TJCE - 0258038-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166790472
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166790472
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14/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166790472
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29/07/2025 14:04
Nomeado perito
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29/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 04:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:19
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:19
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134505729
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25/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0258038-10.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Requerente: JOSE EDIVANE REINALDO DOS SANTOS Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para corrigir decisão de ID nº 115735005, na qual se determinou que os honorários periciais seriam custeados exclusivamente pelo Estado, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte requerente (fls. 52-54). Em análise aos autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte requerida manifestaram-se quanto à necessidade da realização de perícia médica, evidenciando o interesse recíproco na produção da prova técnica para a adequada solução da controvérsia, como é possível observar na leitura dos petitórios de ID nº 115730367 e 115730366, respectivamente. Diante desse cenário, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, quando ambas as partes requerem a produção de prova pericial, como ocorrera no presente caso, ou dela se beneficiam diretamente, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, e sendo caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado será o responsável pelo devido custeio, senão vejamos: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINA O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES - PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ - DESPESAS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC - ÔNUS DO ESTADO ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Por força do que dispõe o art. 95 do CPC, devem as despesas periciais ser rateadas pelas partes quando a realização da prova pericial para o deslinde da causa é requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz.
De outro lado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é de se considerar que a perícia seja custeada pelo Estado, sem ônus para a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-SP - AI: 22677082020218260000 SP 2267708-20.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) (grifo nosso) PERÍCIA - HONORÁRIOS - ÔNUS PROCESSUAL QUE SE NÃO CONFUNDE COM O FINANCEIRO - ARTIGO 95 DO C.P.C. - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DA REMUNERAÇÃO OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22335621620228260000 SP 2233562-16.2022.8.26.0000, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Configurada a relação de consumo, os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a custear as despesas oriundas da realização da prova pericial, mas tão somente de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. 2.
PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER IMPUTADOS AO AUTOR/AGRAVADO.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito deve ser rateada, posto que as partes a requereram, nos moldes do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 3.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 95 DO CPC.
CUSTEIO DA PROVA. ÔNUS DO ESTADO.
No que se refere à parte do autor/agravado, beneficiário da justiça gratuita, aplicar-se-á o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais serem desembolsados de recursos alocados no orçamento público.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 50772225520238090024 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Após estas considerações e tendo em vista que a expert nomeada não possui especialização necessária para a realização do trabalho, ao qual fora designada, conforme manifestação de ID nº 134374517, destituo a perita médica Ariane Araújo de Souza. Portanto, determino que seja realizado novo sorteio junto ao SIPER, de perito judicial, com especialidade em Medicina Generalista. Assevero que os honorários periciais deverão ser rateados entre o Estado, haja vista a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, e a requerida, dado o petitório de ID nº 115730366, em que a parte requereu a realização de perícia. Realizado o sorteio, retornem os autos conclusos para nomeação. Cientifiquem-se as partes através de seus patronos, via DJe. Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134505729
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24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134505729
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13/02/2025 14:34
Juntada de petição
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05/02/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:40
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:43
Mov. [78] - Documento
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04/11/2024 17:11
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418368-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 16:41
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30/10/2024 11:59
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409296-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 11:43
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29/10/2024 18:30
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:45
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 17:47
Mov. [73] - Documento Analisado
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10/10/2024 14:33
Mov. [72] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:42
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 16:42
Mov. [70] - Documento
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04/10/2024 16:42
Mov. [69] - Documento
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02/10/2024 13:48
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/10/2024 13:46
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 17:55
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 17:55
Mov. [65] - Documento
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11/07/2024 09:53
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:54
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:54
Mov. [62] - Documento Analisado
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08/07/2024 11:54
Mov. [61] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 15:14
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 13:39
Mov. [59] - Petição
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10/04/2024 13:31
Mov. [58] - Documento
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28/02/2024 15:42
Mov. [57] - Mero expediente | R. H. Apresentados os quesitos pelas partes as fls. 259/260 e 261/262. Intime-se o perito nomeado as fls. 254, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorarios periciais. Expediente necessario.
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26/02/2024 16:35
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 14:19
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888826-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 14:06
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07/02/2024 09:34
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 00:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855879-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 23:50
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05/02/2024 13:01
Mov. [52] - Documento
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01/02/2024 18:01
Mov. [51] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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30/01/2024 18:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 01:49
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 14:01
Mov. [48] - Documento Analisado
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17/01/2024 15:18
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 13:19
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 13:14
Mov. [45] - Documento
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05/12/2023 19:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 01:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 17:10
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/11/2023 11:38
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 18:46
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2023 09:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196371-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 09:05
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29/06/2023 18:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157008-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 18:32
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26/06/2023 20:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 11:49
Mov. [35] - Documento Analisado
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20/06/2023 23:34
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/06/2023 08:31
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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18/06/2023 14:56
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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16/06/2023 10:40
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125709-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/06/2023 10:17
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25/05/2023 21:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 13:43
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/05/2023 21:39
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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18/05/2023 14:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/05/2023 11:51
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 213
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16/05/2023 11:51
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 213
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15/05/2023 19:02
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/05/2023 19:02
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/05/2023 21:39
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 22:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 05:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974203-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 17:11
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04/04/2023 05:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974184-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 17:09
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26/03/2023 03:44
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/03/2023 15:28
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/03/2023 13:23
Mov. [15] - Expedição de Carta | CVESP DPVAT- 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal) da Seg. Lider
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15/03/2023 13:23
Mov. [14] - Documento Analisado
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15/03/2023 13:23
Mov. [13] - Expedida/Certificada | Determino, mais, que seja efetivada a CITACAOda SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT., ANTES da realizacao da pericia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objecao a realizacao da mesma, alem de apresentar,
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09/03/2023 17:29
Mov. [12] - Conclusão
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28/02/2023 12:29
Mov. [11] - Conclusão
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02/12/2022 15:12
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 13:46
Mov. [9] - Conclusão
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23/08/2022 13:01
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/08/2022 08:43
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 49.
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04/08/2022 08:43
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 49.
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01/08/2022 10:49
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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01/08/2022 10:47
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/07/2022 08:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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