TJCE - 0005853-17.2017.8.06.0142
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:02
Expedido alvará de levantamento
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09/06/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:10
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de Seguradora Lider S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de Seguradora Lider S/A em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:00
Juntada de Ofício
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 136859602
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0005853-17.2017.8.06.0142 Parte Promovente: JOSE WELINGTON DE ALMEIDA SOUSA Parte Promovida: Seguradora Lider S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSÉ WELINGTON DE ALMEIDA SOUSA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. O autor informa que foi vítima de acidente automobilístico em 27 de maio de 2016, e que a solicitação de indenização securitária foi negada pela ré. Defende a ocorrência de invalidez permanente, postulando o pagamento do seguro. Citado, o promovido apresentou contestação (id. 109185428).
Sustenta que não ficou demonstrada a invalidez permanente e completa na seara administrativa, e que devem ser observados os percentuais legalmente pre
vistos. Audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de agosto de 2019 (id. 109186374). Decisão de id. 109184320 determina a realização de perícia médica. Laudo pericial conforme id. 108509558. Manifestações das partes sobre o laudo em id. 108509561 e 108509566. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória, cumpre proceder ao julgamento do feito.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. De pronto é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual.
Ou seja, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação que será usada por para julgar a demanda, uma vez que o sinistro ocorreu ainda na sua vigência.
Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a lei nº 6.194/74, extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos e criou o SPVAT.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 207 foi revogada pela Lei Complementar nº 211, em 30 de dezembro de 2024, estando o seguro extinto, atualmente. No mérito, insta esclarecer que para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, nos termos da lei n. 6.194/74. Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, mostra-se induvidosa a ocorrência do sinistro conforme documentos de id. 109184997 a 109185009. O laudo de id. 109184975, assinado por médico perito nomeado pelo juízo, atesta que o autor se encontra com debilidade parcial incompleta do joelho esquedo. Portanto, há de se concluir, da análise de todo acervo probatório, conjuntamente analisado, que acidente automobilístico sofrido pelo autor lhe ocasionou debilidade e deformidade permanente, restando configurado o direito à percepção do seguro DPVAT. Nessa perspectiva, há que se lembrar que a constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº451/2008 quanto da lei nº 11.945/2009, principalmente no que concerne à tabela de danos corporais que orienta o pagamento de indenizações do seguro DPVAT, já foi reconhecida pelo STF através do julgamento das ADIs nº. 4.350/DF enº. 4.627/DF. O STJ, por sua vez, editou súmula sobre a gradação da invalidez, senão vejamos: "Súmula 474 do STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, considerando tais circunstâncias e o fato de o acidente com o autor ter ocorrido em 27 de maio de 2016 mostra-se aplicável a nova lei, que estabelece o importe de R$ 13.500,00 como valor indenizatório máximo, devendo se perquirir acerca da gradação da invalidez. A tabela anexa à lei 6.194/74 prevê os seguintes patamares: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Analisando o laudo anexado em id 109184975, constata-se que não houve qualquer dano corporal total, que gerasse o direito à percepção do quantum integral previsto pela Lei. Assim, deve ser levado em consideração o percentual de perda apresentado pelo membro ou órgão atingido, com base na tabela acima transcrita. In casu, o laudo constou a ocorrência de perda anatômica PARCIAL INCOMPLETA do joelho esquerdo do autor no percentual de 50%. Considerando que a perda funcional da parte demandante foi parcial incompleta e na gravidade de 50% (perícia), deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 25% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 3.375,00. Continuando-se a operação, calcula-se, no segundo momento, o percentual de 50% (perícia) do valor de R$ 3.375,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando, então, um montante de R$ 1.687,50, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente com relação à lesão.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento. Considerando o princípio da sucumbência e por ter a promovida sucumbido em parte mínima do pedido, defino o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo promovido, estes arbitrados em 15%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86.
