TJCE - 0201447-62.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18688967
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18688967
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201447-62.2022.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201447-62.2022.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A VALIDADE DO PACTO OBJETO DA LIDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
CLÁUSULAS QUE SE MOSTRARAM CLARAS QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO E À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira do Nascimento Filho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação Ordinária que fora ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A relação contratual em liça se encontra devidamente comprovada e não foi refutada pelas partes.
Contudo, sustenta o Apelante que foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que pretendia obter um empréstimo consignado e a Apelada submeteu à sua assinatura contrato de adesão referente a um cartão de crédito consignado.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As conclusões obtidas a partir de simples análise do instrumento do contrato em questão (fls. 4-5, id nº 15456214; fl. 1, id nº 15456217) vão de encontro à pretensão do Apelante, razão pela qual entendo que o recurso não merece prosperar.
Isso porque a informação de que o negócio versava sobre um cartão de crédito consignado era clara, constando no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar "Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo BMG". 4.
Dessa forma, não há como acolher o argumento do Apelante de que não tinha ciência do formato contratual em questão.
A mera leitura dos termos do contrato tornaria inequívoca a ciência quanto à natureza da relação jurídica que estava sendo firmada, com a expressa identificação da contratação de um cartão de crédito consignado para pagamento com desconto em folha. 5.
As demais cláusulas e anexos integrantes do contrato também se revelam claros a respeito da natureza e do formato do negócio, contando com a assinatura e a anuência do contratante, que é pessoa alfabetizada e capaz (fl. 3, id nº 15456197).
No mais, inexistem indícios de qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes.
Dessa forma, não se observa guarida no argumento do Apelante de que fora induzido a erro, sobretudo se considerando a existência de experiência prévia em contratos bancários dessa natureza.
Revelaram clareza as informações contratuais do negócio em questão, às quais o Recorrente deu anuência no momento da celebração. 6.
Importa destacar, ainda, que o cartão de crédito consignado oferecido pelo Apelado e contratado pelo Recorrente não revela abusividades em tal modalidade, pois não é apta a colocar o consumidor em situação de excessiva onerosidade.
Logo, vislumbra-se que os descontos efetuados no benefício do Promovente, ora Apelante, não se referem ao pagamento do mínimo da fatura, mas se tratam dos descontos das parcelas para quitação de três saques autorizados: (i) na data de 06/07/2018, no valor de R$1.220,75 (mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos); (ii) na data de 30/08/2021, no valor de R$417,45 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e (iii) na data de 08/09/2021, no valor de R$367,00 (trezentos e sessenta e sete reais). 7.
Consoante determina o princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos pelas partes, sendo indiscutível a força vinculante do contrato.
No caso, não se vislumbrando nulidades no pacto firmado, o cumprimento de suas cláusulas é medida que se impõe.
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira do Nascimento Filho, objetivando a reforma da sentença (id nº 15456286), proferida pelo MM.
Juiz de Direito Lucas D'avila Alves Brandão, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação Ordinária que fora ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Eis o dispositivo: "Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, sucumbente, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao advogado da parte adversa, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da demanda, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC; cuja exigibilidade, porém, ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários." Nas razões recursais (id nº 15456293), a parte apelante aduz que fora induzida a erro pela instituição financeira, uma vez que esta deixou de cumprir com o seu dever de informar previamente e adequadamente sobre os serviços fornecidos.
Dessa forma, narra que, em vez de ter realizado um empréstimo consignado, houve erroneamente a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado e declarar a repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, pleiteia pela interrupção dos descontos, pelo encaminhamento mensal das faturas para o seu endereço e pelo recálculo da dívida. Sem preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Ausência de contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo (id nº 15456300). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id nº 17421405), opinando pelo conhecimento do apelo interposto, mas deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando-se os autos, observa-se que a relação contratual em liça se encontra devidamente comprovada e não foi refutada pelas partes.
Contudo, sustenta o Apelante que foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que pretendia obter um empréstimo consignado e a Apelada submeteu à sua assinatura contrato de adesão referente a um cartão de crédito consignado. Em síntese, os argumentos apresentados nas razões recursais gravitam em tornos dos seguintes pontos: (i) o Apelante celebrou contrato junto à Apelada no intuito de obter um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a ulterior notícia de que se trataria da aquisição de um cartão de crédito consignado; (ii) diante disso, a Apelada teria violado o seu dever de informação, limitando-se a apresentar um contrato de adesão, sem esclarecer o objeto efetivamente contratado. Registro, contudo, que as conclusões obtidas a partir de simples análise do instrumento do contrato em questão (fls. 4-5 do id nº 15456214; fl. 1 do id nº 15456217) vão de encontro à pretensão do Apelante, razão pela qual entendo que o recurso não merece prosperar. Primeiramente, não se verifica lastro no argumento da suposta falha no dever de informação da instituição financeira, haja vista o expresso teor das cláusulas contratuais.
Isso porque a informação de que o negócio versava sobre um cartão de crédito consignado era clara, constando no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar "Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo BMG". Dessa forma, não há como acolher o argumento do Apelante de que não tinha ciência do formato contratual em questão.
A mera leitura dos termos do contrato tornaria inequívoca a ciência quanto à natureza da relação jurídica que estava sendo firmada, com a expressa identificação da contratação de um cartão de crédito consignado para pagamento com desconto em folha. As demais cláusulas e anexos integrantes do contrato também se revelam claros a respeito da natureza e do formato do negócio, contando com a assinatura e a anuência do contratante, que é pessoa alfabetizada e capaz (fl. 3, id nº 15456197).
