TJCE - 0203149-93.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152709641
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152709641
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152709641
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152709641
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203149-93.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA EDNA DE OLIVEIRA REU: JANIELLY PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Monitória por MARIA EDNA DE OLIVEIRA em desfavor de JANIELLY PEREIRA DE SOUSA.
Aduz a autora em um acordo de compra e venda recebeu da requerida dois cheques resultantes de negociação mútua referente à venda de mercadorias em seu comércio, o valor total somado foi de R$7.642,70 (sete mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos).
Diz que o primeiro cheque emitido foi de nº 000569, no banco nº 237 (Bradesco), agência 0456, conta nº 614644 de titularidade da promovida JANIELLY PEREIRA DE SOUSA no valor de R$3.812,00 (três mil oitocentos e doze reais) no dia 24 de maio de 2020.
O segundo, foi de nº 000570, com a mesma agência, conta, banco e titularidade, mas dessa vez na monta de R$3.830,70 (três mil oitocentos e trinta reais e setenta centavos) no dia 31 de maio de 2020.
Dispõe que se dirigiu ao banco para adquirir o adimplemento desses documentos, houve a devolutiva de que ambos os cheques haviam sido revogados ou cancelados pela requerida, enquadrando-se no motivo 21.
Tendo tentado receber amigavelmente, restando infrutífera suas tentativas, ingressa com a presente demanda.
Juntou os cheques ao ID 111752680.
Sobreveio decisão inicial (ID 111751763) no qual este Juízo reconheceu a pertinência da Ação Monitória e mandou citar a requerida, dando ciência da Ação, e determinando cumprimento da obrigação de pagar, com opção de apresentação de embargos.
Também deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Devidamente citada, conforme certidão de ID 136403866, a promovida deixou transcorrer o prazo sem o pagamento voluntário ou embargos à monitória. Os autos retornaram conclusos. A ação monitória tem previsão no Código de Processo Civil, em seus art. 700 e ss, pelo que discorrem: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Cuidando-se de interesse meramente patrimonial e perante a revelia da ré, comprovam-se os fatos alinhados pela autora (CPC art. 344).
Não bastasse a confissão ficta, a ação encontra-se instruída com o título não pago (ID 111752680) e planilha de cálculo (ID 111751766), não havendo como negar provimento à pretensão da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de reconhecer a dívida da promovida para com a promovente, no valor de e R$16.426,65 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), a condenando ao pagamento da referida importância, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, pelo INPC (§ 2º, art. 1º, Lei nº 6.899 /81), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Após seu trânsito em julgado, intime-se a devedora, pessoalmente, por mandado, a pagar em quinze dias o montante da condenação, pena de, em não se comprovando o pagamento junto a este Juízo, ser expedido mandado de penhora e avaliação com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, ou, em havendo pagamento parcial, sobre o valor remanescente.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
30/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152709641
-
30/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152709641
-
30/04/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de OLAVO SAMPAIO LEITE MARQUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de ELIVEUTON VASQUES LANDIM em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de HETAYNE PARENTE VASQUES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137200238
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137200238
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203149-93.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA EDNA DE OLIVEIRA REU: JANIELLY PEREIRA DE SOUSA Intime-se a parte autora, por seu procurador, via DJe, para requerer o que entender de direito acerca da certidão do oficial de justiça de id. 136403866.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 25 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137200238
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137200238
-
26/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137200238
-
26/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137200238
-
26/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137200238
-
25/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:44
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 14:39
Mov. [12] - Documento
-
04/10/2024 12:56
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
02/10/2024 07:57
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 20:47
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/018257-7 Situacao: Distribuido em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Valdir Braga de Sousa Filho
-
21/06/2024 17:15
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito | expeca-se mandado de pagamento em desfavor da requerida para quitar a divida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorarios advocaticios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
-
20/06/2024 11:24
Mov. [7] - Conclusão
-
20/06/2024 11:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826425-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/06/2024 11:10
-
07/06/2024 13:49
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 21:03
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
-
30/05/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012545-35.2025.8.06.0001
Andreia Bruna Tomaz de Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:09
Processo nº 0191123-86.2016.8.06.0001
Eugenio Santana Franco
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 14:09
Processo nº 0191123-86.2016.8.06.0001
Eugenio Santana Franco
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2016 14:21
Processo nº 3001183-41.2024.8.06.0043
Luiz Peixoto das Neves
Municipio de Barbalha - Secretaria de SA...
Advogado: Robson Alan Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2024 13:43
Processo nº 3000517-04.2025.8.06.0173
Jose Eudes Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Temoteo Javier de Menezes Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 09:19