TJCE - 3000131-31.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82676677
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18/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2024. Documento: 82676677
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82676677
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82676677
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14/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676677
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14/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82676677
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14/03/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:15
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79758725
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79758725
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000131-31.2021.8.06.0167 AUTOR: IRANIR FERREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: R$ 10.936,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79758725
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16/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:32
Processo Desarquivado
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02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78423125
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18/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78423125
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18/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:03
Expedição de Alvará.
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19/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:02
Decorrido prazo de IRANIR FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023. Documento: 70094678
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70094678
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000131-31.2021.8.06.0167 AUTOR: IRANIR FERREIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação (id. 56797745) apresentada pelo executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em relação ao montante pleiteado pela exequente, IRANIR FERREIRA DA SILVA, alegando excesso de execução, tendo em vista que, analisando o cálculo realizado pela autora, há valores que não foram descontados e que foram contabilizados como danos materiais, sendo que, além disso, não se realizou a compensação de valores determinada em sentença.
Requer que se fixe o valor executado e devido ao exequente no importe de R$ 1.667,66 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). A exequente, ora embargada, apresentou resposta (id. 63798972), alegando que não há excesso de execução ou erro de cálculo, sendo que. pela inversão do ônus da prova, caberia ao executado apresentar a documentação que apontasse para a realização dos descontos na conta bancária do embargado. DECIDO. Analisando os autos, os documentos juntados pelo executado (ids. 56797747 e 56797748) apresentam uma inconsistência quanto as suas informações, qual seja, a quantidade de descontos realizados pelo requerido.
O extrato bancário do INSS (id. 56797748) aponta para existência de 04 (quatro) descontos e a tela de consulta de dados cadastrais do demandado (id. 56797747) aponta para existência de 26 (vinte e seis) parcelas pagas, havendo a baixa judicial dedutível das demais parcelas.
Desse modo, observo que não há uma impugnação específica da exequente quanto ao documento de id. 56797747, que aponta para a existência de 26 (vinte e seis) descontos.
Ademais, o cálculo apresentado pela impugnada apresenta duas parcelas a mais (parcelas 27 e 28), que não se podem comprovar os descontos, o que reflete um excesso de execução nesse ponto.
Com isso, levando-se em consideração a informação anterior, observa-se que o valor de danos materiais corresponde ao importe de R$ 3.395,36 (três mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), levando-se em consideração as informações obtidas no documento de id. 56797747. Cumpre observar que, com relação ao cálculo apresentado pelo exequente (id. 34539656), não houve a compensação de valores como fora determinado em sentença (id. 33233370).
Desse modo, constata-se que do valor da condenação em danos materiais se deve compensar a quantia atualizada de R$ 2.666,46 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), restando à autora o valor de R$ 728,90 (setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais. Com relação à indenização por danos morais, a atualização de valores até a data do depósito judicial realizado pelo executado, corresponde à quantia de R$ 3.857,91 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
Logo, diante da soma de tais valores obtidos, o valor da execução é de R$ 4.586,81 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). Tendo em vista o depósito judicial realizado pelo executado (id. 56797750) no valor de R$ 1.667,66 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), resta devido à exequente a importância de R$ 2.919,15 (dois mil novecentos e dezenove reais e quinze centavos). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e aponto como valor remanescente devido à exequente o total de R$ 2.919,15 (dois mil novecentos e dezenove reais e quinze centavos), que compreende a condenação em dano material e moral, já tendo sido descontado o depósito judicial de (id. 56797750). Intime-se o promovido para adimplir, voluntariamente, o valor faltante de R$ 2.919,15 (dois mil novecentos e dezenove reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Por fim, expeça-se alvará para liberação do valor depositado no id. 56797750 em favor da exequente, na conta bancária informada no id. 63798972, pág. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70094678
-
03/10/2023 17:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IRANIR FERREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023. Documento: 63753106
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06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63753106
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000131-31.2021.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/07/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000131-31.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: IRANIR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VALOR DA CAUSA: $10,936.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:36
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:01
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
01/07/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:31
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 29/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/04/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:38
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:26
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/07/2021 11:06
Audiência Conciliação não-realizada para 15/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 14:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/01/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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