TJCE - 0261162-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PANIFICADORA PAO NOSSO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19676892
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19676892
-
07/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PANIFICADORA PÃO NOSSO LTDA, representada por seu sócio JOSE HUMBERTO PINHEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela Antecipada, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento de custas iniciais.
A parte Recorrente alega ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência econômica, pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça e a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais, sem decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita e sem a prévia intimação da parte para suprir a omissão, configura nulidade por violação ao contraditório e ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Constatado error in procedendo, pois o Juízo a quo, ao extinguir o feito, deixou de decidir formalmente sobre o pedido de gratuidade formulado e tampouco oportunizou à parte a regularização das custas, violando o contraditório e a ampla defesa. 4.
Incidência do art. 10 do CPC e do art. 5º, LV, da CF. 5.
A ausência de intimação específica inviabiliza a extinção imediata do processo, sendo necessária a observância ao procedimento previsto no art. 290 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso declarado prejudicado. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 290, 485, IV, e 932, III.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para RECONHECER EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA e, em ato contínuo, DECLARAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por PANIFICADORA PAO NOSSO LTDA (pessoa jurídica), representada por seu sócio que também compõe o polo ativo da presente demanda, JOSE HUMBERTO PINHEIRO (pessoa física), com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 18000164, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela Antecipada, com fundamento no art. 485, inc.
IV do CPC.
Irresignada com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 18000167, sustentando, em síntese, que demonstrou, por meio da documentação anexada aos autos, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, restou comprovada sua hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento da justiça gratuita lhe acarretará prejuízos graves e irreparáveis.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação, para deferindo a gratuidade da justiça nos termos e requerimentos formulados e documentação juntada aos autos pelos Recorrentes, o que demonstra a incontestável hipossuficiência, para fins de acolhimento das razões expostas no corpo do presente recurso e continuidade do regular andamento do processo.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, dispensada a realização do preparo do presente recurso, tendo em vista que seu objeto trata da impossibilidade da parte Recorrente em pagar as despesas do processo.
Em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
II - DO MÉRITO RECURSAL: De início, o presente caso comporta exame ex officio, ante a constatação de error in procedendo, a ensejar a anulação da sentença recorrida.
Com efeito, a análise detida dos autos revela que, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Autora, ora Apelante - pessoa jurídica -, o Juízo de primeiro grau determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme Despacho de Id. nº 18000154.
Em cumprimento à referida determinação, a Recorrente peticionou nos autos (Id. nº 18000158), pleiteando dilação de prazo para apresentação da documentação exigida.
O pedido foi acolhido, tendo sido deferido prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da ordem judicial, nos termos do Despacho de Id. nº 18000162.
Contudo, conforme consta da Certidão de Id. nº 18000163, não houve nenhuma manifestação posterior da parte.
Não obstante, ao invés de indeferir expressamente o pedido de gratuidade da justiça, o magistrado extinguiu diretamente o feito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem a prévia intimação específica da parte para promover o recolhimento, sob pena de extinção do processo.
Tal conduta configura violação ao princípio do contraditório, sobretudo em sua dimensão substancial, que impõe a ciência da parte quanto às consequências da inércia, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de defesa. É cediço que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura a todas as partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
Cumpre, ainda, destacar que o art. 10 do Código de Processo Civil veda ao magistrado proferir decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação da parte.
Eis o teor da norma: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ainda que o indeferimento da gratuidade possa ser matéria de ordem pública, é imprescindível que haja decisão formal e fundamentada nesse sentido, com intimação da parte para fins de recolhimento das custas, nos moldes do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, compete ao Juízo de primeiro grau analisar e decidir, de forma fundamentada, sobre sobre o pedido de gratuidade judiciária e, caso indeferido, intimar a parte Autora/Recorrente para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção, não sendo possível a esta instância revisora suprir essa omissão sob pena de violação à competência originária e à vedação da supressão de instância.
Destarte, trata-se de vício que impõe a anulação da sentença, de ofício, por nulidade processual decorrente de error in procedendo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, hei por bem RECONHECER EX OFFICIO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA EM RAZÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que aprecie e decida, de forma fundamentada, sobre o pedido de gratuidade e, caso indeferido, intime a parte Autora/Recorrente para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção, ato contínuo DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, o que faço nos termos do art. 932, inc.
III do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
06/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676892
-
06/05/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
-
22/04/2025 18:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305208
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305208
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0261162-64.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305208
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18000588
-
24/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0261162-64.2023.8.06.0001 APELANTE: JOSE HUMBERTO PINHEIRO e outros APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO, PANIFICADORA PÃO NOSSO LTDA E OUTROS, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível Da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por si em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em consulta ao sistema e-SAJ e PJe, verifica-se que houve a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 0635802-65.2023.8.06.0000), sob a relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, membro da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (nº 0261162-64.2023.8.06.0001), o qual, se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda.
Sobre a distribuição por prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN).
A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao e.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, membro da 4ª Câmara de Direito Privado.
Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18000588
-
21/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000588
-
14/02/2025 16:38
Declarada incompetência
-
14/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050482-59.2021.8.06.0070
Antonia de Maria Souto
Joelma Fernandes Claudino
Advogado: Iveline Pordeus Lima Verde
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 15:03
Processo nº 0050482-59.2021.8.06.0070
Joelma Fernandes Claudino
Antonia de Maria Souto
Advogado: Iveline Pordeus Lima Verde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:59
Processo nº 0008265-55.2013.8.06.0175
Eolica Guajiru LTDA
Diocese de Itapipoca
Advogado: Priscila Leite Alves Pinto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 10:00
Processo nº 0261162-64.2023.8.06.0001
Jose Humberto Pinheiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 12:09
Processo nº 0523606-58.2000.8.06.0001
Cooperativa de Consumo dos Estivadores D...
Edilson Silvano da Silva
Advogado: Helio Nogueira Bernardino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2001 00:00