TJCE - 0249155-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154954839
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154954839
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28/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154954839
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16/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136766209
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0249155-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: AUTOR: MARIA CELMA BATISTA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS promovida por MARIA CELMA BATISTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Narra a requerente ser consumidora com histórico de adimplência e manter relação bancária com a demandada e utiliza sua conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu salário. No entanto, teria passado a perceber descontos mensais sem qualquer justificativa ou autorização, verificando, por meio de seus extratos, a cobrança indevida de um serviço denominado "Pacote de Serviços Padrão", do qual não tinha conhecimento. Afirma ainda que os valores descontados variam entre R$10,49 e R$16,60, totalizando, até o momento, R$484,12, sendo tais cobranças realizadas desde 2023.
Assevera que a prática adotada pela Demandada viola os princípios da transparência (art. 4º do CDC), do dever de informar (art. 6º, III) e da necessidade de apresentação prévia do contrato (art. 46), configurando afronta à boa-fé objetiva. Ademais, sustenta que a ausência de consentimento e a falta de informações sobre os descontos impuseram à Requerente uma situação de desvantagem, comprometendo sua organização financeira. No mérito, pleiteia o julgamento de procedência do pleito autoral, com a declaração de nulidade dos descontos referentes à "PACOTE DE SERVIÇOS PADRO", determinando ainda que o reclamado se abstenha de debitar da conta da Autora valores relacionados às tarifas supracitadas e quaisquer outras não contratadas.
Requer ainda a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores que foram/forem descontados ilicitamente do benefício do Requerente, acrescidos de juros e correção monetária, totalizando atualmente o valor de R$ 969,24 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como os que vierem a ser descontados no curso deste processo.
Por fim, pede a condenação da empresa ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Documentação de ID 123033426 a 123033431.
Contestação de ID 123031273, na qual a parte requerida afirma prescrição da pretensão.
Aponta ainda litigância de má-fé, da parte autora, motivo pelo qual se faria necessária a aplicação do disposto nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assevera ser regular a contratação. Requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais, e que seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor. Documentação pertinente acostada.
Réplica de ID 132915389.
Decisão interlocutória de ID 133661140, determinando a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC, que ora anuncio.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Deixo de acolher a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, posto que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento apto a mudar o convencimento deste juízo acerca hipossuficiência da parte autora.
Quanto à alegação de ausência de comprovação de que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, uma vez que não houve reclamação na via administrativa, e que esta é condição essencial à formação da lide.
O interesse processual, que se entende como pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional, se encontra evidente pela própria provocação da autora a este juízo, no sentido de ver satisfeito um direito que alega possuir - mesmo porque, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, no caso em apreço, a própria resistência da ré denota a acertada opção da autora em recorrer ao Judiciário.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, não assiste razão à parte requerida.
Entendo que os descontos relacionados à pacote de serviço se consubstanciam em obrigações de trato sucessivo, motivo pelo qual não há que se falar de marco final para contagem de prazo prescricional. É o que diz a jurisprudência que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1.
Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular n° 63, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente.
De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3.
O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva.4.
Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63 /TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm.539 /STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5.
São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelaç ão Cível:06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator:Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme ensina o artigo 3º da Lei 8078/90.
Deve-se considerar, portanto, que o contrato ora mencionado constitui contrato de empréstimo consignado, no qual o princípio da autonomia da vontade resta reduzido, motivo o qual admite-se revisão judicial no controle das cláusulas contratuais.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Destarte, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão, guarnecidas de clareza.
O mesmo se aplica ao teor do contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa ao Consumidor.
A requerente entendeu ser necessária a inversão o ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual houve a inversão em sede de decisão interlocutória.
No caso em tela, afirma a parte autora estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS, visto não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira requerida.
Sustenta que terceiro celebrou tal contrato com assinatura falsificada.
A parte promovida apresentou resistência, alegando em sua peça contestatória que o contrato foi celebrado com adoção dos procedimentos e princípios que norteiam o empréstimo consignado, afirmando que a parte autora está litigando de má-fé, ante a regularidade do contrato concluindo pela inexistência do direito à indenização, requerendo a improcedência do pedido.
O promovido juntou cópias dos contratos em documento de ID 123031271.
No entanto, após comparar os documentos de identidade apresentados pela parte autora e pelo promovido no corpo do contrato, não é possível chegar a outra conclusão distinta daquela que afirma que houve falsificação grosseira da assinatura da parte autora.
Contrastando as assinaturas apostas ao longo dos autos, em especial no contrato supramencionado, na identidade da requerida em documento de ID 123033426 e na procuração ad judicia (ID 123033427) é gritante a adulteração da assinatura da parte autora, sendo patente, portanto, a fraude bancária perpetrada por terceiro.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um caso repetitivo, que a responsabilidade pela prova da validade da assinatura no contrato é da instituição financeira.
Portanto, esta deve apresentar o contrato correspondente para sustentar tal afirmação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Ao desempenhar suas atividades bancárias, está a instituição financeira plenamente ciente ciência dos riscos da aprovação dos pedidos de financiamento e empréstimos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.
Tal entendimento encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Destarte, levando em consideração a inércia do promovido em provar que houve, de fato, celebração do empréstimo em questão no presente caderno processual, é inviável confirmar a existência do acordo legal e, por conseguinte, a legalidade dos débitos realizados, posto que não há prova concreta do referido contrato nos autos.
No tocante ao pedido de danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o nexo causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
No entanto, em sede de direito do consumidor, as indenizações por danos morais recebem novo contorno, uma vez que a responsabilidade passa a ser objetiva.
Vide o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor.
Fato incontroverso.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação.
Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro - danos materiais comprovados (R$ 4.000,00).
Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) Frisa-se também que, de acordo com o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Ademais, assim reza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No que tange à repetição de indébito em dobro, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior é firme no sentido de que essa independe da comprovação de má-fé.
Assim dispõe julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que ora colaciono: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020." Assim, diante das peculiaridades do caso em tela e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, entendo que estão provados os danos materiais consistentes no desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser devolvidos em dobro (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.), ante a ausência de comprovação de engano justificável, bem como reputo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como quantia suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, diante do caráter dúplice das indenizações desse tipo.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando nulo o contrato em tela, determinando que o banco requerido realize o ressarcimento do valor descontado e recebido indevidamente em dobro, referente ao contrato em questão, até o momento do ajuizamento da ação, R$969,24 (novecentos e seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como as parcelas descontadas ao curso do processo, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto ilícito, bem como condenando o promovido ao pagamento da quantia no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Determino também que o réu se abstenha de debitar da conta da Autora valores relacionados às tarifas supracitadas e quaisquer outras não contratadas.
Condeno ainda a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136766209
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136766209
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20/02/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:26
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133661140
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133661140
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133661140
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07/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133661140
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29/01/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128209104
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128209104
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04/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128209104
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10/11/2024 02:41
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 17:07
Mov. [22] - Mero expediente | Cls, Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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27/10/2024 20:01
Mov. [21] - Conclusão
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26/10/2024 05:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401571-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 12:46
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08/10/2024 12:40
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/10/2024 10:20
Mov. [18] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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08/10/2024 07:32
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/10/2024 16:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361168-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2024 16:10
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26/09/2024 18:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344013-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 17:40
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23/08/2024 03:03
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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22/08/2024 00:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 18:22
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 15:26
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/07/2024 16:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:29
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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25/07/2024 19:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 11:42
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
-
24/07/2024 11:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/07/2024 10:44
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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