TJCE - 3041728-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:34
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:34
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164782070
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164782070
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3041728-85.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Parte Autora: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA Parte Ré: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN Valor da Causa: RR$ 4.976,31 Processo Dependente: [3022512-07.2025.8.06.0001, 3040149-05.2024.8.06.0001, 3035007-20.2024.8.06.0001, 3033287-18.2024.8.06.0001, 3029310-18.2024.8.06.0001, 3029215-85.2024.8.06.0001, 3028750-76.2024.8.06.0001, 3028080-38.2024.8.06.0001, 3027178-85.2024.8.06.0001, 3026476-42.2024.8.06.0001, 3023591-55.2024.8.06.0001, 3023179-27.2024.8.06.0001, 3016977-34.2024.8.06.0001, 3016235-09.2024.8.06.0001, 3039402-89.2023.8.06.0001, 3017148-54.2025.8.06.0001, 3000009-89.2025.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA contra ato da Sras.
Secretária de Finanças do Município de Fortaleza (Flávia Roberta Bruno Teixeira) e Heloiza Beatriz da Silva Muniz (Gerente da célula de gestão do ITBI), todos devidamente qualificados e regularmente representados. Narra o impetrante que arrematou imóvel em hasta pública extrajudicial promovida pela EMBRACOM, pelo valor de R$ 249.500,00.
Após a formalização da compra e venda, dirigiu-se à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN) para a emissão da guia de ITBI, ocasião em que constatou que o imposto foi calculado com base em valor de referência fixado unilateralmente pela Administração, no montante de R$ 498.315,59, resultando em cobrança quase duas vezes superior ao valor efetivamente pago.
Defende ser ilegal tal prática, por contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI, inclusive nos casos de arrematação judicial ou extrajudicial, deve corresponder ao valor efetivamente negociado, salvo demonstração, em processo administrativo regular, de que este não reflete o valor de mercado.
Sustenta, ainda, que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram o entendimento, reconhecendo o direito ao recolhimento do tributo com base no valor da arrematação.
Requer, em sede liminar, a expedição de guia de ITBI com base de cálculo no valor de R$ 249.500,00 ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para depósito judicial da diferença apurada.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para afastar a base de cálculo arbitrada pela municipalidade, reconhecendo o valor da arrematação como parâmetro legítimo para o recolhimento do imposto.
Documentos anexados à inicial (IDs 130224955/130224966). Decisão interlocutória (ID 132544120) recebendo a exordial em seu formal, deferindo o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada expeça a guia de recolhimento do ITBI no prazo razoável de 20 (vinte) dias, tendo como base de cálculo o valor do termo de arrematação; determinando a notificação da autoridade coatora para cumprimento da ordem judicial e apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intimando a Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza.
Manifestação do Município de Fortaleza (ID 136194517) requerendo o ingresso no mandado de segurança.
Preliminarmente, argumenta a inadequação da via eleita, a necessidade de produção de prova pericial para aferição da razoabilidade do valor venal atribuído ao imóvel objeto da arrematação, bem como apontando o cerceamento de defesa decorrente da vedação à dilação probatória na via mandamental.
Alega, ainda, a regularidade da base de cálculo adotada pelo fisco municipal e a ausência de trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, nesse contexto, a denegação da segurança, ante a imprescindibilidade de dilação probatória para infirmar o valor da arrematação como base de cálculo do ITBI, além da necessidade de juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedida pelo cartório competente, para adequada instrução do feito.
Subsidiariamente, caso não acolhidas as preliminares, pede a denegação da ordem, em razão da legalidade da base de cálculo utilizada pelo ente tributante e da pendência de trânsito em julgado do referido Tema Repetitivo nº 1.113.
Despacho (ID 136917342), intimando a parte impetrante para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias, determinando, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Parecer ministerial de ID 157055891 pela procedência do mandamus. É o relatório.
Decido.
O Município de Fortaleza suscita a preliminarmente a inadequação da via eleita, defendendo a necessidade de dilação probatória para aferir a razoabilidade do valor venal atribuído à transação, bem como alegando cerceamento de defesa diante da impossibilidade de produção de provas.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Explico.
O mandado de segurança é instrumento próprio para a proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação independe de dilação probatória complexa, o que entendo ser o caso dos autos, diante da alteração de forma arbitrária da base de cálculo do tributo, conforme documentação juntada quando da impetração do mandamus.
Ademais, o Município teve plena oportunidade de se manifestar e apresentar prova da razoabilidade do valor atribuído, o que não ocorreu, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
No mérito. Cinge-se o presente feito à análise da legalidade da cobrança, pelo Município de Fortaleza, de ITBI incidente sobre valor do imóvel superior ao arrematado em leilão extrajudicial.
Narra o impetrante que adquiriu, em leilão extrajudicial, o imóvel de inscrição nº 260289-0, localizado na Avenida Dr.
