TJCE - 3001332-19.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 166980030
-
15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 166980030
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166980030
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166980030
-
13/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166980030
-
13/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166980030
-
13/08/2025 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 150871667
-
19/05/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 06:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150871667
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150871667
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001332-19.2025.8.06.0167 Despacho Em resposta à manifestação da autora contida junto ao id. 150711679, informo que a multa cominatória está sendo contabilizada.
Ela poderá ter seu pagamento garantido antecipadamente por meio de cumprimento provisório de sentença, a ser realizado em autos apartados.
Aproveito o ensejo para determinar nova intimação pessoal da requerida a fim de que se manifeste acerca do cumprimento determinado na decisão proferida em 21/03/2025 (id. 141051056).
Para tanto, oferto à ré o prazo de 10 (dez) dias.
Isso, entretanto, não se trata de renovação do lapso temporal estipulado na tutela de urgência.
Visa, na verdade, induzir a ré a cumprir a determinação, sob pena de nova e maior astreinte a ser estipulada posteriormente.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150871667
-
16/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150871667
-
16/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142719249
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142719249
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001332-19.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 21/05/2025 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVkM2Y3ZTUtNTAxYi00MzllLTg2NzAtMzQ1ZTQwYmQzMGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/03/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica
-
28/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142719249
-
28/03/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141051056
-
24/03/2025 04:29
Confirmada a citação eletrônica
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141051056
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001332-19.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANDREA SILVEIRA DE ASSIS LINHARESEndereço: Rua do Benjamim, 270, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830REQUERIDO(A)(S):Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: ., 949, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161DATA DA AUDIÊNCIA: 21/05/2025 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 16.300,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que é filiada ao plano de Saúde Unimed Fortaleza e que se encontra acometida de Neoplasia Maligna de Mama (Câncer de Mama), necessitando em carácter urgente de dois medicamentos: Zoladex 3,6 mg SC e Aromasin 25 mg VO. 2.
Afirma que a requerida ofertava-os.
Entretanto, a partir de dezembro de 2024, desde que o telefone responsável pelos serviços interrompeu seu funcionamento, os medicamentos passaram a ser comprados pela própria autora. 3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que o plano de saúde réu forneça o medicamento enquanto durar o tratamento indicado pela médica. 4.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 5.
Os documentos acostados aos autos apontam que a requerente é filiada à Unimed Fortaleza (id. 136736354).
Além disso, houve a juntada de atestado médico (id.136736353).
Comprovou-se, ainda, que o preço dos medicamentos excede o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais (id. 136736351). 6.
Registre-se, por oportuno, que a requerida foi devidamente intimada a manifestar-se. À ocasião, em 28/02/2025, solicitou dilação de prazo (id. 137618834).
Desde então, não houve mais pronunciamento de sua parte. 7.
Assim, ante a omissão apontada, não é possível estabelecer os motivos que levaram à atual negativa dos remédios. 8.
Desse modo, antevendo possíveis justificativas a serem apontadas pela ré para refutar os pedidos da autora, este magistrado buscou jurisprudências que abarcam situações semelhantes à aqui apresentada.
Todas referentes aos medicamentos outrora mencionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de saúde - Tutela de urgência deferida - Ação de obrigação de fazer - Tratamento de carcinoma mamário invasivo luminalB metastático (CID C50.9) para ossos e fígado (Câncer de mama) com fornecimento de medicamentos Aromasin® (Exemestano), Verzenios® (Abemaciclibe) e Xgeva® (Denosumabe) - Insurgência - Pretensão de que a empresa ré não seja obrigada a custear o tratamento fornecendo medicamentos que não se encontram no rol da ANS, mas registrados na ANVISA - Presença do fumus boni iuris e periculum in mora - Impossibilidade - Indicação médica, assegurando melhor tratamento - Súmulas nºs 95, 96 e 102 desta E.
Corte - Precedentes da Câmara - Necessidade de comprovação científica da eficácia do medicamento - Medicamentos com comprovação científica - Decisão mantida - Agravo desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279189-09 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Carlos Martins, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADORA DE CANCER DE MAMA - MULHER JOVEM E AMAMENTANDO - NECESSIDADE DE MEDICAMENTO (ZOLADEX, 3,6 mg) PARA O EFEITO SATISFATORIO DO TRATAMENTO - NEGATIVA DO PLANO - ILEGALIDADE - BEM MAIOR PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE: SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA - JURISPRUDENCIAS UNIFORMES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME.
