TJCE - 3010053-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/05/2025 07:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            26/05/2025 07:52 Alterado o assunto processual 
- 
                                            20/05/2025 01:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            14/05/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/05/2025 12:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/05/2025 10:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            09/05/2025 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/05/2025 05:19 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/04/2025 10:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/04/2025 09:45 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144360945 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144360945 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação Sentença 3010053-70.2025.8.06.0001 AUTOR: LUCILEIDE ALVES DE ABREU REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Lucileide Alves de Abreu em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Narra a autora que foi vítima de um "empréstimo forçado".
 
 Afirma que valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário.
 
 Afirma que trata-se de um golpe comum, onde instituições financeiras reutilizam dados pessoais para simular contratações.
 
 Alega que, em algumas negociações, os contratos são finalizados sem o consentimento claro do cliente, caracterizando prática abusiva.
 
 O contrato objeto desta ação refere-se ao empréstimo consignado nº 00000000000006695425, incluído em 07/02/19, no valor de R$ 2.514,96, a ser pago em 72 parcelas de R$ 67,75.
 
 A autora nega ter contratado esse empréstimo da forma apresentada, alegando irregularidade por parte do banco.
 
 A autora alega que os descontos indevidos reduziram sua renda, gerando prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
 
 Afirma ter tentado resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso devido à negligência do banco.
 
 Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, pede a declaração de inexistência do débito; a condenação do banco à restituição e repetição do indébito, em dobro, de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, com termo inicial na data do evento danoso; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Por fim, requer que sejam declarados nulos todos os contratos acessórios/secundários, como portabilidade ou refinanciamento, derivados deste contrato em lide.
 
 Procuração e documentos juntados, com destaque ao Histórico de Empréstimo Consignado.
 
 Despacho, requerendo a comprovação da insuficiência de recursos alegada, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, possibilitando, ainda, o recolhimento das custas judiciais.
 
 Entretanto, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
 
 O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Ademais, diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
 
 Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
 
 Art. 84.
 
 As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
 
 Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Verifica-se que a parte autora foi intimada para que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, possibilitando a análise da gratuidade da justiça requerida; entretanto, quedou-se inerte, deixando de apresentar a comprovação requerida ou, ainda, o pagamento das custas para prosseguimento do feito.
 
 Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
 
 Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
 
 As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
 
 A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
 
 Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
 
 Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
 
 Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
 
 Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE PRECLUSA - SENTENÇA ACERTADA.
 
 Apelação.
 
 Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito.
 
 Indeferimento da gratuidade de justiça.
 
 Sentença de cancelamento da distribuição.
 
 Apelo autoral.
 
 Decisão que indeferiu a gratuidade que restou preclusa.
 
 Ademais, não comprova o apelante a hipossuficiência alegada.
 
 Correta a sentença que decretou o cancelamento da distribuição.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00088566020198190008, Relator: Des(a).
 
 NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 Autora se insurge contra a sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição, ante a ausência de preparo.
 
 A Apelante insiste no deferimento do benefício, mas esquece-se que a decisão de indeferimento do benefício restou preclusa, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
 
 Hipótese que dispensa a intimação pessoal da Autora, bastando aquela direcionada ao seu patrono para o efetivo recolhimento das custas processuais.
 
 Assim, correta a determinação de cancelamento da distribuição, o que não a exime do pagamento das despesas.
 
 Enunciado administrativo nº 24 do Fundo Especial.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468741420198190021, Relator: Des(a).
 
 LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Ademais, importa destacar que o representante da parte é recalcitrante em ações semelhantes, repetitivas nos fundamentos e nos pedidos.
 
 Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas adiantadas.
 
 Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza/CE, 2025-03-31 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
- 
                                            04/04/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360945 
- 
                                            31/03/2025 20:00 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            31/03/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/03/2025 00:21 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135975004 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação Despacho 3010053-70.2025.8.06.0001 AUTOR: LUCILEIDE ALVES DE ABREU REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
 
 Vistos. A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar. Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito
- 
                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135975004 
- 
                                            21/02/2025 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135975004 
- 
                                            14/02/2025 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2025 09:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000663-68.2024.8.06.0112
Ana Beatriz Calixto Alves
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Antonio Siralan Sabia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 10:05
Processo nº 3000663-68.2024.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Ana Beatriz Calixto Alves
Advogado: Antonio Siralan Sabia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:23
Processo nº 0636225-88.2024.8.06.0000
Raimundo Nonato da Silva Filho
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Or...
Advogado: Raimundo Nonato da Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 14:17
Processo nº 0636225-88.2024.8.06.0000
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Lara Maria Primo Belchior Germano
Advogado: Raimundo Nonato da Silva Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 19:00
Processo nº 0252025-29.2021.8.06.0001
Espolio de Francisco das Chagas Monteiro
Aldenir Ferreira Lima
Advogado: Alberto Veras Carapeba Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 15:16