TJCE - 0201854-50.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167225181 
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                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167225181 
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                                            06/08/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167225181 
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                                            06/08/2025 05:24 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:24 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 09:33 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163938504 
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                                            15/07/2025 01:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163938504 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201854-50.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: ANTONIO RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Fz Jerico, 1987, Jerico, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62905-045 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
 
 O autor afirma que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com a realização de um contrato de cartão de crédito consignado RMC (contrato n.º 20209000997000184000) em seu nome sem sua autorização junto à instituição promovida, no valor total de R$ 1.254,00, com descontos mensais de R$ 52,25.
 
 Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados.
 
 Despacho de id. 110673657, determinando o comparecimento do autor em secretaria para apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, bem como para confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração, além de apresentar os extratos bancários referentes aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 16/05/2020 e 16/11/2020).
 
 O requerente interpôs agravo de instrumento, conforme ids. 110673666, 110673667, tendo sido o recurso recebido com efeito suspensivo (id. 110675233).
 
 Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 111651293), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e alegando a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
 
 Anexou fatura no valor de R$ 600,00 (id. 111651295).
 
 A parte autora apresentou não apresentou réplica no prazo legal (id. 132412792).
 
 Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes não se manifestaram (id. 132412792).
 
 Despacho de id. 136066916, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco, requisitando extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (Conta corrente 0000366099, Agência 997), do período compreendido entre 16/05/2020 e 16/11/2020, a fim de que seja verificado se houve a disponibilização de valores na conta do promovente.
 
 Resposta ao ofício acostada no id. 137129128.
 
 Intimadas para manifestação, apenas o requerido apresentou petição nos autos sobre os extratos bancários do requerente (ids. 150293527 e 151157569).
 
 Juntada do julgamento do agravo de instrumento no id. 150584596, determinando o prosseguimento do feito. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ausência de interesse arguida pelo parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
 
 Indefiro, outrossim, a impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora.
 
 No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
 
 Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
 
 Na presente demanda, controverte-se sobre a existência de contrato de empréstimo via cartão consignado RMC (contrato n.º 20209000997000184000), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. É de se destacar, inicialmente, que, no caso dos autos, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
 
 Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
 
 Há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que, no caso em tela, é verossímil a alegação da autora de que tem suportado descontos em sua conta bancária, conforme histórico de consignações em anexo (id. 110675247 - fl. 07) e por ser esta, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC.
 
 Nesses aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Não obstante, a instituição financeira não se desobrigou do seu encargo de provar a regularidade da contratação e a existência do débito e, consequentemente, desconstituir a pretensão da parte autora.
 
 Analisando os autos, verifico que o banco promovido não apresentou cópia do contrato supostamente realizado pela parte autora, nem documentos pessoais que possam ter sido utilizados no ato da contratação, trazendo ao processo apenas fatura do cartão de crédito consignado, no valor de R$ 600,00 (id. 111651295), o que, por si só, não significa prova irrefutável acerca da existência e da validade da contratação, não havendo, portanto, qualquer elemento que evidencie manifesta vontade de contratar por parte da requerente. Ressalta-se, por oportuno, que, à falta de prova documental idônea, poderia o réu, à luz do art. 221, parágrafo único, do Código Civil e arts. 406 e 444 do Código de Processo Civil, suprir a falta do instrumento particular por meio de outras provas, tais como perícia, confissão e oitiva de testemunhas.
 
 Ocorre que, no caso presente, nenhum desses meios probatórios foi requerido pelo demandado, sendo forçoso concluir que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, pois não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos.
 
 Ressalte-se que, mesmo quando intimado para indicar se pretendia produzir outras provas no processo, o réu deixou transcorrer o prazo sem nada requerer (id.151157569).
 
 Cumpre anotar que eventual fraude praticada por terceiros não tem o condão de elidir a responsabilidade da promovida, pois tais ocorrências devem ser absorvidas por aqueles que exercem a atividade de risco.
 
 Em outras palavras, por se tratar de eventos conexos e previsíveis ao exercício da atividade desempenhada pelas instituições financeiras, não têm eles o condão de romper o nexo causal, tratando-se, em essência, daquilo que a doutrina intitula de fortuito interno.
 
 Assim, considerando o acervo probatório deste feito, entendo que a instituição demandada não adotou as cautelas necessárias para comprovação de suas alegações, assumindo conduta desidiosa e gravosa, ensejando o acolhimento da pretensão da parte promovente.
 