Incidência do CDC, afastando cláusulas abusivas impostas pelos planos de saúde.
Tratamento necessário de acordo com relatório médico. (TJ-SE - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Grupo II da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado .: 0009903-59.2018.8.25 .0001, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS INFRINGENTES.
MEDIDA CAUTELAR.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL .
EXCLUSÃO MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INFRINGÊNCIA DO CDC.
Embargos Infringentes opostos objetivando o restabelecimento de sentença de procedência proferida na medida cautelar visando sua condenação ao fornecimento do medicamento Zoladex 3,6 mg SC mensalmente até a decisão definitiva transitada em julgado nos autos principais .
Consumidora que era portadora de carcinoma ductal de mama, submetida a sessões de quimioterapia adjuvante e, posteriormente, com indicação de uso da medicação Zoladex 3,6 mg SC mensal como hormonioterapia adjuvante.
Falecimento antes do julgamento do presente recurso.
Recusa da seguradora, com fundamento na cláusula limitativa de cobertura que exclui despesas de medicamentos e vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar.
Cláusula abusiva ao restringir a prestação dos serviços contratados de forma incompatível com o seu objeto e com a própria natureza do contrato de plano de saúde .
As cláusulas limitativas das obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, e às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (de adesão) do contrato, sem possibilidade de a elas se opor, devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé e da equidade, e na forma do que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula que afronta as regras consagradas no art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC.
Dever da seguradora arcar com o ônus do tratamento da paciente até o seu falecimento .
EMBARGOS PROVIDOS. (TJ-RJ - EI: 00814796620078190001 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator.: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 10/10/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2012) DECISÃO: Acordam os Magistrados da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Composição Integral, à unanimidade de votos, em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTOS ZOLADEX 3,6 MG.DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA .NECESSIDADE DO MEDICAMENTO CABALMENTE EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL.EXISTÊNCIA DE UNIDADES ESPECIALIZADAS EM ONCOLOGIA .
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E SAÚDE.
REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEVER DO ESTADO.MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA E DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C .Cível em Composição Integral - MS - 1316397-2 - Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 30.06 .2015) (TJ-PR - MS: 13163972 PR 1316397-2 (Acórdão), Relator.: Guido Döbeli, Data de Julgamento: 30/06/2015, 4ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1614 27/07/2015) 9.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, a demandante estará sujeita a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. 10.
Ademais, julgado ilegítimo seu pedido, após a devida instrução processual, poderá a requerida ser devidamente ressarcida dos gastos realizados. 11.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente, tendo em vista a gravidade da doença da qual é portadora. 12.
Ademais, não podemos olvidar de que o bem discutido em tela é a saúde.
E a vida humana não pode ser objeto de negociação, sendo a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa Brasileira, constitucionalmente garantida.
Nesta baila, destaco a importância de uma interpretação conjunta dos artigos 5º e 196 da referida Lei Maior: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 13.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que o réu forneça o medicamento Oladex 3,6 mg SC mensal e Aromasin 25 mg VO diário até ulterior análise instrutória e posterior sentença de mérito desta demanda. 14.
O não cumprimento da presente ordem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, implicará multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intimem-se a requerida desta decisão, para devido cumprimento, por qualquer meio célere.
Intime-se a parte autora, por sua advogada.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/03/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141051056
-
21/03/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 05:14
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:09
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:58
Decorrido prazo de LARISSA DE ASSIS VIANA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136760187
-
25/02/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001332-19.2025.8.06.0167 Despacho Determino a citação/intimação da requerida Unimed Fortaleza para - em 3 (três) dias - manifestar-se acerca da tutela de urgência solicitada (id. 136736327).
Para tanto, a Secretaria de Vara poderá se utilizar de todos os meios úteis e necessários à eficácia da medida (oficial de justiça, A.R., Whatsapp, dentre outros).
A fim de trazer celeridade à demanda, dever-se-á dar ciência, também, à Unimed Sobral.
Em igual prazo, determino a intimação da autora para preencher o "Relatório Médico para Judicialização", em especial o tópico 8 do mencionado formulário. O documento pode ser obtido através do seguinte link, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/RELATO%CC%81RIO-ME%CC%81DICO-PARA-JUDICIALIZAC%CC%A7A%CC%83O-SAU%CC%81DE-SUPLEMENTAR-FINALIZADOFORMATAR-1.pdf .
Ele também seguirá anexo ao presente despacho.
Após, conclusos para decisão de urgência, com prioridade absoluta.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136760187
-
24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136760187
-
24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2004 00:00