No mais, inexistem indícios de qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. Dessa forma, não se observa guarida no argumento do Apelante de que fora induzido a erro, sobretudo se considerando a existência de experiência prévia em contratos bancários dessa natureza.
Revelaram clareza as informações contratuais do negócio em questão, em relação às quais o Recorrente manifestou anuência no momento da celebração. Ressalte-se que inexiste irregularidade no fato de o negócio haver sido celebrado no bojo de um contrato de adesão, considerando que tal modalidade contratual é permitida pelo ordenamento, ressalvadas as hipóteses de eventual abuso nas respectivas cláusulas. Importa destacar, ainda, que o cartão de crédito consignado oferecido pelo Apelado e contratado pelo Recorrente não revela abusividades em tal modalidade, pois não é apta a colocar o consumidor em situação de excessiva onerosidade.
Logo, vislumbra-se que os descontos efetuados no benefício do Promovente. ora Apelante, não se referem ao pagamento do mínimo da fatura, mas se tratam dos descontos das parcelas para quitação de três saques autorizados: (i) na data de 06/07/2018, no valor de R$ 1.220,75 (mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos); (ii) na data de 30/08/2021, no valor de R$ 417,45 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e (iii) na data de 08/09/2021, no valor de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais). Dessa forma, o formato contratual aderido para o negócio do Apelante (cartão de crédito consignado) não apontou máculas violadoras de direitos civis e consumeristas da Recorrida, não se verificando motivos para sua invalidação.
Não se vislumbra, na situação em tela, hipótese de nulidade do contrato, mas, no máximo, intento de distrato/rescisão por parte do Recorrente, o que não afasta o pagamento de valores eventualmente utilizados ou a devolução do montante percebido.
Tais questões, no entanto, não integram o objeto do presente feito, que se insurge contra a própria validade do negócio. Em casos análogos, já decidiram nossos Tribunais [grifo nosso]: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - ATENDIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO VÁLIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida - É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso do cartão e da senha pessoal - Se no instrumento contratual firmado pelo consumidor consta expressa e claramente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar invalidação do contrato por violação do dever de informação ou por vício de consentimento - Uma vez constatada a validade do contrato que lastreia os descontos realizados no benefício previdenciário do autor para pagamento das faturas do cartão de crédito consignado, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito - Desconstituída a premissa de que o banco agiu de forma abusiva ao celebrar o contrato, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita que dê ensejo à responsabilização civil. (TJ-MG - AC: 10000200422673001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020). Declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação de danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê a utilização de cartão de crédito consignado. "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Intermedium Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos contratuais.
Utilização de cartão de crédito comprovada.
Regularidade na contratação.
Descontos no benefício previdenciário devido.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00197771020208160014 Londrina 0019777-10.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, SEUS VALORES, DATA DE VENCIMENTO E TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE DO PACTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50011221120218240930, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 13/10/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 16 DA RESOLUÇÃO 28/2008 DO INSS, JÁ REVOGADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Há de prevalecer a boa-fé contratual especialmente considerando que a parte se beneficiou do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente contratado com disponibilização do respectivo numerário, ambos comprovados, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00467956920218160014 Londrina 0046795-69.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). APELAÇÃO.
DEMANDA GRAVADA COM PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO).
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, A CASA BANCÁRIA ACOSTOU O CONTRATO SUBSCRITO PELA PRÓPRIA REQUERENTE, BEM COMO JUNTOU A CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
A RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DAS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE FATOS E DE PROVAS: De plano, verifica-se que foi demonstrada a contratação, diante da assinatura do termo de adesão do cartão de crédito consignado.
A parte ré se desincumbiu do ônus de provar que a requerente contratou os serviços bancários, haja vista que documentos essenciais como cópia do contrato, documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e comprovantes de transferência do valor do empréstimo para conta bancária da parte autora foram acostados, comprovando a adesão do promovente ao serviço bancário (págs. 58/126). É de se observar que a Requerente aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e sua regulamentação administrativa, e obteve proveito com a disponibilização do crédito.
Há comprovação nos autos de que a demandante anuiu com Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado.
No contrato, a demandante autorizou o desconto direto em benefício previdenciário das parcelas correspondentes ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito.
Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato entabulado entre as partes, não sendo justo que, neste momento, venha alegar desconhecimento da forma de pagamento e receber qualquer indenização pela feitura do contrato. 2.
CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO: Desta feita, estando comprovada a formalização do contrato de empréstimo e a transferência do valor para a conta da autora, não há que se falar em ato ilícito pela realização dos descontos das respectivas parcelas de pagamento do benefício previdenciário da requerente, mesmo porque esta não trouxe provas suficientes para rebater as provas encartadas pelo réu. 3.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante. 4.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJ-CE - AC: 00008894420198060066 CE 0000889-44.2019.8.06.0066, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021). Recorde-se que, consoante determina o princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos pelas partes, sendo indiscutível a força vinculante do contrato.
No caso, não se vislumbrando nulidades no pacto firmado, o cumprimento de suas cláusulas é medida que se impõe. Dessa forma, não restou evidenciada conduta ilícita por parte da instituição financeira Apelada, que atuou no exercício regular de direito, visando ao cumprimento de contrato válido e consonante com as normas incidentes sobre a matéria. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízo da suspensão de sua exigibilidade, em face do benefício de gratuidade judiciária concedido ao Promovente/Recorrente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
03/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688967
-
25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18688967
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18688967
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13/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688967
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12/03/2025 17:33
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *30.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/02/2025. Documento: 18329756
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201447-62.2022.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18329756
-
26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18329756
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25/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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