TJCE - 0286812-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:14
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140926579
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140926579
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0286812-16.2023.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PEREIRA DA SILVA, MARIA LENIR PEREIRA DA SILVA, YARA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140926579
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136083518
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136083518
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0286812-16.2023.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA PEREIRA DA SILVA, MARIA LENIR PEREIRA DA SILVA, YARA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Germano Cavalcante da Silva contra sentença de ID nº 123423255 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação de Danos. A parte embargante solicita que seja suprida omissão da sentença vergastada, de modo que a sentença se manifeste sobre a relevância dos descontos indevidos efetuados por vários anos em verba de caráter alimentar do embargante, o qual foi levantado como fundamento fático do pedido de reparação por danos morais.
Ainda, alega que a sentença incorreu em erro de premissa ao fundamentar o indeferimento do pedido de dano moral.
Requer o acolhimento dos embargos (ID nº 123423258). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136083518
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136083518
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24/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136083518
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24/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136083518
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21/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:13
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:17
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:39
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 364/369. Apos, retornem para julgamento.
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09/10/2024 13:11
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/10/2024 13:09
Mov. [46] - Documento Analisado
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09/10/2024 12:08
Mov. [45] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 364/369. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
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08/10/2024 15:23
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 14:50
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365495-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/10/2024 14:30
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08/10/2024 14:49
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0286812-16.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cartao de Credito
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08/10/2024 14:49
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2024 18:13
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 16:27
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/10/2024 16:04
Mov. [37] - Documento Analisado
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30/09/2024 10:36
Mov. [36] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:56
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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16/05/2024 20:17
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:52
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/05/2024 13:49
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 17:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046313-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 17:52
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03/05/2024 20:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 223/236, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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30/04/2024 18:52
Mov. [27] - Documento Analisado
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26/04/2024 18:00
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado
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25/04/2024 09:00
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2024 19:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012788-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2024 19:41
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10/04/2024 21:36
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/04/2024 19:35
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/04/2024 15:39
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 223/236, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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10/04/2024 13:46
Mov. [20] - Documento
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08/04/2024 15:11
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 12:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978295-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 12:19
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20/02/2024 13:12
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 11:29
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/02/2024 18:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 17:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 17:17
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873890-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 17:10
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12/02/2024 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 18:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 11:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 10:40
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/01/2024 11:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 10:06
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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17/01/2024 18:35
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2024 18:35
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 12:05
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 11:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805627-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2024 11:29
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26/12/2023 20:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2023 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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