 Dessa forma, entendo que há falha na prestação dos serviços bancários atribuível ao banco promovido, porquanto o desconto irregular no benefício previdenciário da autora constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e sujeita a instituição financeira à responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, com isso, o acolhimento do pedido autoral quanto à declaração de inexistência do contrato, pois a instituição ré não se desincumbiu de provar a celebração da avença, não tendo apresentado instrumento idôneo para tal fim.
 
 Também acolho (em parte) o pedido de restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora, sendo que a devolução não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
 
 Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOIRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DEFUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORALCONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARAADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANOREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO.
 
 Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
 
 Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
 
 A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
 
 Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
 
 A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
 
 V.V.
 
 Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
 
 V.V.
 
 A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
 
 Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
 
 Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
 
 Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
 
 No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da m-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
 
 Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
 
 RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a)Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022). Registre-se, todavia, que o valor apontado pelo banco requerido como disponibilizado à parte autora (R$ 600,00) foi efetivamente recebido pelo demandante, conforme se observa a seguir (id. 111651295 e 137129128 - fl. 01): Assim, embora não seja válida a contratação, o valor recebido pelo requerente deve ser objeto de compensação, quando da liquidação e do cumprimento de sentença. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
 
 No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando que os descontos são de pouca monta (R$ 52,25), não tendo aptidão de comprometer a subsistência da requerente: Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO NÃO SOLICITADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 I.
 
 Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
 
 II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
 
 III.
 
 Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DESCONTOS DE PEQUENA MONTA QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do autor para negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso do demandado nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2020.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00145500620168060128 Morada Nova, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
 
 MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares alegadas e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos (contrato n.º 20209000997000184000) e, consequentemente, o débito que dele decorreria; b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, devidamente corrigidos (pelo IPCA) desde cada desconto, com acréscimo de juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic (exclusivamente), que engloba juros de mora e correção monetária, autorizada a compensação com o valor depositado na conta do requerente (R$ 600,00 - id. 111651295 e 137129128 - fl. 01), devidamente corrigido desde a data da disponibilização em conta do autor (19/08/2020), tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
 
 Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
 
 Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            14/07/2025 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163938504 
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                                            14/07/2025 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 12:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150318835 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150318835 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201854-50.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: ANTONIO RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Fz Jerico, 1987, Jerico, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 DESPACHO Intime-se o requerido para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o documento de id. 137129128.
 
 Outrossim, junte-se aos autos o pronunciamento judicial proferido no agravo de instrumento de nº 063495966.2024.8.06.0000 cuja senha de acesso consta no id. 142736527. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150318835 
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                                            14/04/2025 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 00:27 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138829927 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138829927 
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                                            18/03/2025 11:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138829927 
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                                            13/03/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 04:17 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:17 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:17 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:17 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136066916 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136066916 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201854-50.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: ANTONIO RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Fz Jerico, 1987, Jerico, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 DESPACHO Antes de avançar para o julgamento do feito, oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (Conta corrente 0000366099, Agência 997), do período compreendido entre 16/05/2020 e 16/11/2020, a fim de que seja verificado se houve a disponibilização dos valores indicados no id. 110675242 -fl. 05. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136066916 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136066916 
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                                            24/02/2025 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066916 
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                                            24/02/2025 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066916 
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                                            24/02/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 13:03 Juntada de Ofício 
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                                            17/02/2025 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 20:19 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 20:19 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126052883 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126052883 
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                                            21/11/2024 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126052883 
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                                            19/11/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 18:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2024 23:40 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/10/2024 00:28 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            02/10/2024 11:31 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            02/10/2024 09:44 Mov. [20] - Expedição de Carta 
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                                            30/09/2024 17:27 Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/09/2024 12:12 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            30/09/2024 12:11 Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/09/2024 12:09 Mov. [16] - Documento 
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                                            26/09/2024 17:50 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811482-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 17:27 
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                                            25/09/2024 17:59 Mov. [12] - Documento 
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                                            25/09/2024 17:59 Mov. [11] - Documento 
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                                            19/09/2024 17:01 Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2024 16:46 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            19/09/2024 09:02 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811086-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/09/2024 08:33 
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                                            19/09/2024 05:33 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811017-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 14:09 
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                                            28/08/2024 23:02 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379 
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                                            27/08/2024 12:20 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2024 11:47 Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2024 11:26 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/08/2024 14:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/08/2024 14:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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