n 001.1392430-38 no valor de 272,30
-
20/09/2022 22:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387922-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 22:55
-
13/09/2022 14:39
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1392430-38 - Custas Intermediarias
-
13/09/2022 14:23
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1392422-28 - Custas Iniciais
-
12/09/2022 20:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0831/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 15:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/09/2022 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2022 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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