TJCE - 0200804-91.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE OLIVEIRA NONATO em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17961742
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200804-91.2023.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANNE CAROLINE OLIVEIRA NONATO APELADO: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200804-91.2023.8.06.0112 POLO ATIVO: ANNE CAROLINE OLIVEIRA NONATO POLO PASIVO: APELADO: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA.
CUPOM DE DESCONTO RESTRITO AO GRUPO ESPECÍFICO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE VINCULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização cumulada com cumprimento forçado de oferta, proposta em face de Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. 2.
A autora alegou ter adquirido produtos em ambiente virtual utilizando cupom de desconto, tendo seu pedido posteriormente cancelado pela empresa ré, sob a justificativa de que o código promocional era destinado exclusivamente a funcionários de uma empresa parceira. 3.
A sentença considerou que não houve comprovação da vinculação do cupom ao público em geral, afastando a aplicabilidade do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há duas questões em discussão: (a) definir se a oferta realizada pela empresa apelada vincula a fornecedora ao cumprimento forçado da venda com o desconto aplicado; (b) estabelecer se o cancelamento da compra configura fato gerador de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A oferta publicitária somente vincula o fornecedor quando amplamente divulgada ao público consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, pois o cupom era destinado exclusivamente a um grupo específico de funcionários da parceira comercial Livelo.
O uso do referido cupom se deu de forma indevida pela consumidora. 6.
A autora não demonstrou ter tomado conhecimento da promoção por meio de publicidade oficial da empresa ré, tampouco comprovou que o cupom foi divulgado ao público em geral, incidindo sobre ela o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7.
Além disso, o desconto de 80% aplicado à tentativa de compra online da apelante configura erro grosseiro, o que afasta a obrigatoriedade de cumprimento da oferta, pois o consumidor médio poderia identificar a discrepância entre o valor supostamente ofertado e o preço médio de mercado dos produtos. 8.
O mero cancelamento da compra não caracteriza abalo moral indenizável, tratando-se de simples inadimplemento contratual que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, inexistindo violação aos direitos da personalidade da consumidora, além de que o cancelamento se deu em exercício regular de um direito da empresa promovida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido mas não provido. Tese de julgamento: 1.
A oferta somente vincula o fornecedor quando amplamente divulgada ao público consumidor, não se aplicando a publicidade restrita a grupos específicos. 2.
O erro grosseiro no preço da oferta afasta a obrigação de cumprimento forçado da venda. 3.
O cancelamento da compra em razão da utilização indevida de cupom de desconto não configura fato gerador de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 30, 35 e 38.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0239901-43.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 22.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 56384364020228090051, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, j. s.d.; TJDFT, Apelação Cível nº 0706561-69.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 03.12.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Anne Caroline Oliveira Nonato (id.16402902), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (id.16402900), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais c/c cumprimento forçado de oferta, movida em face de Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. 2.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, CONDENO a autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade a que faz jus, nos termos do art. 85, §2º e 98, § 3º, do Código de Processo Civil." 3.
Em razões recursais, a apelante Anne Caroline Oliveira Nonato pleiteou a reforma da sentença, sustentando as seguintes teses: a) que o cupom de desconto utilizado foi amplamente divulgado e aceito no momento da compra, devendo ser reconhecida sua validade; b) que a apelada, ao cancelar o pedido, incorreu em falha na prestação do serviço, violando os direitos da consumidora garantidos no Código de Defesa do Consumidor; c) que há direito ao cumprimento forçado da oferta, com fundamento no art. 35, I, do CDC; d) que o cancelamento do pedido gerou frustração e constrangimento, justificando o pleito de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; e) requer a reforma da sentença para determinar o cumprimento da oferta e a condenação da apelada em danos morais, além das custas e honorários advocatícios. 4.
