TJCE - 0108148-02.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLEYTON GRACA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MESSIAS VASCONCELOS BORGES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EDITORA VERDES MARES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18797587
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18797587
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0108148-02.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEYTON GRACA DE SOUSA APELADO: MESSIAS VASCONCELOS BORGES, EDITORA VERDES MARES LTDA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA E DA PONDERAÇÃO.
BINÔMIO LIBERDADE COM RESPONSABILIDADE.
POSICIONAMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO LIMINAR interposta por CLEYTON GRAÇA DE SOUSA em face de JORNAL DIÁRIO DO NORDESTE (EDITORA VERDES MARES) e MESSIAS VASCONCELOS BORGES, em razão de matéria veiculada pelo promovido em jornal, website, Instagram, Facebook, Twitter e programas policiais que lhe acarretou incalculáveis prejuízos à estrutura pessoal e profissional do Autor e sua Família.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual CLEYTON GRAÇA DE SOUSA interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em se verificar a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral ao Autor/Apelante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 4.
No caso dos autos, foi juntado ao ID 15816875 cópia de matéria jornalística noticiando que o Autor/recorrente "é investigado por supostas irregularidades que teriam sido cometidas no exercício do cargo", atribuindo à matéria o título "Agente denuncia chefe de Delegacia da PRF por suposta extorsão".
Em que pese a expressão utilizada, não cabe a esta câmara civil a análise do enquadramento típico das condutas descritas na matéria jornalística. 5.
Na matéria jornalística, inclusive, consta que o autor foi ouvido antes da publicação da notícia e que foi instaurado procedimento interno pela Corregedoria para investigar as denúncias. 6.
Portanto, tem-se que o jornal tomou as cautelas necessárias para a publicação da matéria, inexiste indícios concretos da falsidade da imputação e se limitou a supor a existência de irregularidades, com a ocorrência de denúncia e de investigação em razão das "supostas" ilicitudes.
Destaco, ainda, que não pode os Apelados serem responsabilizados por publicações e opiniões de terceiros. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, IV e IX, da CF; Art. 186 do CC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, rel. min.
Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009; STF, RE 1.075.412, rel. min.
Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO LIMINAR interposta por CLEYTON GRAÇA DE SOUSA em face de JORNAL DIÁRIO DO NORDESTE (EDITORA VERDES MARES) e MESSIAS VASCONCELOS BORGES, em razão de matéria veiculada pelo promovido em jornal, website, Instagram, Facebook, Twitter e programas policiais que lhe acarretou incalculáveis prejuízos à estrutura pessoal e profissional do Autor e sua Família.
Foi proferida Sentença ID 15817023 nos seguintes termos: A vista disso a veiculação de notícia que apenas informa um fato, não exige-se, para que se configure o dever de indenizar, a demonstração do abuso na reportagem.
A conduta seria danosa se a veiculação da notícia não guardasse relação estrita com a verdade dos fatos.
ISTO POSTO, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte promovente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §§ 3º e 8º, art. 85, CPC, contudo suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença disponibilizada em 03/09/2024 (ID 15817024).
CLEYTON GRAÇA DE SOUSA interpôs, em 25/09/2024, recurso de Apelação ID 15817026 alegando, em síntese, que a publicação vinculada ao nome do Autor for realizada de forma criminosa, pois nem mesmo obteve uma fonte concreta, sendo baseada em denúncias anônimas que gerou apenas criticas e insultos no Autor publicamente pela sociedade, vitimando-o com uma denúncia mentirosa e uma veiculação maliciosamente criminosa, possivelmente por motivos pessoais e políticos.
Contrarrazões de EDITORA VERDES MARES LTDA. e MESSIAS VASCONCELOS BORGES ao ID 15817032 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, por estarem presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em se verificar a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral ao Autor/Apelante.
A liberdade de pensamento e expressão é direito fundamental consagrado no art. 5º, IV e IX, da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Tamanha foi a preocupação da Constituição Federal com a liberdade de imprensa, de pensamento e de expressão, reflexo do período de ditadura e censura que lhe antecedeu, que reservou capítulo próprio destinado à Comunicação Social: CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. (g.n.) Acerca do tema, o STF há tempos já se manifestou sobre a importância da liberdade de imprensa.
Vejamos: A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII).
A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública.
Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade.
A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência.
Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos.
O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa.
Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da CF).
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. [STF, ADPF 130, rel. min.
Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009, G.N.]
