TJCE - 3001390-40.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:07
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160422826
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160422826
-
18/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001390-40.2025.8.06.0064 AUTOR: GENECILDA MARIA VIEIRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES proposta por GENECILDA MARIA VIEIRA GONCALVES, em face de BANCO BRADESCO S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. É sabido que a desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. No caso dos presentes autos, durante o trâmite processual, a demandante requereu a desistência da presente ação, conforme se infere da petição consigna no Id nº 159559223. Preceitua o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No entanto, no procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Por sua vez, o Enunciado 90 do XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - FONAJE, dispensa, nos casos de desistência, a anuência do demandado, uma vez que a extinção da demanda não trará qualquer ônus para as partes, in verbis: "Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Assim, ainda que haja contestação, como é o caso dos autos ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples pedido já enseja a extinção do processo. Outrossim, o fato da autora ter desistido da ação não quer dizer que o fez por ter reconhecido que ficou demostrado nos autos a relação contratual por ela questionada, podendo apenas ter consentido com o fato de que o feito necessita da realização de perícia técnica para sua adequada elucidação. Ao revés, pode evidenciar que identificada a incompatibilidade do feito ao rito dos Juizados Especiais não há razão para que a ação continue aqui tramitando.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e extingo o presente feito, sem qualquer apreciação quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII, do mencionado diploma legal c/c o Eunciado 90, do FONAJE.
Sem custas e nem honorários advocatícios por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160422826
-
13/06/2025 09:45
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 00:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157101106
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157101106
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001390-40.2025.8.06.0064 AUTOR: GENECILDA MARIA VIEIRA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Em sede de contestação a parte demandada formulou pedido genérico de produção de todos os meios de provas admitidas em direito - ID 154301327. Assim, devem ser intimadas as partes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e façam os autos conclusos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157101106
-
28/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/04/2025 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 04:38
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:24
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137170217
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001390-40.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/04/2025 09:00 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137170217
-
25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137170217
-
25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200075-92.2024.8.06.0124
Francisca Martins Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 16:08
Processo nº 0266482-61.2024.8.06.0001
Maria do Socorro Carvalho Salviano
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Maria de Jesus Bezerra de Meneses Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 10:09
Processo nº 0201731-70.2024.8.06.0064
Jose Valto da Silva
Maria Ferreira da Cunha
Advogado: Joaquim Franco Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 15:59
Processo nº 3008458-36.2025.8.06.0001
Luiz Pereira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:09
Processo nº 3002474-78.2024.8.06.0010
Paulo Egidio Santos Feitosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 16:41