TJCE - 3000027-84.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:51
Cancelada a Distribuição
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06/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8239016
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8239016
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000027-84.2023.8.06.0000 - PETIÇÃO CÍVEL (241) LITISCONSORTE: MARIA FELIX DE AQUINO LITISCONSORTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER DESPACHO Cumpra-se decisão ID 7484303.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
23/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8132955
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23/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:47
Declarada incompetência
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28/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 11:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO: 3000027-84.2023.8.06.0000 RECLAMANTE: MARIA FÉLIX DE AQUINO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Reclamação ajuizada por Maria Félix de Aquino, contra Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo de n. 0051278-83.2021.8.06.0059, por ela promovido em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Na ação de origem, cuja a decisão reclamada foi proferida em grau de recurso, a parte autora, ora reclamante, buscou a tutela jurisdicional, visando declaração de inexistência de negócio jurídico, decorrente de descontos de tarifas bancárias, além reparação por danos materiais e morais, face as subtrações perpetradas pela empresa ré.
Em sentença, ainda do processo n. 0051278-83.2021.8.06.0059, o MM.
Juiz da comarca de Caririaçu/CE, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos e condenar o Banco Bradesco S/A ao ressarcimento em dobro das tarifas bancárias cobradas e ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
Insatisfeita com quantum da condenação por danos extrapatrimoniais, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pretendendo a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleito que foi improvido por decisão unânime da 1ª Turma Recursal do Ceará, proferida em Sessão Virtual de Julgamento, sob a Relatoria da Exma.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio.
Desta feita, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, a parte promovente protocolou a presente Reclamação, endereçada ao Exmo.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual foi distribuída ao 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público, sendo exarada decisão interlocutória de incompetência, com determinação de remessa a esta Primeira Turma Recursal, proferida pelo MM.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (ID. 6175645).
Distribuída a minha relatoria, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa relatar.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Objetivamente ao ponto nevrálgico da questão, data venia ao entendimento do MM.
Desembargado prolator da decisão de ID. 6175645, mas entendo que é manifesta a incompetência das Turmas Recursais para processar e julgar a Reclamação, justamente por ser ação originária de Tribunais.
Conforme se extrai da exegese dos artigos 102, inciso I, alinea l e 105, inciso I, alinea f, do texto constitucional, é patente que apenas os Tribunais Superiores ostentam competência originária para processar e julgar as Reclamações naquelas hipóteses.
Vejamos: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: […] f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador infraconstitucional, estendeu a competência para julgar Reclamação, indistintamente, a todos os Tribunais, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 988 do CPC/2015 (“§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.”).
Nesse sentido, o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Ordinária Estadual n. 16.397/2017), atribuiu a competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar as Reclamações, a partir do teor do artigo 25 do mencionado diploma legal, in verbis: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: […] i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Destarte, se por um lado, tanto a Constituição Federal, como as legislações infraconstitucionais preveem a competência dos Tribunais para o julgamento das Reclamações,
por outro lado, sobre as Turmas Recursais, inexiste fundamento normativo que atribua tal competência jurisdicional.
Logo, as Turmas Recursais do Ceará não têm competência para dirimir o presente feito, posto que a insurgência trazida está afeta a competência originária do Tribunal de Justiça do Ceará.
Evidencia-se, portanto, de conflito negativo de competência, suscitado de ofício por este magistrado (artigo 66, inciso II e §ú, CPC), haja vista que ao ID. 6175645 o eminente desembargador, através de decisão monocrática, se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos as Turmas Recursais.
Incide, à espécie, o Código de Processo Civil (artigo 958) e o Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará (artigo 85, §2º) que disciplinam, in verbis: (Código de Processo Civil) Art. 958.
No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. (grifei) (Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará) Art. 85.
O conflito de competência também poderá ser suscitado entre os membros das turmas recursais, entre turmas recursais ou entre turma recursal e o TJCE e será processado nos próprios autos. §1º O conflito de competência entre membros das turmas recursais, bem como entre turmas recursais, será julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. §2º O conflito de competência entre turma recursal e o TJCE será encaminhado a este último para julgamento. (grifei) Como dito, a Turma Recursal não tem qualidade de tribunal, sendo instituída pelo Tribunal de Justiça e a ele subordinado administrativamente.
Em conformidade com essa linha de pensamento, embora voltada para os Juizados Federais, foi editada pelo STJ a súmula nº 428, que diz que “compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária”.
Embora o tema seja controvertido, como os Juizados Especiais, tanto o Juizado como a Turma Recursal estão instalados na primeira instância do Poder Judiciário Estadual do Ceará, data máxima vênia, entendo que o locus adequado para a definição sobre os conflitos de competência é o Tribunal de Justiça.
Com maestria, ensina o doutrinador Felippe Borring Rocha, nos Manual dos juizados especiais cíveis estaduais, vejamos: “No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de regras próprias, o conflito de competência deveria seguir as diretrizes previstas para os demais órgãos judiciais.
Assim, o conflito de competência entre dois Juizados, entre um Juizado e uma Vara, entre um Juizado e uma Turma Recursal, entre duas Turmas Recursais e entre uma Turma Recursal e uma Vara, todos da mesma região, deveria ser resolvido no Tribunal de Justiça.
Até mesmo o conflito de competência entre um Juizado ou uma Turma e o Tribunal de Justiça também deveria ser julgado por este último.” (Felippe Borring Rocha; prefácio Alexandre Freitas Câmara. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, pág. 62).
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao TJCE para que seja distribuído ao Órgão competente para analisar a presente controvérsia acerca da competência para processar e julgar os presentes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência das Turmas Recursais para julgar a Reclamação ajuizada e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para fins de direito, nos termos do artigo 85, §2º do Regimento Interno da Turma Recursal do Ceará.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 10:43
Declarada incompetência
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09/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 19:31
Juntada de Certidão (outras)
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13/03/2023 09:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/03/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 08:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO: 3000027-84.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FELIX DE AQUINO AGRAVADO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER DECISÃO MONOCRÁRICA Cuidam-se os presentes autos de Reclamação manejada por MARIA FÉLIX DE AQUINO, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal, no processo nº 0051278-83.2021.8.06.0059.
De início, contudo, antevejo a impossibilidade de apreciação da reclamação por esta Câmara de Direito Público, isso porque a decisão reclamada não foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público, mas sim na ambiência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, submetido ao controle recursal dos Juizados Especiais Estaduais, regido pela Lei nº 9.099/95.
ISSO POSTO, nos termos do art. 988, do CPC, declino da competência para apreciação da presente reclamação ante flagrante incompetência e determino sua remessa à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça com competência para julgamento da demanda.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2023 Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2023 10:40
Declarada incompetência
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13/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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