Por outro lado, a Constituição Federal também arrola como Direito Fundamental a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o direito de resposta e a responsabilização, inclusive moral, nos casos de violação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No entanto, em regra, não existe direito absoluto, de modo que a liberdade de imprensa e demais direitos fundamentais podem, em certas circunstâncias, serem objeto de limitação, sob pena de, existindo liberdade plena, tais direitos se autoanulem.
Em verdade, deve-se ter em mente o princípio da unidade da Constituição, da concordância prática e da ponderação.
Na lição de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, O princípio da unidade da Constituição deriva do elemento sistemático de interpretação constitucional.
De acordo com o princípio da unidade, a Constituição deve ser interpretada não como conjunto assistemático de preceitos, mas como um todo integrado de normas que se completam e se limitam reciprocamente.
Como esclarecia Hesse, "a conexão e a interdependência dos elementos individuais da Constituição fundamentam a necessidade de olhar nunca somente a norma individual, senão sempre também a conexão total na qual ela deve ser colocada".
O Tribunal Constitucional alemão chegou a afirmar que "o principio mais importante da interpretação é a unidade da Constituição, como unidade de um conjunto com sentido teleológico-lógico, já que a essência da Constituição consiste em ser uma ordem unitária da vida política e social da comunidade estatal".
Um dos corolários do princípio da unidade da Constituição é a inexistência de hierarquia formal entre as normas que compõem o texto constitucional originário, razão pela qual inexiste, em nosso sistema, a possibilidade de que uma norma constitucional originária seja declarada inválida por violar um preceito constitucional fundamental.
Essa é posição da jurisprudência do STF. (…) A inexistência de hierarquia formal entre as normas constitucionais não impede, porém, que se reconheça entre essas normas uma hierarquia material.
Há normas mais importantes do que outras. (…) O princípio da unidade da Constituição não é incompatível com o reconhecimento da existência de tensões entre os valores constitucionais, de colisões entre as suas normas.
Mas ele impõe que tais colisões sejam equacionadas com base em critérios também ancorados na própria Constituição.
Um desses critérios é a imposição ao intérprete de que busque a harmonização de normas constitucionais em conflito.
Em outras palavras, o intérprete deve perseguir a concordância prática entre normas constitucionais que estejam em tensão, buscando preservar, ao máximo possível, os valores e interesses que lhes são subjacentes.
Há autores, como Konrad Hesse e Canotilho, que atribuem à concordância prática a estatura de princípio autônomo de hermenêutica constitucional.
Outros, como Barroso, a inserem no âmbito do princípio da unidade da Constituição, como fazemos aqui.
A questão de saber se a concordância prática é princípio autônomo ou está contido no princípio da unidade da Constituição é de caráter nominalista, sendo desprovida de maior importância.
O que importa é ressaltar o dever do intérprete de buscar a harmonização possível entre preceitos constitucionais em tensão.
Nas palavras de Canotilho, o princípio da concordância prática "impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros".
Desde que sejam compatíveis com as possibilidades textuais e sistemáticas da Constituição, as soluções das tensões entre normas constitucionais devem manter, na maior extensão possível, a proteção a cada um dos bens jurídicos envolvidos.
Concebida nesses termos, a concordância prática não é incompatível com a ideia de ponderação de interesses muito embora alguns dos seus adeptos não aceitem a técnica da ponderação. (…) A exigência da harmonização ou concordância prática das normas constitucionais tem em seu cerne a ideia de coerência.
Isso não quer dizer que o sistema constitucional seja absolutamente coerente, desprovido de tensões internas.
Os valores que o sistema constitucional abarca são, muitas vezes, contraditórios entre si.
O pluralismo de valores constitucionais é resultado também do pluralismo político que teve lugar durante o momento constituinte, Como já consignado, a Constituição Federal de 1988 é uma Constituição compromissória, de cuja elaboração participaram forças políticas divergentes, quando não antagônicas.
No entanto, reconhecer a tendência de que essas colisões ocorram não é contraditório com o estabelecimento, para o intérprete, do dever de buscar reduzir ditas tensões e realizar simultaneamente, na medida do possível, os constitucionais em conflito. (in Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. - 2. ed., 1. reimpr. - Belo Horizonte : Fórum, 2016, p. 439 - 441, g.n.) Ao tratar da colisão das normas constitucionais, os citados doutrinadores lecionam que As normas constitucionais podem colidir entre si.
Embora polêmica na teoria jurídica contemporânea, essa é a posição amplamente majoritária no campo doutrinário ena jurisprudência, tanto no Brasil como no Direito Comparado.
