TJCE - 0204308-63.2023.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 167941508
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167941508
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12/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167941508
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12/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 165238362
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165238362
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0204308-63.2023.8.06.0029 Polo Ativo: CICERO FERREIRA DOS RAMOS Polo Passivo: Antonio Moreira Filho e outros SENTENÇA Vistos hoje. RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO aforados por CÍCERO FERREIRA DOS RAMOS, devidamente qualificado, alegando que detém a posse sobre imóvel ameaçado de sofrer constrição judicial nos autos do processo n.º 0202490-76.2023.8.06.0029, em que são partes MARILEUZA BANDEIRA DA SILVA contra ANTÔNIO MOREIRA FILHO, igualmente qualificados. Afirma que detém a posse de fração do imóvel denominado Sítio Muquem, tendo-a adquirido no ano de 2020, dos herdeiros do Sr.
Francisco Gabriel Moreira e sua esposa, Maria Vieira Jales Moreira. Isso inobstante - continua -, referido imóvel encontra-se na iminência de sofrer injusta constrição decorrente do litígio envolvendo os embargantes, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando manter a sua posse sobre o imóvel. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda (ID n.º 99760948), esta foi suprida. Em seguida, foram expedidas Cartas de Citação, verificando-se dos autos que a correspondência dirigida ao embargado ANTÔNIO MOREIRA FILHO foi recebida por terceira pessoa (ID n.º 99760961), enquanto que a da embargada MARILEUZA BANDEIRA DA SILVA consta como "Recusada" (ID n.º 99760962). Isso inobstante, o embargado ANTÔNIO MOREIRA FILHO ofereceu contestação (ID n.º 99760960), alegando, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo dos presentes embargos de terceiro, uma vez que não possui qualquer relação com o embargante.
No mérito, defende que o embargante possui a posse legítima e de boa fé do imóvel, justificada documentalmente, afirmando, ainda, que os presentes embargos perderam o seu objeto, haja vista o julgamento de improcedência da ação principal.
Por fim, requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a sua exclusão da lide, bem como a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, haja vista a perda do objeto da presente ação. Houve réplica (ID n.º 103593054). Determinada a renovação do ato citatório da embargada MARILEUZA BANDEIRA DA SILVA, esta foi regularmente citada, conforme se vê de ID n.º 105232287, tendo apresentado contestação em ID n.º 105882403. Em sua peça de defesa (ID n.º 105882403), a embargada alegou - após impugnar a concessão da gratuidade judiciária em favor do embargante - que o embargante - a quem acusa de litigância de má-fé - tinha pleno conhecimento de que o bem por ele adquirido continha vícios, e que, mesmo que tenha adquirido o bem de boa-fé, a proteção que a lei confere ao adquirente de boa-fé não é absoluta, motivo pelo requer o julgamento de improcedência dos presentes embargos. Sobre a contestação aludida, a parte autora se manifestou em ID n.º 115530036. Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte ré MARILEUZA BANDEIRA DA SILVA requereu a produção da prova testemunhal. Designada data para a realização de uma audiência de instrução, oportunidade na qual colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora (ID n.º 157027526), foi concedido aos litigantes prazo para a apresentação de seus respectivos memoriais. Memoriais dos litigantes em ID's n.ºs 159942715 e 160255403. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Inicialmente, examino a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela(s) parte(s) ré(s) em sua(s) peça(s) de bloqueio. Quanto à alegada impugnação à gratuidade da Justiça deferida em prol da parte embargante, registro que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei n.o 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do beneficio que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família. Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da Justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação de que trato. Em relação à alegada ilegitimidade passiva ad causam, de todo necessário tecer algumas considerações. Todo aquele que, não sendo parte de um processo judicial, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro, os quais poderão ser opostos em qualquer fase do processo de conhecimento, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, de cumprimento de sentença ou de execução (CPC, arts. 674, caput, e 675, caput). Assim, em regra, terá legitimidade ativa o terceiro possuidor ou proprietário, inclusive o fiduciário, ou, ainda, outros que tenham direito sobre o bem que seja incompatível com o ato de constrição judicial; devendo fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro (CPC, arts. 674, §§ 1º e 2º, e 677, caput); ressaltando que o rol mencionado no §2º do art. 674 do CPC é meramente exemplificativo, em vista da previsão genérica insculpida no caput do citado art. 674, facultando, assim, ao terceiro adquirente de boa-fé a utilização dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. Em relação à legitimidade passiva, será legítimo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (CPC, art. 677, § 4º). No presente caso, verifico que, embora não tenha sido devidamente citado, o embargado compareceu espontaneamente aos autos, suprindo, assim, a falta ou a nulidade da citação, alegando, em sua peça de defesa, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Na espécie, observo que o embargado ANTÔNIO MOREIRA FILHO em nada se beneficiaria com eventual constrição do imóvel nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0202490-76.2023.8.06.0029, ajuizada por MARILEUZA BANDEIRA DA SILVA; ao revés, eventual constrição seria contrária aos seus interesses naquela ação. Desse modo, há de se reconhecer a ilegitimidade do promovido ANTÔNIO MOREIRA FILHO para figurar no polo passivo dos presentes embargos, devendo ser excluído da relação processual, condenando o embargante ao pagamento de honorários em favor do patrono do embargado, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, por aplicação subsidiária e analógica do disposto no art. 338, Parágrafo Único, do CPC. Fica, no entanto, referida verba sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sem mais preliminares.