João Maciel Filho, nº 672, bairro Jardim das Oliveiras, matrícula nº 61.579, pelo valor de R$ 249.500,00.
Informa que o pagamento foi realizado por transferência bancária (ID 130224963), conforme contrato de promessa de compra e venda juntado no ID 130224960.
No entanto, ao tentar recolher o ITBI, foi surpreendido com a Notificação de Lançamento nº 27204/2024 em que a SEFIN fixava como base de cálculo o valor do imóvel em R$ 498.315,59, em desacordo com o valor efetivamente pago na arrematação, o que motivou a impetração deste mandado de segurança.
Inicialmente, para melhor elucidação, devo contextualizar a normatização do tema.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tributo de competência dos municípios, tem sua base de cálculo definida por lei complementar.
O fato gerador é a transmissão de bens e direitos relativos a imóveis, sempre a título oneroso, ou seja, decorrente de um ato de compra e venda, permuta ou outra forma de transferência que envolva contraprestação, conforme disposto na legislação aplicável.
A esse respeito, preceitua a Constituição Federal: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) (grifei) Para definir o valor do imóvel para fins de incidência do imposto, a Lei Complementar Municipal nº 159/2013 dispõe: Art. 303.
A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de: I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza; II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo. § 1º Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (...) (grifei) Oportuno destacar que o Código Tributário Nacional (CTN), estabelece em seu artigo 38 as diretrizes relativas à base de cálculo e à competência tributária: Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A doutrina define o valor venal como aquele correspondente ao valor de mercado do bem, ou seja, aquele praticado em uma venda à vista, em condições normais.
No entanto, quando se trata de arrematação realizada em hasta pública (leilão judicial) ou naquelas promovidas extrajudicialmente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor efetivamente pago na arrematação, e não o valor venal, por se tratar de tributos distintos, com finalidades e critérios de apuração diversos.
Em consonância com a interpretação colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 348 .597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027 .II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica.
Precedente: REsp n. 1 .803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996625 PR 2022/0107696-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL .
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL .
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A irresignação não merece conhecimento . 2.
O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta . 4.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico.
Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1803169 SP 2019/0041391-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). (grifei) Na mesma linha de exegese, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
VALOR VENAL DO IMÓVEL CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Cuida-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Daniel Sampaio Pinho e Eveline Sampaio Pinho contra ato do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, em cujo feito restou concedida a segurança, determinado que a guia para recolhimento do ITBI, atrelado ao imóvel objeto dos autos, seja emitida adotando como base de cálculo o valor da respectiva arrematação. 2.
Apesar do art. 38 do CTN determinar que " A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos", o entendimento da sentença se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30178437620238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024). (grifei) Acrescento ser vedado ao Município arbitrar, de forma unilateral, a base de cálculo do ITBI sem a devida instauração de processo administrativo.
Some-se ainda, no caso dos autos, a não comprovação pelo fisco municipal de que o valor pelo qual o Impetrante arrematou o imóvel não refletia o valor de mercado, evidenciando a inadequação do lançamento realizado.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Reitero argumento mencionado na decisão que deferiu a liminar de que, no caso dos autos, trata-se de imóvel arrematado em leilão extrajudicial realizado pela empresa EMBRACON, disputado entre os interessados na aquisição do bem e arrematado pelo impetrante após a oferta do maior lance, o que implica na formação do preço que o mercado aceitou pagar pelo imóvel e, consequentemente, na constituição do valor venal deste, consoante disposição do artigo 38 do Código Tributário Nacional. Assim, é desarrazoado não considerar para o cálculo do imposto o valor da arrematação, tendo em vista que foi o preço que o mercado aceitou pagar pelo imóvel.
Portanto, à luz da jurisprudência dominante, conclui-se pela ilegalidade da exigência do ITBI com base em valor do imóvel superior ao pago na arrematação.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do Impetrante de recolher o ITBI incidente sobre o valor da arrematação do imóvel de inscrição nº 260289-0, localizado na Avenida Dr.
João Maciel Filho, nº 672, bairro Jardim das Oliveiras, matrícula nº 61.579, qual seja, R$ 249.500,00, conforme documentos de IDs. 130224960 e 130224963.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009).
Conforme preceitua o art. 13, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. P.R.I.C., Fortaleza 2025-07-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164782070
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17/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:20
Concedida a Segurança a FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA - CPF: *08.***.*08-42 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136917342
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3041728-85.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Parte Autora: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA Parte Ré: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN Valor da Causa: RR$ 4.976,31 Processo Dependente: DESPACHO Em respeito a ampla defesa e o contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10(dez) dias, em relação a contestação de id. 136194517 Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo ministerial, com ou sem parecer, retornem os autos para julgamento. Fortaleza 2025-02-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136917342
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136917342
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25/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:03
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544120
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544120
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544120
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544120
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544120
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544120
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20/01/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132544120
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132544120
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17/01/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132544120
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17/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132544120
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17/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 00:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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