Se, por exemplo, um veículo de comunicação social anuncia que irá expor fatos íntimos concernentes à vida amorosa de uma celebridade que se opõe a esta divulgação, tem-se um conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade: as normas que consagram o primeiro direito (arts. 5º, IX, e 220, da Constituição Federal) amparam a divulgação pretendida, e a que tutela o segundo (art. 5º, X, CF) a proíbe.
O fenômeno da colisão entre normas constitucionais não é incomum, sobretudo no quadro de constituições extensas, de natureza compromissória, e compostas por muitos preceitos positivados em linguagem aberta.
Com efeito, a extensão da Constituição amplia a possibilidade de conflitos, pois quanto mais normas existirem, maior é a possibilidade de que haja tensão entre elas.
A natureza aberta da linguagem constitucional também caminha na mesma direção, por multiplicar os riscos de que uma mesma hipótese fática possa ser enquadrada, simultaneamente, no campo de incidência de normas diferentes, que apontem soluções distintas para o caso. (…) No imaginário jurídico, há uma figura recorrente da Justiça que remete à ideia de ponderação: a balança, com a qual se pesam argumentos e direitos contrapostos, buscando a sua justa medida. É natural, portanto, que se cogite da ponderação para a resolução de colisões entre normas constitucionais.
Afinal, as questões constitucionais não são problemas teóricos abstratos que caibam integralmente na lógica formal, cuja resolução sirva apenas ao deleite intelectual dos juristas.
Elas envolvem questões práticas importantíssimas da vida da sociedade e das pessoas, que devem ser resolvidas de uma maneira justa e razoável.
Sem embargo, o emprego da ponderação no Direito Constitucional, apesar de amplamente difundido em todo o mundo, e usado fartamente pelas mais influentes Supremas Cortes, Cortes Constitucionais e Tribunais Internacionais de todo o mundo, enfrenta fortes críticas e resistências, dirigidas, sobretudo, ao seu uso pelo Poder Judiciário.
No campo jurídico, a ponderação, também chamada de sopesamento, pode ser definida de uma forma mais restrita, como técnica destinada a resolver conflitos entre normas válidas e incidentes sobre um caso, que busca promover, na medida do possível, uma realização otimizada dos bens jurídicos em confronto.
Nem sempre, na ponderação, se logra alcançar um meio-termo entre os bens jurídicos em disputa.
Algumas vezes, diante das alternativas existentes, a solução terá que priorizar um dos interesses em jogo, em detrimento do outro.
Isto, porém, não significa que a norma que tutela o interesse derrotado vá sempre subordinar-se àquela que protege o interesse que prevaleceu.
Em circunstâncias diferentes, pode se dar exatamente o contrário, e, em outras, pode ser possível encontrar uma solução intermediária.
Isto porque, uma das características da ponderação é que ela deve sempre levar em consideração o cenário fático, as circunstâncias de cada caso e as alternativas de ação existentes. (ibidem, págs. 495 e 512) Em julgamento paradigma, reconhecida a Repercussão Geral, o STF, ao tratar acerca da liberdade de imprensa e a possibilidade de condenação em razão de matéria jornalística, assim se manifestou: "1.
A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2.
Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". [STF, RE 1.075.412, rel. min.
Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado, G.N.] Passadas essas premissas, acerca do mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
No caso dos autos, foi juntado ao ID 15816875 cópia de matéria jornalística noticiando que o Autor/recorrente "é investigado por supostas irregularidades que teriam sido cometidas no exercício do cargo", atribuindo à matéria o título "Agente denuncia chefe de Delegacia da PRF por suposta extorsão".
Em que pese a expressão utilizada, não cabe a esta câmara civil a análise do enquadramento típico das condutas descritas na matéria jornalística.
Na matéria jornalística, inclusive, consta que o autor foi ouvido antes da publicação da notícia e que foi instaurado procedimento interno pela Corregedoria para investigar as denúncias.
Portanto, tem-se que o jornal tomou as cautelas necessárias para a publicação da matéria, inexiste indícios concretos da falsidade da imputação e se limitou a supor a existência de irregularidades, com a ocorrência de denúncia e de investigação em razão das "supostas" ilicitudes.
Destaco, ainda, que não pode os Apelados serem responsabilizados por publicações e opiniões de terceiros.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na Inicial R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18797587
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18/03/2025 13:43
Conhecido o recurso de CLEYTON GRACA DE SOUSA - CPF: *39.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284547
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0108148-02.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284547
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24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284547
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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