Passo ao mérito. MÉRITO Tenho que a questão posta à apreciação se resume em aferir a regularidade da posse alegada pelo embargante sobre fração do imóvel denominado Sítio Muquem, o qual teria sido adquirido, nos idos de 2020, dos herdeiros do Sr.
Francisco Gabriel Moreira e sua esposa, Maria Vieira Jales Moreira. De fato, compete ao autor, em Embargos de Terceiro, demonstrar a posse ou o seu domínio sobre o bem e a sua qualidade de terceiro (CPC, art. 677). Examinando a documentação acostada à exordial, verifico que, em ID 99760971, pode ser lida a Escritura Particular de Compra e Venda, datada de 08/07/2020, na qual constam como outorgantes vendedores os herdeiros de Francisco Gabriel Moreira e sua esposa, Maria Vieira Jales Moreira, e como outorgado comprador o Sr.
CÍCERO FERREIRA DOS RAMOS, ora embargante, por meio da qual este último adquiriu "02 (DUAS) ÁREAS DE TERRA RURAL, localizada no Sítio Muquem - Acopiara - CE, sendo estas áreas divididas pela estrada do Sítio Muquem [...]". Cabe observar que, por meio do referido instrumento contratual, os outorgantes vendedores transferiram para o outorgante comprador todos os direitos, domínio, ação e posse sobre o bem, responsabilizando-se, inclusive, pela evicção, que ocorre quando há a perda de um bem em decorrência de uma determinação judicial ou administrativa, em virtude de um motivo preexistente à sua aquisição (a propósito, vide o REsp n. 1.332.112/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 17/4/2013). Reforçando tal aquisição, tem-se o depoimento da testemunha ANTÔNIA VANILCE RODRIGUES DINIZ, a qual, ouvida em sede de instrução, testemunhou serem verdadeiras as sustentações autorais, salientando a boa-fé do adquirente e a legalidade da compra. Conforme o entendimento, inclusive, sumulado, do Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)". Portanto, estando devidamente comprovada a posse sobre o imóvel, cuja aquisição se deu em data anterior ao ajuizamento da ação principal, assim como a condição de terceiro do embargante, a lide se resolve favoravelmente ao promovente, conforme se extrai do julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES - TESES PRELIMINARES NÃO RECONHECIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES NA VIA LIMITADA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - SÚMULA Nº 195 DO STJ ¿ DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS COMPROVAM RELAÇÃO COMERCIAL, IRRELEVANTE A FALTA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . 1.
No que se refere as preliminares levantadas pela apelante (Inépcia da petição inicial; Impossibilidade Jurídica do Pedido e a Ausência do Interesse de Agir), entendo que as mesmas não devem ser reconhecidas.
No que se refere a inépcia da petição inicial, entendo que os ditames do Art. 321 do CPC, estão preenchidos; Quanto a possibilidade jurídica do pedido o Código de Processo Civil de 2015, diferente do anterior, não trouxe, dentre as condições da ação, a impossibilidade jurídica do pedido, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade das partes em seu art . 17 /CPC.
De qualquer forma, os pedidos não constituem objeto ou prestação vedada pelo ordenamento jurídico, no presente caso.
Preliminar rejeitada.
Por fim temos a preliminar de ausência do interesse de agir, que também não merece ser acatada, vez que embora o Art . 828 do Código de Processo Civil, não represente uma medida constritiva, caracteriza-se como uma ameaça, risco e/ou até conduzir a efetiva constrição do bem.
Além disso, a averbação embaraça eventual negociação do imóvel, ensejando, assim, limitação ao direito de propriedade da embargante, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.
No que se refere a argumentação de fraude aos credores e/ou a execução, defendida pela parte apelante, não pode ser discutida na via estreita dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 195 do STJ in verbis: ¿Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores .¿ Assim, a tese de simulação do negócio jurídico mediante conluio fraudulento entre o embargante e a executada sequer pode ser apreciada no bojo da presente apelação, apresentada contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, por ser essa a via inadequada para sua aferição.
Ainda que pudesse ser admitida a discussão de fraude, seria necessário provar a existência de execução e registro da penhora anterior à alienação tida como fraudulenta, ou a demonstração da existência de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça), o que não se coaduna no caso em liça.
