TJCE - 3001053-64.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 166285290
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 166285290
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 166285290
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 166285290
-
03/09/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3001053-64.2024.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO DIDEUS PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Adiante, em análise detida dos autos, verifico que não há como a presente permanecer a ser julgada perante o sistema dos Juizados Especiais, sendo necessário o reconhecimento da incompetência ex officio. A parte autora alega desconhecer o fato gerador dos descontos realizados em sua conta bancária em favor do requerido.
Por sua vez, o promovido, apresentou contrato assinado (ID 161340084) A promovente questiona a autenticidade da assinatura contida na documentação.
Assim sendo, analisando a possível assinatura da autora no instrumento e a confrontando com as existentes no processo, verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001009620238060019, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2024) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR -
02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166285290
-
02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166285290
-
02/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/08/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DIDEUS PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166285290
-
29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166285290
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166285290
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166285290
-
25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166285290
-
25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166285290
-
25/07/2025 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:55
Juntada de ata da audiência
-
02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2025 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Citação em 06/05/2025. Documento: 152943940
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152943940
-
05/05/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152943940
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152943940
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3001053-64.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DIDEUS PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 02/06/2025 às 11h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/6c6eca ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 2 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
02/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152943940
-
02/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152943940
-
02/05/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 00:00
Publicado Citação em 02/05/2025. Documento: 151897705
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151897705
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151897705
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151897705
-
01/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3001053-64.2024.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO DIDEUS PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, na qual, em síntese, a parte autora informa que descobriu vários descontos em seu benefício, advindos de EMPRÉSTIMOS que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nessa linha, verifica-se que as determinações da decisão proferida (id. 130776378) foram devidamente cumpridas pela autora, conforme pode ser constatado nos documentos juntados (id. 132719352) Diante disso, recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais.
Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
Registre-se a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, posto que a relação tratada na demanda envolve inexistência de relação jurídica, de forma que a comprovação da existência da relação é ônus natural da parte requerida, a qual afirma a existência do negócio jurídico.
Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de sessão de conciliação ou de mediação, pelo meio que se afigurar mais adequado ao conflito posto.
Após, cite-se e intime-se A PARTE REQUERIDA para comparecer à audiência designada, ou indiquem seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Não ocorrendo a audiência por ausência de interesse das partes, a parte requerente deverá no prazo de 10 (dez) dias especificar o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão; a parte requerida, deverá especificar tal prova no momento da apresentação da contestação.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas pelo balcão virtual: Balcão Virtual 1ª Vara de Solonópole Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 23 de abril de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151897705
-
30/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151897705
-
30/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/04/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/04/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
28/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
28/04/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2025 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/03/2025 15:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137119456
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137119456
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3001053-64.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DIDEUS PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Designo sessão de Conciliação conforme determinado no Despacho/Decisão dos autos, para a data de 17/04/2024 às 11h:30min, na sala da CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade de vídeo conferência através da plataforma "Microsoft Teams".
Caso as partes na possuírem meios para participar da audiência por video conferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no Fórum desta Comarca, Sala de Audiências do CEJUSC de Solonópole - CE, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado(a) deverão: 1) No dia da audiência, 10(dez) minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera ativados, pelo Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZmNjMwOGEtY2M0Ni00ZGQ0LWE4ZWEtZWJjNjMwOWUyOTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3b4bb4-5dc3-468e-a3d2-e4ef8a17256d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ddf564 Ou direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do telefone/Whatsapp (88) 9 96538303 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Solonópole - Ceará, 25 de fevereiro de 2025 TAIZA PINHEIRO RABELO Servidora da CEJUSC -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137119456
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137119456
-
25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137119456
-
25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137119456
-
25/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
25/02/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/02/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130930672
-
19/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130930672
-
18/12/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
12/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002775-64.2024.8.06.0001
Luiz Gonzaga Oliveira Filho
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 12:00
Processo nº 0201314-24.2023.8.06.0171
Jose Wilton Goncalves Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Raquel Ricarte Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 15:04
Processo nº 8002775-64.2024.8.06.0001
Luiz Gonzaga Oliveira Filho
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 17:51
Processo nº 3000475-82.2025.8.06.0163
Francisco Correia Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yara Karla Rodrigues de Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 17:13
Processo nº 3000475-82.2025.8.06.0163
Francisco Correia Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yara Karla Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 11:29