TJCE - 0200883-16.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:33
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 12:29
Decorrido prazo
-
23/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:48
Decorrido prazo
-
03/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:22
Expedição de .
-
18/03/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro (OAB 22941/CE) Processo 0200883-16.2024.8.06.0151 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosilene Vieira dos Santos Silva - III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, instante em que DECRETO A INTERDIÇÃO de VICTOR MATEUS SANTOS DA SILVA, (art. 1.767, I, do CC/02), declarando-a, com fulcro no artigo 4º, inciso III do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas os () atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ainda que sem expressão econômica e de mera administração.
Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC, nomeio, em caráter permanente, ROSILENE VIEIRA DOS SANTOS SILVA (vide documento pessoal anexado às fls. 21/22), como curador do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759).
III.1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CAUÇÃO Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02), a curadora deve, em caso de eventual existência de rendas ou bens de considerável valor, apresentar os balanços anuais e prestar contas bienais da administração dos bens (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015).
Em contrapartida, dispenso a curadora da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código, isto, porque qualquer alienação de bens em nome da curatelada dependerá de prévia autorização judicial.
III.2 - DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado(a) poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: Na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; Na imprensa local, 1 (uma) vez; e No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
III.3 - DA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o(a) interditando(a) titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
III.4 - DO TERMO DE COMPROMISSO Prestado o compromisso, a curadora assume a administração dos bens da curatelada (CPC, art. 759, § 2º), assim, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, prestando a curadora, ao receber uma cópia desta, o compromisso de: 1.
Não alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes o(a) curatelado(a), sem autorização judicial. 2.
Não aplicar os valores porventura recebidos pelo(a) curatelado(a) de entidade previdenciária em finalidade diversa, que não em favor do incapaz como em sua saúde, alimentação e no bem-estar.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções; 3.
Não apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do(a) curatelado(a), sob pena de 01 a 04 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (art. 89, da Lei nº 13.146/2015); 4.
Não abandonar o(a) curatelado(a) em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou não prover suas necessidades básicas já que obrigado por lei, nos termos desta sentença, sob pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de reclusão e multa (art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 5.
Não reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento do(a) curatelado(a) destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sob pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 6.
Não deixar de praticar outras determinações estabelecidas em lei e estabelecidas a cargo do curador.
Despesas processuais pela parte requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
26/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Informações
-
03/02/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:57
Juntada de Petição
-
16/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Petição
-
31/12/2024 04:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:03
Expedição de .
-
18/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/10/2024 09:17
Expedição de .
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:31
Juntada de Petição
-
29/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 10:50
Expedição de .
-
29/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:18
Conclusos
-
24/08/2024 02:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 13:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2024 12:50
Expedição de .
-
20/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:12
Conclusos
-
16/08/2024 17:39
Encerrar documento - restrição
-
13/08/2024 16:14
Expedição de .
-
12/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 08:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:28
Expedição de .
-
29/07/2024 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2024 11:00:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
26/07/2024 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 15:01
Conclusos
-
16/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição
-
08/06/2024 01:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:15
Conclusos
-
22/05/2024 15:29
Juntada de Petição
-
01/05/2024 09:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:51
Conclusos
-
25/04/2024 14:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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