TJCE - 3000659-74.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170296154
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170296154
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170296154
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170296154
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170296154
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170296154
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170296154
-
25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170296154
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25/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170296154
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23/08/2025 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 05:15
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165638106
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165638106
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165638106
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165638106
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165638106
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165638106
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25/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165638106
-
25/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165638106
-
25/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165638106
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23/07/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 23:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:33
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160920388
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160920388
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160920388
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160920388
-
18/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160920388
-
18/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160920388
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17/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2025 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:08
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150258939
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150258939
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151151614
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150258939
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150258939
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151151614
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22/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150258939
-
22/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150258939
-
22/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151151614
-
22/04/2025 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
22/04/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
12/04/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/04/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2025 21:29
Alterado o assunto processual
-
01/03/2025 21:29
Alterado o assunto processual
-
01/03/2025 21:29
Alterado o assunto processual
-
01/03/2025 21:29
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137135552
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137135552
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000659-74.2025.8.06.0151 Parte Promovente: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE LIMA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A..
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora junta petição inicial para tratar de possíveis descontos de tarifas bancárias, sem especificar de fato que tarifas estão sendo descontas de seu benefício previdenciário, mencionando-as de forma genérica.
Em outro caminhar, observo que ao fundamentar a tutela pretendida, a parte faz menção a contratação de um empréstimo que desconhece sua anuência na contratação, trazendo confusão e insegurança quanto ao direito que pretende defender.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com etiqueta de "Conclusos inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137135552
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137135552
-
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135552
-
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135552
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25/02/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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