O negócio jurídico questionado pela apelante, possui elementos de boa-fé, prova disso é o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes que dormita as fls. 52/65, datado de 18/04/2012, momento muito anterior a execução iniciada em desfavor da Embargada HOME INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Havendo a quitação do débito ocorrido em 21/07/2017 (fls. 66), e em 27/07/2017, a realização de escritura pública de compra e venda (fls. 43/47).
Destaque-se por oportuno, que não há notícia nos autos de que a parte Apelante, tenha movido ação de fraude contra credores. 3.
A documentação carreada aos autos é suficiente pra comprovar a avença celebrada entre as partes.
A data de celebração indicada no contrato de compra e venda, é plenamente suficiente para caracterizar que houve uma celebração de negócio jurídico, em momento anterior a execução podendo este contrato embasar a oposição de Embargos de terceiro como foi feito, seguindo entendimento sumulado do STJ na Súmula 84, in verbis: ¿Admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro¿, devendo ser reconhecida como válida a transação celebrada entre as partes, bem como correta a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. 4 .
Entendo que o requerimento de perícia judicial no imóvel de matrícula 1588, está precluso, pois o juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória que repousa as fls. 161, determinou a intimação das partes para informar quais provas pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, e em manifestação a Apelante não requereu tal perícia. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 03ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza-CE, data e hora constante da assinatura JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0294535-23.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de reconhecer o direito do embargante em permanecer na posse do bem objeto dos presentes embargos, inibindo qualquer constrição ou ameaça de constrição sobre o imóvel decorrente da ação principal (processo n.º 0202490-76.2023.8.06.0029). Condeno a embargada remanescente, MARILEUZA BANDEIRA DA SILVA, ao pagamento das custas e despesas processuais - dispensada do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária - , além de honorários advocatícios (STJ, Súmula n.º 303), ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, caput e §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Junte-se cópia integral desta sentença aos autos da ação principal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
23/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238362
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23/07/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:57
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DOS RAMOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 22:59
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Memoriais
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10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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06/05/2025 06:05
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152758957
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152758957
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152758957
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152758957
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152758957
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152758957
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01/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0204308-63.2023.8.06.0029 EMBARGANTE: CICERO FERREIRA DOS RAMOS EMBARGADO: Antônio Moreira Filho e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e cumprindo a determinação do MM.
Juiz, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de MAIO de 2025, às 13h30min, que ocorrerá por videoconferência na Sala Virtual da 1ª Vara Cível desta comarca, através da Plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso ao ato audiencial, segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/30e659 Intimem-se as partes.
Outrossim, advirto que a intimação das partes e testemunhas se dará na pessoa de seus advogados, nos termos dos artigos 334, §3º e 455, § 4º, do CPC.
Informo, que as partes deverão conduzir suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, assim, deverão ser intimadas PESSOALMENTE.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Acopiara/CE, 30 de abril de 2025.
Carlos da Silva LeiteServidor Geral - mat. 23360 -
30/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152758957
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30/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152758957
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30/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152758957
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30/04/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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22/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137049217
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137049217
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0204308-63.2023.8.06.0029 EMBARGANTE: CICERO FERREIRA DOS RAMOS EMBARGADO: Antonio Moreira Filho e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e cumprindo a determinação do MM.
Juiz, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de ABRIL de 2025, às 10h, que ocorrerá por videoconferência na Sala Virtual da 1ª Vara Cível desta comarca, através da Plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso ao ato audiencial, segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/30e659 Intimem-se as partes.
INTIMO as partes, para que no prazo de 15(quinze) dias, depositem rol de testemunhas, número máximo de três (art. 357, § 6º e § 7º, do CPC).
Outrossim, advirto que a intimação das partes e testemunhas se dará na pessoa de seus advogados, nos termos dos artigos 334, §3º e 455, § 4º, do CPC.
Informo, que as partes deverão conduzir suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, assim, deverão ser intimadas PESSOALMENTE.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Acopiara/CE, 24 de fevereiro de 2025. Carlos da Silva Leite Servidor Geral - mat. 23360 -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137049217
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137049217
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24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049217
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049217
-
24/02/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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08/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:25
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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01/09/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 21:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 23:00
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 20:46
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 14:36
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR825294395YJ Situacao : Recusado Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Marileuza Bandeira da Silva
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02/08/2024 14:33
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 13:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR825294404YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Antonio Moreira Filho
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02/08/2024 12:59
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 13:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01817534-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 13:05
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28/06/2024 10:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/06/2024 13:45
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 13:40
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 02:18
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/03/2024 14:12
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0202490-76.2023.8.06.0029 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Imissao
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17/01/2024 10:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 10:12
Mov. [7] - Conclusão
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15/01/2024 10:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01800603-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/01/2024 09:15
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07/12/2023 19:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 11:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 06:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | 676, CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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