TJCE - 0201472-06.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 21:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134791861
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24/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por João Rodrigues Ferreira em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
A parte autora afirma que tem vida simples em unidade consumidora da zona rural, sem equipamentos sofisticados ou de grande uso de energia, não obstante, recebeu uma fatura de energia em valor altíssimo.
O autor acrescenta que já solicitou administrativamente a verificação do medidor, porém, não obteve sucesso na demanda.
Nesse contexto, o autor requer judicialmente a declaração de inexistência do débito e uma indenização por supostos danos morais sofridos.
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça ao requerente (id. 110538644).
Sessão de conciliação realizada, todavia, sem composição das partes (id. 110538670).
Contestação apresentada (id. 110538671).
Na oportunidade a promovida defende a regularidade dos seus procedimentos de medida e afirma não ter encontrado, após apuração, nenhuma anomalia no medidor da parte autora.
O promovido alega inexistência de excesso na cobrança das faturas de energia e ausência de ato ilícito gerador de danos morais ao requerente.
Réplica nos autos (id. 110539877).
Devidamente intimadas, somente a parte autora solicitou a produção de prova oral em audiência. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos não compreendo que a prova oral, seja através de depoimento das partes ou testemunhas, possa modificar o entendimento desse juízo fundado na análise, principalmente, de documentos apresentados nos autos.
Sendo assim, a prova oral não é pertinente e o feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
A respeito das preliminares apresentadas, a parte promovida tem razão quando impugna o valor da causa.
O autor solicita a declaração de inexistência de débito de uma fatura no valor de R$ e solicita indenização por danos morais na ordem de R$ 4.505,58, contudo, o valor da causa foi atribuído em R$ 15.000,00.
Dessa forma, visto que o valor da causa não corresponde ao acumulado dos pedidos, fixo o valor da causa em R$ 5.488,32.
No mérito, sustenta a autora que o valor da fatura questionada não correspondente ao esperado diante do seu padrão de consumo, bem como afirmar que não houve mudanças na unidade consumidora de sua titularidade que justifique o aumento.
Ressalto, que a parte autora não solicita o refaturamento pela média do seu consumo e não menciona um período ou outras faturas para questionar o valor do consumo apurado pela ENEL, apenas aponta a fatura de referência 11/2022 e requer a declaração de inexistência do débito.
Precipuamente cumpre esclarecer que tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme preceitua o Art. 14, § 3º, incisos I e II, c/c o Art. 22, par. único, ambos do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise.
Verifico dos autos que o medidor de energia elétrica foi analisado pela promovida, oportunidade que não foi constatada nenhuma anomalia (id. 110538672).
Verifico ainda que a média de consumo da requerente nos anos de 2020 e 2022 não é baixa, pelo contrário, apresenta um perfil de consumo superior ao que foi informado na narrativa da petição inicial.
Pelo que se consta nos autos, a cobrança da fatura questionada (11/2022) se justifica na medida em que há energia fornecida e registrada da forma correta condizente com o padrão médio do consumidor específico, considerando as oscilações esperadas.
Sobre a matéria, é o pacífico entendimento da jurisprudência: Isso posto, na hipótese em julgamento, o autor não teve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a promovida conseguiu trazer aos autos elementos que indicam a regularidade de medição e dos procedimentos adotados pela empresa.
Sendo assim, não se verifica excesso de cobrança ou ato ilícito por parte da promovida.
Ante todo o exposto e o que demais consta dos autos, da jurisprudência e da lei, julgo improcedente, os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, 5 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134791861
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21/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134791861
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05/02/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 11:27
Mov. [32] - Infrutífera
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18/04/2024 20:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 19:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801787-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 19:08
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05/04/2024 11:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 02:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 13:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801589-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/04/2024 12:58
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01/04/2024 14:35
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801525-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 15:26
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23/03/2024 03:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0663/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 08:25
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
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18/03/2024 00:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801349-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2024 23:49
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27/02/2024 10:24
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/02/2024 10:23
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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26/02/2024 11:07
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 10:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800905-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 10:48
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10/01/2024 22:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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10/01/2024 10:10
Mov. [15] - Certidão emitida
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10/01/2024 10:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/01/2024 15:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/01/2024 13:50
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 02:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/12/2023 13:55
Mov. [9] - Certidão de designação de sessão conciliação
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07/12/2023 13:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 08:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3133/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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07/12/2023 08:46
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/12/2023 07:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 19:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/11/2023 19:09
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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