TJCE - 3000719-94.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 25/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17728006
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000719-94.2023.8.06.0158- Apelação Cível Apelante: Município de Russas Apelado: José Mauro de Sousa Pereira, Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Russas adversando a sentença de ID 15607475, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca que, nos autos da presente Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, substituto processual de José Mauro de Sousa Pereira, em desfavor do ora recorrente e do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o MUNICÍPIO DE RUSSAS e o ESTADO DO CEARÁ, esse último de forma prioritária, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), forneçam os medicamentos e insumos indicados na inicial, em favor do autor, mediante apresentação de laudo médico trimestral, indicando a necessidade de manutenção do fornecimento, tornando definitiva a tutela outrora concedida.
Sem condenação em custas em razão do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 12.381/94.
Sem honorários advocatícios, dada a natureza da causa, ajuizada pelo Ministério Público.
Sem reexame necessário, considerando-se o valor atribuído à causa. (...)". Por meio das razões recursais de ID 15607484, o ente municipal aduz, em síntese: a) que o município não pode ser obrigado a suportar aquisição de medicamento de alto custo, pois sua obrigação é com a atenção básica de saúde, atribuindo a responsabilidade ao Estado e à União; b) ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade; c) violação à separação dos Poderes; d) indevida inobservância das normas orçamentárias e reserva do possível. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, negando o pedido dos insumos de saúde e retirando o Município de Russas do polo passivo da ação, para assunção total da obrigação pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora manifestou-se pela manutenção do decisum em sua inteireza (ID 15607488). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID 16285104, opinando pelo conhecimento do recurso, "mas pelo seu DESPROVIMENTO, RATIFICANDO, em todos os seus termos, os argumentos apresentados pelo órgão ministerial que atua como substituto processual da parte autora/apelada no presente recurso". É o relatório.
Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De partida, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, IV, alíneas "a" e "b" do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…).
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Cinge-se a controvérsia em analisar se laborou com acerto o magistrado de primeiro grau ao condenar os entes públicos promovidos em fornecerem ao autor os medicamentos e insumos indicados na inicial. Conforme relatado, aduz o ente municipal sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793, devem ser observadas as regras de repartição de competências, para direcionar a responsabilidade à União e ao Estado do Ceará. Contudo, o referido argumento não merece acolhida. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Dessa forma, ao contrário do que entende o recorrente, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Atente-se para o teor do dispositivo em comento: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Excelsa Corte, firmada em sede de Repercussão Geral.
Confira-se (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Sabe-se que, após a interposição de Embargos Declaratórios em face do decisum supracitado, a Corte Suprema, ao aclarar a questão, consignou que o julgador, ante o pedido formulado na lide e analisando a repartição de competências na estrutura hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, deve direcionar, caso a caso, a obrigação pleiteada, ao ente com competência para tanto.
A ementa do acórdão ficou assim redigida, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). A partir dessa decisão muitos embates jurídicos foram travados a respeito da obrigatoriedade do direcionamento da obrigação ao ente responsável, embora muitas vezes pudesse importar em deslocamento de competência. É bem verdade que a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte Estadual, continuou a aplicar a regra geral de solidariedade passiva, excetuando apenas as situações nas quais se busca o fornecimento de fármaco não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o qual, com fundamento no acórdão do STF, deve ser pleiteado, obrigatoriamente, em face da União. Acerca da matéria, importante lembrar que, por ocasião do julgamento do IAC nº 14, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, nas lides tais como a ora analisada, deve ser mantido o polo passivo de acordo com a escolha do autor da ação.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). (negritou-se). Na mesma esteira, segue transcrito precedente ilustrativo da jurisprudência deste Egrégio Sodalício (sem destaques no original): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PUBLICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
TEMA 106 DO STJ E 793 DO STF.
INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 196 DA CF.
SÚMULA 45 DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária/recurso de apelação interposto pelo município de Russas em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública, no sentido de "condenar o promovido a fornecer, à autora, os medicamentos Sulfato de Glicosamina 150mg + Sulfato de Condroitina 1200mg, conforme prescrições e dosagens médicas (relatório de ID nº 52139556),devendo a promovente, porém, apresentar novo laudo e nova receita a cada 06(seis) meses, sob pena de suspensão da entrega do item, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado (Enunciado nº 2 da Jornada do Direito da Saúde do CNJ)". 2 - A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 3 - Em relação à ilegitimidade passiva ventilada no apelo, percebe-se que a questão a ser tratada diz respeito às competências constitucionais dos entes integrantes da Federação.
Pela literalidade do art. 23, II da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 4 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178 (Tema 793 do STF), em sede de Repercussão Geral, definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro. 5 - O art. 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos.
