TJCE - 3033838-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 08:21
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144517234
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144517234
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033838-95.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Paridade Salarial] REQUERENTE: JOSINO QUARESMA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, JOSINO QUARESMA DE SOUSA FILHO, qualificado nos autos por intermédio de seus advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 137700654, em face da sentença ID no 136948243, com efeitos infringentes, a fim de que seja corrigida, e que seja a presente ação julgada procedente, nos termos do recurso interposto.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 138474112.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tampouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada, julgando a ação improcedente.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Para tal desiderato, existe uma espécie recursal apropriada, a qual a embargante deve valer-se para rediscutir a matéria dos autos processuais, assim entenda cabível. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144517234
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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05/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136948243
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033838-95.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Paridade Salarial] REQUERENTE: JOSINO QUARESMA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL ajuizada por JOSINO QUARESMA DE SOUSA FILHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que se estabeleça como vencimento salarial o valor estabelecido no edital do concurso público, acrescidas das demais gratificações, sem qualquer prejuízo financeiro, devendo ainda pagar os valores pretéritos, desde a admissão até o reenquadramento salarial, nos termos da exordial e documentos que acompanham.
Aduz o promovente ter sido aprovado no Concurso Público realizado pela Funsaúde, regido pelos Editais nº 01, 02 e 03 de 24 de maio de 2021.
A Funsaúde realizou as primeiras convocações ao longo do ano de 2022, porém em abril de 2023 foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público, porém ainda não convocados.
Ademais, a Portaria nº 150/2023 efetivou a transmudação de regime jurídico dos ex-empregados da Fundação Regional de Saúde para as normas estatutárias previstas na Lei 9.826/1974.
Para os médicos convocados antes da transmudação do regime, caso a mudança de regime jurídico ensejasse a redução de sua remuneração, a diferença, considerada a nova jornada de trabalho, seria compensada por uma VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
De outra banda, para os médicos convocados após a edição da Lei nº 18.338 de 2023, como é o caso do demandante, não foi garantida a sobredita VPNI.
Por conseguinte, afirma o promovente que a regra para os ex-empregados é de não haver decréscimo remuneratório, mantendo-se a integridade da remuneração prevista em edital; contudo, caso diverso ocorreu com os candidatos aprovados que ainda não tinham sido convocados pela Funsaúde, como é o seu caso, uma vez que a Lei nº 18.338/2023 excetuou esses novos convocados do recebimento da VPNI, nos termos de seu art. 5º, §2º.
Assim, aduz a parte autora que o convocado após a extinção da Funsaúde será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém, sem qualquer regra que mitigue o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI, o que entende violar o princípio da isonomia, da irredutibilidade salarial inicial prevista no edital e da vinculação ao Edital, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho inicial de citação e reserva ID no 115543294; peça de contestação ID no 125847959; peça de réplica ID no 128171034; manifestação do Ministério Público ID no 132547833, sem parecer de mérito.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará entendo merecer prosperar, razão pela qual de passo a sua correção de ofício, conforme faculta-se ao juízo da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.403,53 (quatorze mil quatrocentos e três reais e cinquenta e três centavos), porém tal montante não condiz com o proveito econômico almejado, pois pleiteia o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, até o efetivo reenquadramento salarial.
Assim, calculando-se o correspondente à 12 (doze) meses de diferenças remuneratórias pleiteadas, (12 x R$14.403,53 = R$172.842,36), conforme observa-se, já ultrapassa o valor de alçada deste Juizado da Fazenda Pública.
Importante destacar que a Lei Federal nº 12.153/2009, ao dispor sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina em seu art. 2º que o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Realizados tais esclarecimento, a parte autora, em sede de réplica, conforme ID nº 128171034, requereu correção do valor da causa, sendo arbitrado valor correspondente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, renunciando textualmente ao valor que excedesse ao teto de alçada, conforme expressa disposição do art. 3º, §3º da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27, da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual acolho o pleito autoral de renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009 e determino que a ação tramite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame de suposta infringência ao princípio da isonomia, levando-se em conta que os candidatos aprovados em concurso para emprego público, convocados após a extinção da Funsaúde, foram enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigasse o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI.
