TJCE - 0200362-44.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:44
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137072670
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137072670
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200362-44.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MELO FERREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADV REU: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação promovida por Maria de Fátima Melo Ferreira em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A. Intimado para informar o interesse na produção de provas, o demandado juntou cópia do contrato discutido nos autos (id. 110216233). Em manifestação de id. 110216242, a parte autora requereu a apresentação do contrato original pela parte requerida e a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido. 1.
Do requerimento de provas Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. 1.1 DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte requerente alega que somente a perícia poderá atestar a veracidade da assinatura constante no contrato.
Para esclarecer tal questão, entendo pertinente a realização de perícia grafotécnica. Entendo que cabe à parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrerem as consequências processuais por não terem se desincumbido de seu ônus probatório, ou seja, de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar. Isso porque a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte requerida é composta por sociedades empresárias e detentoras de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o STJ, para os fins do art. 1.036 do CPC, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Quanto à fixação do valor a título de honorários periciais, deve o magistrado levar em consideração a extensão, a complexidade do trabalho a ser realizado, o grau de zelo do profissional, a necessidade de deslocamento e o tempo exigido para a elaboração do laudo. Assim, tomando como parâmetro os valores indicados na Portaria nº 2534/2022 do TJCE, arbitro os honorários periciais em R$ 536,60. Por conseguinte, determino a realização de perícia grafotécnica, nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, deve o perito se manifestar sobre a possibilidade de realizar a perícia no contrato juntado aos autos (id. 110216233). Após o aceite do perito nos autos, intime-se, em seguida, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo. Após o depósito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o perito somente deverá iniciar os trabalhos após a comprovação nos autos de ter havido o depósito em juízo do valor integral dos honorários periciais. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137072670
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137072670
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25/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137072670
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25/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137072670
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25/02/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:46
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 23:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 20:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806811-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 20:05
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05/07/2024 09:47
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:48
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 11:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805984-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 11:00
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15/06/2024 10:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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14/06/2024 13:37
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2024 02:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805576-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 14:45
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07/06/2024 16:22
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 15:50
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 13:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 18:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805317-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 18:39
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04/06/2024 12:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 09:39
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805233-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 09:13
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23/05/2024 23:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804915-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 23:02
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23/05/2024 23:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804913-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 23:01
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03/05/2024 13:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/05/2024 18:02
Mov. [13] - Expedição de Carta
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24/04/2024 10:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:05
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 09:22
Mov. [9] - Conclusão
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15/04/2024 08:36
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 14:53
Mov. [7] - Documento
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10/04/2024 14:53
Mov. [6] - Documento
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03/04/2024 12:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 17:51
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2024 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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