TJCE - 3000404-80.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142687467
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142687467
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por FRANCISCO DEVALDO DE SILVA GOMES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Por meio da determinação ID nº 136855356, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Intimada por seu advogado, a parte permaneceu inerte no prazo determinado, conforme ID nº 142618985.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e suas consequências: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321 - Verificando que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Parágrafo único - O descumprimento da diligência resultará no indeferimento da petição inicial.
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I - For inepta; II - A parte for manifestamente ilegítima; III - O autor carecer de interesse processual; IV - Não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Advirto que a presente decisão não obsta o ajuizamento de nova demanda, desde que acompanhado do pagamento das custas processuais, conforme o art. 486, §2º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando o desinteresse recursal, em razão da extinção ter sido provocada pela omissão da parte autora, o que demonstra a falta de interesse na continuidade do feito, determino a intimação da parte autora, sem prazo.
Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
29/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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28/03/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142687467
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28/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:20
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DEVALDO DE SILVA GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DEVALDO DE SILVA GOMES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136855356
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inexistindo elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), ressaltando, contudo, que, caso no curso do processo sejam verificados indícios que afastem tal presunção, esta concessão poderá ser revista (REsp 2.055.899 - STJ). Por seu turno, determino ao promovente que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente emenda à inicial, devendo: a) indicar contato telefônico, preferencialmente que possua Whats App, a fim de facilitar eventuais comunicações; b) informar se ingressou anteriormente com eventual ação previdenciária na Justiça Estadual e/ou Federal, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar cópia da petição inicial e da sentença do(s) referido(s) processo(s), manifestando-se, de plano, sobre a existência de coisa julgada e/ou litispendência, sob pena de ser reconhecida como litigante de má-fé e responsabilizada por dano processual. Ato contínuo, cabe destacar que o art. 4º, da Portaria nº 02/2023, expedida pela 2ª Vara desta Comarca, prevê a consulta de sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro para averiguação e controle dos casos de multiplicidade de ações previdenciárias com o mesmo objeto, visando evitar o ajuizamento de demandas predatórias, nos termos da Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, que alteou a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em Respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136855356
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21/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136855356
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21/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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