Devidamente intimada, a apelada Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. apresentou contrarrazões (id.16402909), alegando: a) que o cupom de desconto "LIVELOCROCS" era exclusivo para 10 funcionários da parceira comercial Livelo, e sua divulgação ao público ocorreu de forma indevida e sem autorização; b) que não houve falha na prestação do serviço, pois a empresa agiu de boa-fé ao cancelar a compra e proceder com o estorno do valor pago; c) que não há comprovação de publicidade vinculativa nem de infração às normas do CDC; d) que o desconto de 80% representava um erro evidente, inaplicável por contrariar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual; e) requer a manutenção integral da sentença recorrida, com a condenação da apelante em honorários advocatícios. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
A controvérsia recursal diz respeito ao pleito formulado pela promovente/apelante, que pugna pelo cumprimento forçado de oferta publicitária que alega ter tomado conhecimento, a qual resultou em compra de dois pares de calçados da marca CROCS, no valor de R$214,61, compra que foi cancelada após confirmação de pagamento, sob alegação de invalidade do cupom virtual de desconto utilizado no momento da aquisição "online". 8.
Pela análise dos e-mails anexados junto à contestação, a parte promovida/apelada comprovou que o cupom fornecido era de uso exclusivo para a campanha de comemoração da parceira entre a empresa CROCS e a LIVELO, de modo que a parte apelante não comprovou qualquer ligação funcional com ambas as empresas, se tratando de uma consumidora comum. 9.
Além disso, em réplica, a parte autora/apelante alegou que "viu o anúncio no SITE DA RÉ e comprou com desconto e a ré posteriormente desistiu de vendar, pois provavelmente não atenderia a demanda de pedidos". 10.
No entanto, não comprovou como se deu o acesso ao cupom, quem a forneceu o código do cupom, bem como não anexou provas que ratificassem a alegação de que tomou conhecimento pelo sítio eletrônico da empresa apelada.
Tal situação atrai, portanto, a incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. 11.
Ao presente caso, tem-se pela não aplicação do disposto no artigo 35 do CDC, pois a parte promovente/apelante, não logrou êxito em comprovar a campanha de divulgação do produto em questão, no valor indicado, bem como não comprovou que o cupom de desconto utilizado foi de divulgação aberta ao público. 12.
Assim, é crível que o cupom de desconto citado na demanda, foi indevidamente utilizado pela parte promovente/apelante, que não pode se utilizar da sua própria torpeza para se locupletar em detrimento da empresa apelada.
Inexiste, assim, a obrigatoriedade em cumprimento da oferta requerida à exordial. 13.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA.
EMPRESA É OBRIGADA A CUMPRIR OFERTA QUANDO O ERRO NO PREÇO NÃO FOR GROSSEIRO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS NA CADEIA DE CONSUMO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reparação por danos morais ao autor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet, uma vez que alega ter acarretado diversos abalos psíquicos e morais. 2.
Conquanto evidenciada a conduta irregular da fornecedora (cancelamento unilateral da compra em ambiente virtual), os fatos narrados na exordial não configuram abalo anímico, porquanto não restou demonstrado nenhum constrangimento ao patrimônio moral ou ofensa ao direito de personalidade da recorrente, que fugissem ao normal ou ao esperado. 3.
No que diz respeito às teses alegadas pelas Lojas Colombo S.A, pode-se afirmar que, quando falamos de uma relação de consumo, na qual há vulnerabilidade do consumidor, houve a adoção, pelo sistema de normas que abrangem a relação de consumo, da chamada responsabilidade civil objetiva, pela qual o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente de culpa.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor impõe uma responsabilização solidária aos fornecedores pelo vício serviço ou produto via de regra. 4. É cediço que a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata da responsabilização dos sites de marketplace por vício ou defeito no produto ou serviço, gira em torno do enquadramento desses sites na figura de fornecedor, razão pela qual o marketplace que divulga ofertas de bens ou serviços, utilizando-se para tal de sua área virtual, é igualmente responsável na cadeia de consumo. 5.
Ainda sobre a temática, o caso acima narrado envolve o chamado ¿princípio da vinculação contratual da oferta¿, que restou claramente violado na situação. 6.
Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma.
REsp 1370708/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015). 7.
Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. 8.
Dito isso, corroborando com a decisão do Juízo a quo, verifico não ser possível constatar erro grosseiro na oferta, uma vez que se afigura totalmente aceitável um desconto no patamar de 30% (trinta por cento) em eletrodomésticos, não podendo as fornecedoras se escusarem da sua obrigação de cumprir a oferta, utilizando-se deste argumento. 9.
Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço das Apelação Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJCE - Apelação Cível: 0239901-43.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ANÚNCIO VEICULADO.
COMPRAS.
PEDIDO CANCELADO.
OFERTA DE PRODUTO COM VALOR DISCREPANTE AO DE MERCADO.
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade e a indispensável temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido foram observados, à luz do art. 1.012 do CPC, motivo pelo qual afasta-se a preliminar aventada. 2.
Consoante orientação jurisprudencial pacificada no TJGO, a revogação da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação robusta da capacidade econômica do beneficiário.
Precedentes do TJGO. 3.
O CDC estabelece alguns princípios norteadores da atividade, entre eles a necessidade de identificação da publicidade (art. 36), a vinculação contratual (arts. 30 e 35), a inversão do ônus da prova (art. 38), a transparência (art. 36, parágrafo único), a correção do desvio publicitário e a lealdade (art. 4º, VI) 4.
O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada.
Referido princípio se encontra disciplinado nos arts. 30 e 35 do CDC. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, para a configuração da publicidade enganosa, é preciso analisar o caso concreto, a fim de determinar os dados essenciais que deveriam constar da peça publicitária e que foram omitidos ou alterados; é necessário, ainda, considerar o público-alvo do anúncio, de modo a avaliar adequadamente o potencial enganoso desse tipo de comunicação. 6.
O erro grosseiro é aquele latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece, de modo que a oferta não terá caráter vinculante se ele tiver um erro grosseiro. 7.
O valor anunciado pelo produto é absolutamente discrepante do preço de mercado, portanto, é notório que se trata de erro grosseiro.
Assim, deve ocorrer a relativação do princípio da vinculação à oferta para que não configure enriquecimento sem causa da consumidora, 8.
A conduta da ré não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não ficou comprovado, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra da requerente, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. 9.
Em razão do não provimento integral do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC) do valor da causa.
Precedentes do STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO - AC: 56384364020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO cominatória. inovação recursal.
INTERNET.
FIBRA ÓTICA.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA.
OFERTA.
CUMPRIMENTO FORÇADO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Não se conhece de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal. 2.
Para facilitar a defesa do consumidor, é possível haver a inversão do ônus da prova, que não ocorre de forma automática, mas desde que verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 3.
No caso, em relação à oferta, devem ser observadas as disposições dos arts. 30, 31 e 35 do CDC e ainda os princípios da vinculação, da boa-fé, da função social e da força obrigatória dos contratos. 4.
A internet é um Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que é regido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 ( Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor), pelo Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as Prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, especialmente, pela Resolução nº 614/2013 da Anatel, conforme disposto no seu art. 2º. 5.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia têm a obrigação de, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede (Art. 47 da Resolução nº 614/2013 da Anatel). 6.
O Autor não apresentou qualquer comprovação de que o serviço poderia ser realizado em sua residência, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 7.
A Ré, por sua vez, comprova que o serviço contratado não foi prestado em razão de impossibilidade técnica, ante a inexistência de cabeamento específico no edifício onde o Autor reside. 8.
Por não se tratar de mera recusa de cumprimento da oferta pelo fornecedor ou de propaganda enganosa, mas de impossibilidade de cumprimento da oferta, impõe-se a rescisão do contrato, o que obsta o pedido de cumprimento forçado da oferta formulado na inicial. 9.
Apelação conhecida em parte e provida. (TJDF 07065616920208070020 DF 0706561-69.2020.8.07.0020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Ademais, a suposta expectativa gerada pela autora não era legítima e, por conseguinte, não merece proteção jurídica, pois decorre da tentativa de utilização de um cupom de desconto ao qual não tinha direito.
A mesma é estudante de Medicina e não há indícios de que seja empregada ou mantenha vínculo laboral com as empresas Livelo ou com a Crocs, não fazendo jus, por sua vez, ao direito de reivindicar e exigir o cumprimento forçado da oferta narrada na demanda. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da presente fundamentação. 16. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17961742
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961742
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13/02/2025 17:43
Conhecido o recurso de ANNE CAROLINE OLIVEIRA NONATO - CPF: *59.***.*99-44 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638307
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638307
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30/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638307
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/01/2025 20:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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