TJCE - 3000517-65.2024.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141059613
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141059613
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141059613
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141059613
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141059613
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141059613
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000517-65.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] xxxx REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL MOREIRA MATOS em face de LUIZACRED SA.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O autor narra na petição inicial que embora tenha feito parcelamento de débito ainda consta restrição no SCR (REGISTRATO) fato que lhe causou prejuízos de ordem moral.
Informa que vem pagando o debito de forma correta, não havendo motivos para manter a restrição.
Instado a manifestar-se a ré contestou no ID nº127808694 e seguintes.
Em defesa sustenta que a inscrição não se trata de restrição sendo apenas acompanhamento da dívida.
Aduz que o SCR não implica em restrição tal qual SPC \SERASA, sendo um instrumento de relatório de empréstimos e financiamento.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
No mérito, a ação é improcedente, vejamos.
Compulsando os autos se percebe que o autor não comprovou restrição negativa no SRC, a inscrição existente que faz referência ao promovido informa que o empréstimo\financiamento está em dia.
Desse modo, não há como imputar ao promovido qualquer inscrição errônea ou indevida.
Como bem colocado na inicial o autor o parcelamento está sendo pago, fato que comprova a existência de um parcelamento que vem sendo pago em dia.
O SRC tem carácter hibrido constando informações positivas e negativas.
No caso concreto, a informação que consta no sistema não é negativa ou restritiva, apenas informando a existência de parcelamento pago em dia.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN.
SISTEMA QUE TAMBÉM TEM A NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA HÍBRIDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FEITO ENTRE AS PARTES QUE FOI ADIMPLIDO OPORTUNAMENTE PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO FEITO NO SCR REFERENTE À ÉPOCA DO DÉBITO.
MULTIPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO INSUCESSO DA OBTENÇÃO DE CRÉDITO ÀS APOSIÇÕES ESPECÍFICAS E EM COMBATE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30037359220248060167, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO MANTIDO JUNTO AO BANCO REQUERIDO QUE FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO.
PAGAMENTO ADMITIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
TESE AUTORAL PAUTADA NA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) MESMO APÓS O PAGAMENTO.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NO HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SOMENTE PELO PERÍODO EM QUE A DÍVIDA REALMENTE ESTEVE EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015426720238060029, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025) Ademais, o autor não comprovou negativação em órgãos de proteção ao crédito SPC-SERASA, não havendo certidão negativa nos autos.
Tao pouco comprovou ter sido privado de DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
24/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059613
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24/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059613
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24/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059613
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21/03/2025 23:30
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:18
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135534783
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135534783
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135534783
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000517-65.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: RAFAEL MOREIRA MATOS REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebidos hoje. Tendo em vista que a parte autora apresentou réplica diante da contestação, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requeiram o que entender de direito. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em respondência Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135534783
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135534783
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135534783
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135534783 Documento: 135534783
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135534783
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:33
Confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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04/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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