TJCE - 3000008-73.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 12:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 10:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 17:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 10:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 18:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/03/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137149726 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000008-73.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MARIA GUADALUPE SILVA COSTA Polo passivo: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação. Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
 
 O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
 
 Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
 
 Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente. Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
 
 Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
 
 Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 25 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137149726 
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                                            26/02/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137149726 
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                                            25/02/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 09:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 09:15 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            08/01/2025 15:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/01/2025 09:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/01/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2025 21:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2025 21:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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