Todavia, faz-se a ressalva de que, no tocante aos honorários sucumbenciais, a incidência de percentual sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o percentual máximo de 20%, daí porque, neste caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Assim, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136859602
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136859602
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25/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:55
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 09:26
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 09:25
Mov. [103] - Decurso de Prazo
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25/06/2024 12:33
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 10:16
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805839-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:06
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14/06/2024 10:06
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 02:31
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 14:58
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 16:08
Mov. [97] - Laudo Pericial
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21/05/2024 08:54
Mov. [96] - Certidão emitida
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21/05/2024 08:54
Mov. [95] - Documento
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10/05/2024 03:36
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:50
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 20:10
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/003179-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA HELENA FERREIRA BARRA
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24/04/2024 09:28
Mov. [91] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 16:06
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 14:57
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01801739-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 14:52
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16/01/2024 10:08
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 10:06
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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31/12/2023 15:44
Mov. [86] - Certidão emitida
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31/12/2023 15:43
Mov. [85] - Documento
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05/12/2023 12:05
Mov. [84] - Documento
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22/11/2023 23:20
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 12:39
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 10:06
Mov. [81] - Certidão emitida
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21/11/2023 10:04
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2023/008048-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/12/2023 Local: Oficial de justica - MANOEL FELIPE AVELINO OLIVEIRA
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21/11/2023 09:46
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 09:43
Mov. [78] - Documento
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17/11/2023 10:54
Mov. [77] - Documento
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17/11/2023 10:49
Mov. [76] - Certidão emitida
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17/11/2023 10:47
Mov. [75] - Expedição de Ofício
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11/10/2023 14:51
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 10:53
Mov. [73] - Certidão emitida
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13/09/2023 10:52
Mov. [72] - Documento
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12/06/2023 15:45
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 23:05
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 07:50
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 13:16
Mov. [68] - Certidão emitida
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07/02/2023 13:14
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2023/000851-1 Situacao: Nao cumprido em 13/09/2023 Local: Oficial de justica - MARIA HELENA FERREIRA BARRA
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07/02/2023 10:28
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 10:24
Mov. [65] - Ofício
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06/02/2023 14:32
Mov. [64] - Documento
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06/02/2023 14:25
Mov. [63] - Certidão emitida
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06/02/2023 14:23
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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30/01/2023 13:36
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 15:03
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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13/09/2022 23:11
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
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12/09/2022 02:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 17:33
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 19:50
Mov. [56] - Documento
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28/04/2022 19:42
Mov. [55] - Certidão emitida
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28/04/2022 19:40
Mov. [54] - Expedição de Ofício
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01/04/2022 13:35
Mov. [53] - Mero expediente | Cumpra-se o Despacho de folha 149.
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03/12/2021 13:33
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 13:06
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WTAU.21.00175239-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2021 12:18
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15/10/2021 19:55
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 10:45
Mov. [49] - Conclusão
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15/10/2021 10:45
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020
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15/10/2021 10:45
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída
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15/10/2021 10:45
Mov. [46] - Processo recebido de outro Foro
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14/10/2021 16:05
Mov. [45] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao conforme autorizado no CPA n 8515798-28.2021.8.06.0000 Foro destino: Taua
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16/03/2021 13:01
Mov. [44] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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16/03/2021 12:56
Mov. [43] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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16/02/2021 09:06
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/02/2021 11:37
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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03/08/2020 12:33
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos, Designo pericia medica para a parte autora. A Secretaria para confeccao dos expedientes, devendo oficiar a Secretaria de Saude deste Municipio para a realizacao da mesma. Apos, aguarde-se a realizacao da pericia e apr
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08/06/2020 09:20
Mov. [39] - Conclusão
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19/11/2019 19:03
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2019 Data da Publicacao: 10/07/2019 Numero do Diario: 2177
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13/08/2019 09:40
Mov. [37] - Juntada | TERMO DE AUDIENCIA 13/08/2019
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08/07/2019 09:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 15:55
Mov. [35] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2019 13:55
Mov. [34] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 12 de agosto de 2019, as 10:00h *. O referido e verdade. Dou fe. Parambu/CE, 03 de julho de 2019. MISYA
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03/07/2019 13:14
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 12/08/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/04/2019 12:38
Mov. [32] - Juntada | DESPACHO
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29/04/2019 12:38
Mov. [31] - Expedição de documento | DESPACHO
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29/04/2019 12:35
Mov. [30] - Recebimento | CLS MM JUIZA
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17/01/2019 09:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho | GAB 08
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17/01/2019 09:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho | GAB 04 EM 17/01/2019
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17/01/2019 09:12
Mov. [27] - Documento
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18/12/2018 15:17
Mov. [26] - Decurso de Prazo | Aguardando decurso de prazo
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18/12/2018 15:12
Mov. [25] - Procuração/Substabelecimento | e carta de preposto
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18/12/2018 15:09
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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18/12/2018 12:05
Mov. [23] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2018 11:26
Mov. [22] - Juntada | DE AR
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21/11/2018 08:31
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/11/2018 11:50
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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19/11/2018 11:50
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Sara Leite Torquato
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30/10/2018 14:34
Mov. [18] - Audiência Designada | Fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer audiencia de conciliacao designada para o dia 18/12/2018 as 09h00, na sala de audiencia deste Juizo.
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30/10/2018 12:40
Mov. [17] - Juntada | MANDADO DE CITACAO ENVIADO PELOS CORREIOS AOS DIAS 30/10/2018
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30/10/2018 10:31
Mov. [16] - Expedição de Carta
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13/09/2018 14:33
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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14/07/2017 11:55
Mov. [14] - Publicacao | PUBLICACAO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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14/07/2017 11:53
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 01/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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10/07/2017 12:43
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nota 66/2017 (Enviada em 10/07/2017). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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27/06/2017 09:34
Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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27/06/2017 09:34
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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27/06/2017 09:33
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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27/06/2017 09:32
Mov. [8] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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23/06/2017 10:28
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARAMBU
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22/02/2017 10:26
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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22/02/2017 10:25
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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22/02/2017 10:25
Mov. [4] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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22/02/2017 10:25
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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22/02/2017 10:25
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
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22/02/2017 10:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARAMBU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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