TJCE - 0236852-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136730336
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24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0236852-57.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: JOSE ADEMIR BARBOSA DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por JOSÉ ADEMIR BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor que é beneficiário do INSS e estão sendo realizados descontos relacionados a 4 (quatro) empréstimos consignados que alega desconhecer a origem, afirmando que nunca contratou com a instituição financeira que realiza os referidos descontos.
Acrescenta que efetuou um quinto e último empréstimo para refinanciar os não reconhecidos anteriormente. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, bem como que, no mérito, seja declarada a nulidade dos contratos e condenada a promovida à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de ID. 120154096 indeferiu a tutela antecipada. A promovida apresentou contestação em ID. 120154117 alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário e conexão.
No mérito, afirma que a operação de n° 976625321 foi contratada em 30/09/2021, com troco no valor de R$ 1.795,46 e renovação das operações 975019110, 975019152, 974232725 e 974232854, tendo o crédito sido disponibilizado em favor da autora.
Assim, pugna pela improcedência do feito. Réplica apresentada pelo autor em ID. 120154121. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, somente a parte ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 120155527), enquanto a autora se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. 2.
Fundamentação Em sede de contestação, a demandada suscitou a existência de litispendência com o processo nº 0216433-16.2024.8.06.0001.
Realizada a consulta processual, verifica-se que a matéria discutida neste processo já foi objeto da mencionada ação, distribuída em 12/03/2024, neste mesmo juízo.
Essa demanda contou com as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos destes autos e resultou em uma sentença sem resolução de mérito já transitada em julgado em 24/05/2024.
Ainda que o promovido mencione a existência de litispendência, trata-se, na verdade, de coisa julgada, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2024, ou seja, depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o primeiro processo.
Com efeito, tem-se coisa julgada quando a parte ajuíza uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de um processo já julgado por decisão transitada em julgado, conforme art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4.º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Portanto, constata-se que ocorreu a coisa julgada em relação à demanda em apreço.
Não obstante o julgamento sem resolução do mérito faça apenas a coisa julgada formal, a primeira ação foi extinta pela falta de interesse de agir da parte autora e no presente feito não houve correção do referido vício. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em todos os seus termos.
Condeno o demandante também ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao requerente o benefício da gratuidade judiciária, de modo que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136730336
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21/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136730336
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20/02/2025 14:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:52
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 12:31
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 11:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334021-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:49
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12/09/2024 19:30
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:05
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:18
Mov. [21] - Documento Analisado
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27/08/2024 15:24
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 13:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278414-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 13:48
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05/08/2024 21:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:20
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0334/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Joao Italo Oliveira Clemente Po
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01/08/2024 16:15
Mov. [15] - Documento Analisado
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19/07/2024 12:07
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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19/07/2024 08:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 17:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201678-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2024 17:28
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06/07/2024 09:49
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/07/2024 14:21
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 11:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155439-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2024 10:57
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27/06/2024 21:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:16
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 17:58
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/06/2024 15:21
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/06/2024 15:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/06/2024 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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