TJCE - 3000214-56.2025.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637563
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637563
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000214-56.2025.8.06.0151 Origem: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ Embargante(s): UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Embargado(s): REJANE DA SILVA QUEIROZ Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR PRAZO INDETERMINADO - POSSIBILIDADE - ART. 30, DA LEI Nº 9.656/98.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA E PORMENORIZADA AS QUESTÕES ORA SUSCITADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que o embargante alega a existência de obscuridade e contradição no decisum. Alegou o embargante que o acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal, se se baseou expressamente na previsão do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 para reconhecer a suposta ilicitude do cancelamento do plano de saúde em decorrência do falecimento do titular, conferindo ao dependente o direito à manutenção do vínculo contratual; todavia, o § 1º, estabelece critérios objetivos e expressos para a duração da permanência do dependente no plano, fixando um período proporcional ao tempo de vínculo do titular, limitado a 24 meses. Aduziu que a operadora promovida forneceu à embargada a possibilidade de permanecer no plano por 36 meses, ou seja, por três anos, prazo ainda maior que aquele fixado pela legislação, e que a ausência de enfrentamento desse ponto gera contradição insanável. Requereu o recebimento dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes efeitos infringentes, com a consequente alteração no decisum, para julgar improcedente a ação. É o relatório.
Decido. V O T O De início, pontuo que o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou quando o juiz se omitir com relação a algum dos apontamentos feitos pelas partes ou quando devia se pronunciar de ofício ou, ainda, para corrigir erro material. Pois bem. É assegurado aos dependentes de titular de plano de saúde já falecido, como é o caso dos autos, o direito de serem mantidos no mesmo, por tempo indeterminado, desde que assumamo pagamento das mensalidades, conforme estabelece o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98. Ocorre que o prazo arguido pela embargante de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses é aplicável aos contratos existentes em decorrência do vínculo empregatício, que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, é garantido ao assegurado, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo supracitado, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001: "§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Desta feita, a decisão ora embargada deve ser mantida, pois é assente o entendimento de que a morte do titular do plano de saúde não encerra, por si só, a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes, por prazo indeterminado.
Segue jurisprudência nesse sentido do E.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MORTE DO TITULAR.
DEPENDENTES.
MANUTENÇÃO.
DIREITO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1765995/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Necessário frisar que este relator recursal, no voto ora embargado, fundamentou, de forma clara e pormenorizada, as questões suscitadas nestes embargos: "5.
Ao contrário do que afirma parte recorrente (ora plano de saúde), a sentença recorrida não utilizou a Súmula Normativa nº 13 da ANS ao caso concreto e sim a aplicação da lei correlata ao caso, Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), especificamente apontando aplicação do art. 30, § 3º da referida lei que determina, no caso de morte do titular, o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 6.
O fato de se tratar de plano coletivo não significa que o consumidor está à mercê de condutas desarrazoadas no que tange a boa-fé e a função social do contrato, de modo que a intenção do legislador com a Lei dos Planos de Saúde foi a de evitar que o beneficiário do plano de saúde permanecesse desamparado em razão de situação a que não deu causa, especialmente quando o titular falece (STJ - REsp 1841285/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2021; TJPB - AC: 08219996620188152001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27/06/2023). 7.
Desse modo, não se pode negar que a determinação do cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular, é considerado ato ilícito que desafia o dever de reparação, uma vez que a Lei nº 9.656/98 em seu art. 30, § 3º possibilita a manutenção dos dependentes no plano, nas mesmas condições outrora pactuada, em caso de plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde." Diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado na íntegra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
29/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637563
-
29/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26954933
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26954933
-
14/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26954933
-
13/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/08/2025 22:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA QUEIROZ em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 25902977
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25902977
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000214-56.2025.8.06.0151 Embargante: UNIMED DO CEARÁ LTDA. Embargado: REJANE DA SILVA QUEIROZ Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte embargada - REJANE DA SILVA QUEIROZ - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25902977
-
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409999
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409999
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000214-56.2025.8.06.0151 RECORRENTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA RECORRIDO: REJANE DA SILVA QUEIROZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Súmula de julgamento/EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR.
POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO ARBITRÁRIO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte requerida (Plano de Saúde) em ação indenizatória em que se requer o estabelecimento de plano de saúde em razão de cancelamento após falecimento do titular sem possibilidade de permanência do familiar sobrevivente, assim como reembolso de despesas em razão do cancelamento. 2.
A sentença de primeiro grau (ID 23697703) julgou procedente a ação, tendo sido reconhecida o direito ao reembolso, a obrigação de fazer em relação ao restabelecimento do plano e a condenação em danos morais. 3.
Nas razões recursais (ID 23697708), a parte recorrente sustenta que a sentença errou ao aplicar a Súmula Normativa nº 13 da ANS ao caso concreto em razão de referida súmula se destinar exclusivamente a contratos de plano familiar ou individual e que o caso dos autos se trata de plano coletivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de permanência do cônjuge sobrevivente após o falecimento do titular do plano de saúde. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Ao contrário do que afirma parte recorrente (ora plano de saúde), a sentença recorrida não utilizou a Súmula Normativa nº 13 da ANS ao caso concreto e sim a aplicação da lei correlata ao caso, Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), especificamente apontando aplicação do art. 30, § 3º da referida lei que determina, no caso de morte do titular, o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 6.
O fato de se tratar de plano coletivo não significa que o consumidor está à mercê de condutas desarrazoadas no que tange a boa-fé e a função social do contrato, de modo que a intenção do legislador com a Lei dos Planos de Saúde foi a de evitar que o beneficiário do plano de saúde permanecesse desamparado em razão de situação a que não deu causa, especialmente quando o titular falece (STJ - REsp 1841285/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2021; TJPB - AC: 08219996620188152001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27/06/2023). 7.
Desse modo, não se pode negar que a determinação do cancelamento do plano de saúde em razão da morte do titular, é considerado ato ilícito que desafia o dever de reparação, uma vez que a Lei nº 9.656/98 em seu art. 30, § 3º possibilita a manutenção dos dependentes no plano, nas mesmas condições outrora pactuada, em caso de plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 8.
Ademais, conforme disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, a configuração da responsabilização civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano existente, o que no caso dos autos foi verificado com o cancelamento indevido, sendo então correto o entendimento do juízo de 1º grau acerca da responsabilização do referido plano de saúde acerca da obrigação de fazer do restabelecimento do plano, do reembolso das despesas comprovadas e da ocorrência de danos morais. 9.
Por fim, referente à alegação de julgamento ultra petita no que tange a quantificação dos danos morais, tendo em vista que na inicial (ID 23697319, p. 11) foi requerido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a sentença condenou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de fato possui razão a parte recorrente na alegação de julgamento ultra petita no que tange a quantificação dos danos que devem ser fixados no patamar requerida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de ofensa ao Princípio da Adstrição ou Congruência nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC). IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do que foi requerido em inicial, nos termos do art. 492 do CPC.
Sentença de procedência parcialmente reformada.
Tese de julgamento: "1.
Ao plano de saúde coletivo se aplica a possibilidade de manutenção do contratante sobrevivente após o falecimento do titular. 2.
A sentença tem de obedecer aos ditames do art. 492 do CPC ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, consagrando o Princípio da Congruência, da correlação ou da adstrição". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 c/c art. 927; CPC, art. 492, Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98), art. 30, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1841285/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2021; TJPB - AC: 08219996620188152001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 27/06/2023. VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem deve ser reformada apenas no que tange a quantificação dos danos que devem ser fixados no patamar requerida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de ofensa ao Princípio da Adstrição ou Congruência nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Em razão da parcial procedência, incabível a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz de Direito - Relator -
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409999
-
18/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:52
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (RECORRIDO) e provido em parte
-
17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24857017
-
01/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24857017
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24857017
-
30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:12
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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