TJCE - 3000380-81.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 167216742
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167216742
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000380-81.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO STELIO VIDAL em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em petição de ID nº 161124529 as partes noticiaram a realização de composição amigável, nos termos ali expendidos e requereram sua homologação Posteriormente (ID 164645426), o promovido anexou comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. É lícito, a qualquer momento do processo, que os litigantes realizem um acordo extrajudicial, pondo fim a lide de uma maneira consensual.
Acontecendo isso, as partes devem trazer os termos do acordo realizado, para que este seja devidamente homologado.
Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir, ensejando a extinção do feito, com julgamento do mérito.
Prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença e para que produza todos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, extinguindo-se assim o processo em tela, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, CPC Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Massapê/CE/ data registrada no sistema.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167216742
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02/09/2025 13:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152672851
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152672851
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152672851
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152672851
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152672851
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152672851
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000380-81.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152672851
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13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152672851
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13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152672851
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03/05/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 135634772
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135634772
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000380-81.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (14.03.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários.
Massape/CE, 12 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135634772
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135634772
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000380-81.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (14.03.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários.
Massape/CE, 12 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135634772
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135634772
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19/02/2025 14:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 10:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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12/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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