TJCE - 3001011-97.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27106525
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27106525
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001011-97.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
28/08/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27106525
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18/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23358192
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23358192
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3001011-97.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú em sede de Cumprimento de Sentença formulado por Charliana Maria do Nascimento.
O processo principal nº 3000066-21.2023.8.06.0117 transitou em julgado em 29/09/2023.
Após, Charliana Nascimento requereu o cumprimento definitivo da sentença para o pagamento dos honorários advocatícios e das astreintes fixadas (ID 87758653).
O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104527944).
Em seguida, ao apreciar a demanda, decidiu o magistrado (ID 129358485): De início, verifico que o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatício, no importe de R$ 1.703,86 (atualizado de JUNHO/2024), não fora objeto de impugnação, motivo pelo qual deve ser homologado como o correto a título de cumprimento da condenação.
Por outro lado, em relação ao valor das astreintes, necessário se faz tecer as seguintes considerações.
Primeiramente, não merece prosperar a alegação defensiva de ausência de intimação pessoal, na medida em que a certidão da oficiala de justiça de ID n. 5743855 é clara sobre a intimação pessoal do ESTADO DO CEARÁ sobre a sentença em que foi concedida a tutela de urgência e a fixação de astreintes.
Assim somente houve fiel cumprimento à obrigação de fazer em 06/12/2023, consoante alegação autoral que sequer fora impugnada pela parte promovida.
Destaco aqui que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer findou em 11/04/2023.
Por outro lado, a finalidade das astreintes é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, de modo que seu valor total não deve se distanciar substancialmente do valor da obrigação principal (embora o valor da condenação não seja o único parâmetro a ser observado) sob pena de se tornar mais atraente ao credor obter em juízo o valor da multa, em vez da própria satisfação da obrigação.
O art. 537 do Código de Processo Civil permite que seja afastado ou alterado o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, até mesmo para que seja obstado o enriquecimento ilícito.
Com as considerações supra e atento aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, tenho que o montante em questão deve ser reduzido, ainda mais no caso dos autos, em que houve tentativa pela parte promovida de cumprimento da obrigação ainda em 04/08/2023 (ID n. 104527944 pág. 02), tendo contudo sido contraindicado naquela ocasião a cirurgia em questão, com orientação de uso de medicamentos, fisioterapia e solicitação de exames, com retorno em três meses para a reavaliação.
Em assim sendo, tenho que se faz necessária a redução das astreintes para o valor correspondente de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais consentâneo para o presente caso, de modo a evitar o enriquecimento indevido. […] Ante o exposto, HOMOLOGO como valores devidos a título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.703,86 (atualizado de JUNHO/2024) a título de honorários advocatícios e a quantia de R$ 8.000,00 a título de astreintes.
Determino a expedição de RPVs em benefício da parte exequente (astreintes) e em benefício de seu advogado (honorários sucumbenciais).
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos.
Após a expedição do competente RPV, ARQUIVE-SE.
O Estado do Ceará, então, opôs embargos de declaração (ID 131697014) que foram desprovidos (ID 131717647).
Irresignado, interpôs o presente agravo de instrumento (ID 17780285).
Alegou, em suma, quanto ao cabimento do recurso, que se "trata de decisão denominada sentença em sede de cumprimento de sentença referente às astreintes, porém, com conteúdo de decisão interlocutória, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.698.344-MG, não pôs fim ao cumprimento de sentença".
No mérito, alegou (i) a ausência de intimação pessoal da autoridade competente para a efetivação da obrigação de fazer, (ii) a ausência de omissão estatal; (iii) a ocorrência de fato novo e (iv) a desproporcionalidade do valor consolidado.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo recebimento do recurso e sem manifestação sobre o mérito (ID 20559180). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a inadmissibilidade recursal.
Conforme ressaltado pela própria parte recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza jurídica da decisão determina o recurso cabível.
Assim, contra pronunciamento judicial que extingue o cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Agravo de Instrumento.
Decisão que extinguiu a execução, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
Caráter terminativo.
Recurso Cabível (Apelação).
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade da fungibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Tamboril contra decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento ajuizado com o fim de obter a reforma da decisão que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da decisão que extinguiu a execução com a homologação dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento, o recurso cabível seria o agravo de instrumento ou a apelação, analisando a incidência do princípio da fungibilidade recursal em caso de erro na escolha da via recursal.
III.
Razões de decidir. 3.
A decisão que extingue a execução com julgamento do mérito, após homologação de cálculos e determinação de expedição de precatório ou RPV, possui caráter de sentença, atraindo a necessidade de interposição de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. 4.
A interposição de um recurso por outro não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, considerando que o agravo de instrumento não pode ser convolado em apelação, tanto pelo requisito da adequação, como pelos requisitos intrínsecos, não havendo falar em dúvida objetiva.
Precedentes TJCE.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30040016120258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
PREVISÃO EXPRESSA DE CABIMENTO DE APELAÇÃO PARA HIPÓTESE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Impugnação ao cumprimento de sentença .
Sentença que acolheu a impugnação ofertada, com extinção da fase de execução.
O recurso cabível contra sentença que põe fim à execução é o de apelação, nos termos do artigo 203, § 1º e do artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, a interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, o que inviabilizava a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJSP, incluindo-se a Turma julgadora.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21744695420248260000 Osasco, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL .
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO E.
STJ .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que rejeita a impugnação apresentada em pedido de cumprimento de sentença, bem como homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV traduz sentença passível de impugnação por meio de apelação, tratando-se de erro insuperável a interposição de agravo de instrumento. 2 .
Recurso não conhecido.
Vitória, 08 de julho de 2024.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50036953820248080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) No caso em comento, a sentença proferida homologou como valores devidos a título de cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.703,86 (atualizado de JUNHO/2024) a título de honorários advocatícios e a quantia de R$ 8.000,00 a título de astreintes e determinou a expedição de RPV's em benefício da parte exequente e em benefício de seu advogado, possuindo a decisão proferida nítido caráter terminativo.
Assim, é impugnável por meio de apelação, nos termos do artigo 203, § 1º e do artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se o não cabimento do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quando ao recurso cabível, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358192
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23/06/2025 04:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:53
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CHARLIANA MARIA DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18359453
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27/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3001011-97.2025.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18359453
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26/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18359453
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17/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 16:36
Declarada incompetência
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05/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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