Pois bem.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário observar que, com a Lei nº 18.338/2023, a Funsaúde foi extinta, sendo incorporada pela SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, realizando a transferência do quadro de pessoal já contratado pela então entidade da Administração Indireta, para a Secretaria referida.
Neste sentido, destaca-se abaixo dicção legal quanto aos servidores absorvidos pela Administração Direta, nos seguintes termos: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (grifo nosso); Da dicção do texto legal, aqueles ex-empregados da antiga Funsaúde, seriam enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; e acaso, ocorre decesso remuneratório, a diferença seria devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Já nos casos daqueles aprovados dentro do número de vagas do concurso, não convocados até a extinção da Funsaúde, a regra de enquadramento encontra-se estipulada no art. 5o da Lei nº 18.338/2023, conforme destaca-se: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (grifo nosso) De fato, o texto legal é bastante claro, no sentido de não ser possível estender o pagamento da VPNI ao promovente, pois a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade; e a norma afirma que os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, posteriormente convocados, não terão aplicados às suas remunerações os ditames do disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei em análise.
Por conseguinte, não há como se cogitar de decesso remuneratório, uma vez que tal situação restringe-se aos ocupantes de cargos ou empregos públicos e não àqueles aprovados em concurso, pendente de nomeação, nos termos do art.37, XV da CF, segundo o qual o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (grifo nosso).
Assim, muito embora a Lei Estadual no 18.338/2023, em seu art. 5o, seja taxativa ao afirmar que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, seriam convocados e nomeados para integrar no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, gerando uma expectativa de direito; não há para estes candidatos, nem ao menos ainda contratados, direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.
Sobre o tema, atente-se para o seguinte aresto da lavra do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO SUS.
ENQUADRAMENTO INICIAL.
INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C".
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA.
LEGALIDADE.
ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2.
Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior. 3.
Recurso desprovido. (RMS n. 34.733/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Vale acrescentar que ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Destaca-se, ademais, que na verdade, percebe-se que, por via oblíqua e sob o argumento de ofensa à isonomia, pretende o autor um efetivo aumento de remuneração, o que atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Oportuno destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem, em consonância com referido decisum, conforme destaca-se in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
MÉDICO NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (...) 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II do § 3 .º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0630500-55.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2024) Oportuno destacar que a Egrégia 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará igualmente proferiu decisão em sentido convergente com o entendimento deste juízo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA PELO CONCURSO PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE).
TRANSFERÊNCIA DO QUADRO DE PESSOAL E DOS FUTUROS SERVIDORES PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) PARA OS EX-EMPREGADOS DA FUNSAÚDE COM DECESSO REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
NOVOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS A EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE QUE NÃO FAZEM JUS À VPNI.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 5º, §2º, DA LEI ESTADUAL N. 18.338/2023.
AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO DE NOVOS SERVIDORES.
NÃO CABIMENTO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003853-81.2024.8.06.0001; 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal; 25/10/2024) Por todo o exposto, verifica-se que não há de se falar em inconstitucionalidade, por ocasião da promulgação da Lei Estadual no 18.338/2023, especificamente seu art. 5o, § 2º, uma vez estar a norma em consonância com o texto constitucional, bem como jurisprudência pacificada de nossos Tribunais Superiores, no sentido de que não há no caso concreto ofensa à irredutibilidade vencimental, pois o promovente, enquanto candidato aprovado, ainda não nomeado quando da promulgação da Lei em análise, não detinha qualquer relação jurídica prévia, devendo submeter-se aos termos da lei vigente no ato de sua nomeação.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136948243
-
24/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136948243
-
24/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:54
Juntada de Petição de fundamentação
-
20/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125914484
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125914484
-
19/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125914484
-
19/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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