TJCE - 3000377-27.2024.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166220004
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166220004
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30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166220004
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30/07/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:48
Processo Desarquivado
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:07
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:07
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137189846
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137189846
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24/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. - Das preliminares: - Da retificação do polo passivo: O requerido destaca a necessidade da retificação do polo passivo, tendo em vista que a responsável pelos descontos seria a União Seguradora S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e que embora sejam empresas ligadas, a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelos descontos e que pode ter havido um direcionamente equivocado, em razão da nomenclatura dos descontos, qual seja: ASPECIR - UNIÃO.
Assim, requer que seja retificado o polo passivo de Aspecir Previdência, para União Seguradora S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Entendo que o pedido deve ser acolhido, vez que o contestante pertence ao mesmo grupo empresarial, de forma que não vislumbro quaisquer prejuízos à parte autora.
Portanto, considerando a alegada pertinência subjetiva para figurar na relação processual, determino, em conformidade com o requerimento formulado em contestação, a retificação do nome do réu nas anotações no sistema informatizado, para constar UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA em vez de Aspecir Previdência. - Da calamidade pública no Rio Grande do Sul: A requerida alega que sua sede foi impactada pela crise climática no Rio Grande do Sul, o que ocasionou perda de documentos físicos e digitais cruciais para sua defesa.
Apesar de reconhecer a gravidade da calamidade pública, entendo que não constitui motivo suficiente para a rejeição da ação judicial, tendo em vista que a documentação essencial para a defesa pode ser reconstituída ou obtida por outros meios, conforme os procedimentos legais pertinentes.
Diante disso, rejeito a preliminar apresentada de calamidade pública. - Do mérito: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contrato e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia ao requerido, comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes, que justificasse o desconto sob a rubrica "ASPECIR".
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos cópia do suposto contrato firmado com a parte.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da suposta contratação e nenhum documento pessoal, apenas afirmou que a contratação era legitima.
A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume o réu o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de equívocos-fraudes na contratação.
No que concerne a responsabilização do requerido em casos de reparação de danos por serviços não contratados a jurisprudência tem perfilhado o seguinte entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes stj e tjce.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 807595230; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
II.
O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
III.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais da autora e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
IV.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
V.
A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI.
Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00155722320188060066 Cedro, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE CONSTE ASSINATURA DA APOSENTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DANO CAUSADO POR FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO MONOCRATICAMENTE EM R$ 5.000,00 E RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre de Agravo Interno em Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão monocrática desta relatoria que, com fundamento em entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJCE, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório, apenas para reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização moral, mantendo inalterado o restante de seus termos. 2.
No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
Analisando os documentos constante nos autos, observa-se que a agravada, de fato, não contratou nenhum empréstimo junto ao banco agravante.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pela agravada, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, o que não o fez. 4.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da agravada, patente o dever de ressarcir a agravada pelos valores descontados na sua aposentadoria. 5.
Nos termos da Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois a instituição financeira agiu sem má-fé. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00058317520128060160 CE 0005831-75.2012.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato da prestação de serviços.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos qualquer solicitação.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em comprovar a ocorrência da contratação.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato dos descontos questionados terem se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da Requerente, oriundos de serviços não contratados.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de serviço não contratado; b) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida; d) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
21/03/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137189846
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21/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137189846
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27/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. - Das preliminares: - Da retificação do polo passivo: O requerido destaca a necessidade da retificação do polo passivo, tendo em vista que a responsável pelos descontos seria a União Seguradora S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e que embora sejam empresas ligadas, a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelos descontos e que pode ter havido um direcionamente equivocado, em razão da nomenclatura dos descontos, qual seja: ASPECIR - UNIÃO.
Assim, requer que seja retificado o polo passivo de Aspecir Previdência, para União Seguradora S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Entendo que o pedido deve ser acolhido, vez que o contestante pertence ao mesmo grupo empresarial, de forma que não vislumbro quaisquer prejuízos à parte autora.
Portanto, considerando a alegada pertinência subjetiva para figurar na relação processual, determino, em conformidade com o requerimento formulado em contestação, a retificação do nome do réu nas anotações no sistema informatizado, para constar UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA em vez de Aspecir Previdência. - Da calamidade pública no Rio Grande do Sul: A requerida alega que sua sede foi impactada pela crise climática no Rio Grande do Sul, o que ocasionou perda de documentos físicos e digitais cruciais para sua defesa.
Apesar de reconhecer a gravidade da calamidade pública, entendo que não constitui motivo suficiente para a rejeição da ação judicial, tendo em vista que a documentação essencial para a defesa pode ser reconstituída ou obtida por outros meios, conforme os procedimentos legais pertinentes.
Diante disso, rejeito a preliminar apresentada de calamidade pública. - Do mérito: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contrato e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia ao requerido, comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes, que justificasse o desconto sob a rubrica "ASPECIR".
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos cópia do suposto contrato firmado com a parte.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da suposta contratação e nenhum documento pessoal, apenas afirmou que a contratação era legitima.
A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços assume o réu o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de equívocos-fraudes na contratação.
No que concerne a responsabilização do requerido em casos de reparação de danos por serviços não contratados a jurisprudência tem perfilhado o seguinte entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes stj e tjce.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 807595230; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
II.
O extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide.
III.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais da autora e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo.
IV.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
V.
A ausência de contrato válido que justifique descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
VI.
Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00155722320188060066 Cedro, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE CONSTE ASSINATURA DA APOSENTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
DANO CAUSADO POR FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO MONOCRATICAMENTE EM R$ 5.000,00 E RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre de Agravo Interno em Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão monocrática desta relatoria que, com fundamento em entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJCE, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apelatório, apenas para reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de indenização moral, mantendo inalterado o restante de seus termos. 2.
No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3.
Analisando os documentos constante nos autos, observa-se que a agravada, de fato, não contratou nenhum empréstimo junto ao banco agravante.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pela agravada, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, o que não o fez. 4.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da agravada, patente o dever de ressarcir a agravada pelos valores descontados na sua aposentadoria. 5.
Nos termos da Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois a instituição financeira agiu sem má-fé. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AGV: 00058317520128060160 CE 0005831-75.2012.8.06.0160, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato da prestação de serviços.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou aos autos qualquer solicitação.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em comprovar a ocorrência da contratação.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Provado, pois, o dano material, se mostra devida a restituição em dobro dos valores descontados, diante da desnecessidade de comprovação de má-fé do banco requerido e do fato dos descontos questionados terem se dado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da Requerente, oriundos de serviços não contratados.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de serviço não contratado; b) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida; d) condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso, (súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137189846
-
26/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137189846
-
26/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129489082
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 90461841
-
10/12/2024 00:00
Publicado Citação em 10/12/2024. Documento: 90461841
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129489082
-
09/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129489082
-
09/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 90461841
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 90461841
-
06/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90461841
-
06/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90461841
-
06/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 104450350
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 104450350
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104450350
-
07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:50
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 01:25
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/09/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
07/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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