Assim, o Poder Judiciário, quando concede o direito pleiteado na via jurisdicional, materializando o direito à saúde constitucionalmente assegurado, age a aplicar, no caso concreto, a isonomia que foi preterida pela omissão administrativa levada ao seu conhecimento, mormente a partir da demonstração da necessidade de se efetivar o direito público subjetivo do autor em acessar o tratamento de saúde requerido. 6 - Não havendo que se falar, assim, em aplicação da cláusula da "reserva do possível", como forma de legitimar a omissão do ente público quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde, portanto, não prospera qualquer argumento sobre limitação de recursos ou comprometimento do orçamento sem a devida comprovação. 7 - Remessa necessária não conhecida e apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30006769420228060158, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2024). Saliente-se que o fato de haver normas internas repartidoras de competência entre os Entes Federados não apresenta óbice ao ajuizamento da ação contra quaisquer dos entes públicos, ante a relevância do direito constitucional à saúde. Ademais, tal solidariedade não impede que os entes públicos, posteriormente, observando-se os critérios de repartição de competências, formulem pedido de ressarcimento de valores em sede administrativa ou mediante o ajuizamento de ação autônoma. Cabe registrar, ainda, que no caso em análise, considerando que os fármacos Venlafaxina 75 g e Oxibutinina 5 mg possuem registro na ANVISA, pertencem à Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME 2023), bem como à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME 2022 - Fortaleza/CE), não há que se falar em retirada do ente municipal do polo passivo da lide, tampouco de inclusão da União no feito. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, observa-se dos fólios que José Mauro de Sousa Pereira, hipossuficiente, possui diagnóstico de paraplegia não especificada (G 82.2), disfunção neuromuscular da bexiga (N 31.9) e ansiedade generalizda (F 41), necessitando, em caráter de urgência, do fornecimento de: Venlafaxina 75mg (1 cx/mês), Oxibutinina 5mg (120 cp/mês), Sonda Uretral de Nelaton (150 und/mês), Gel Lubrificante sem Vasoconstritor (8 tubos/mês), Gaze (1000 und/mês), Saco Coletor de Urina (150 und/mês), Seringas Descartáveis (120 und/mês), enquanto perdurar o diagnóstico, conforme relatório médico de IDs 15607307 e 15607308. Acerca do direito à saúde, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. À luz dos citados comandos normativos, extrai-se que o Poder Público possui o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida digna do autor/recorrido, mormente em razão de suas necessidades extraordinárias, devidamente comprovadas na espécie, e da sua hipossuficiência. Ademais, em caso como o dos autos, o provimento jurisdicional não induz privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Efetivamente, negar o fornecimento dos fármacos e insumos buscados pelo demandante, cuja ausência acarreta grave risco à sua saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tal bem jurídico. Acerca da matéria, observe-se o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS FEDERATIVOS.
ART. 23, II DA CF/88 E TEMA Nº 793 DO STF POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 196 DA CF. SÚMULA 45 DO TJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PELO MUNICÍPIO.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da demanda cinge-se em analisar a legalidade do fornecimento pelo município de Icó, ora apelante, e Estado do Ceará, de aparelho auditivo à parte autora, em razão da perda da audição bilateral neurossensorial (CID H 90.3). 2 - Em relação à ilegitimidade passiva ventilada no apelo, percebe-se que a questão a ser tratada diz respeito às competências constitucionais dos entes integrantes da Federação.
Pela literalidade do do art. 23, II da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178 (Tema 793 do STF), em sede de Repercussão Geral, definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro 3 - O art. 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos.
Assim, o Poder Judiciário, quando concede o direito pleiteado na via jurisdicional, materializando o direito à saúde constitucionalmente assegurado, age a aplicar, no caso concreto, a isonomia que foi preterida pela omissão administrativa levada ao seu conhecimento, mormente a partir da demonstração da necessidade de se efetivar o direito público subjetivo da autora em acessar o tratamento de saúde requerido. 4 - Não havendo que se falar, assim, em aplicação da cláusula da "reserva do possível", como forma de legitimar a omissão do ente público quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde, portanto, não prospera qualquer argumento sobre limitação de recursos ou comprometimento do orçamento sem a devida comprovação. 5 - Ressalte-se, por fim, que a fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública é possível e busca garantir a efetividade da ordem judicial, especialmente em casos como este, em que a desobediência pode causar riscos à saúde e à vida da parte contrária.
Trata-se, além disso, de matéria já pacificada na jurisprudência, conforme tese firmada no Tema 98 do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.474.665/RS):" Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros." 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017514720238060090, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024). Cumpre assentar que, além de a alegada lesão à ordem e à economia pública não ter sido efetivamente demonstrada pelo recorrente, o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa.
Inexiste, portanto, fundamento para afastar a prescrição médica, de profissional com responsabilidade e capacidade técnica, da necessidade do tratamento pleiteado. Em situação assemelhada, observe-se o precedente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de fraldas descartáveis e cadeiras de rodas.
Remessa necessária desprovida e recurso parcialmente provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, e Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta com o fim de compelir o ente municipal à concessão de fraldas descartáveis, cadeira higiênica e cadeira de rodas manual em X. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a municipalidade detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a municipalidade deve ser compelida ao fornecimento do insumo e dos equipamentos requeridos; (iii) a decisão recorrida malfere à reserva do possível, os princípios da separação de poderes e da isonomia; (iv) a prescrição médica deve ser renovada periodicamente; e, (v) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente. III.
Razões de decidir 3.
Da leitura dos arts. 23, inciso II, e 198, ambos da CF, e do Tema de RG nº 793, depreende-se que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 4.
Extrai-se dos arts. 5º, §1º, 6º e 196, todos da CF, que é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 5.
No caso dos autos, os relatórios médicos acostados apontam que o autor necessita fazer uso de fraldas descartáveis, cadeiras de rodas manual em X e cadeira de rodas higiênica.
Os documentos mencionados, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade do paciente, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação.
Outrossim, resta incontroverso nos autos que o postulante é pessoa hipossuficiente. 6.
A simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Município quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde 8. Não há afronta ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. 9.
A condenação do ente municipal ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública está em consonância com os preceitos normativos indicados no art. 85, caput, §§2º e 8º, do CPC, e as teses fixadas nos Temas nºs 1.002, do STF, e 1.076, do STJ. 10.
Concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme exigido pelo Enunciado n° 2, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6.
Art. 5. [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 8.
Tema nº 1.002/STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00510615520218060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). Destaque-se que não se trata de ignorar o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF), mas de preservar a saúde do paciente, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Assim, da análise cuidadosa dos presentes autos, colhe-se que a condenação dos entes promovidos em fornecer os medicamentos e insumos de que necessita o apelado, conforme indicado pelo médico que o acompanha, mostra-se incensurável. Do exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4 -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17728006
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25/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17728006
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19/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 21:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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