TJCE - 3000140-76.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151194847
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151194847
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000140-76.2024.8.06.0170 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID 151194825, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
TAMBORIL/CE, 22 de abril de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151194847
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22/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144670317
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144670317
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000140-76.2024.8.06.0170 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos (Instituição bancária, conta e agência) e demais dados necessários para expedição de RPV.
TAMBORIL/CE, 2 de abril de 2025.
JESSICA DANIELLE DA SILVA SOARESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144670317
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02/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136918787
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25/02/2025 00:00
Intimação
1 - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA DO VALE em que requereu o cumprimento de sentença referente ao processo nº 0007032- 96.2017.8.06.0170, tendo como réu MARIA TALIA PERES DA SILVA, que fixou verbas honorárias em favor do exequente, nomeado defensor dativo, a serem pagas pelo executado, considerando a inexistência de Defensoria Pública no local da prestação dos serviços, no qual foi fixado para a requerente honorários na a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de atuação como advogada dativa.
O Estado do Ceará foi devidamente citado por sua Procuradoria-Geral, todavia, impugnou esta ação de execução, ID 127069526.
A exequente apresentou RÉPLICA à impugnação apresentada na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORARIOS DATIVOS.
ID 135520950 É o breve relato.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, dúvidas não restam de que são devidos honorários a advogada nomeada dativa, devendo estes serem custeados pelo Estado, haja vista que o profissional não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.
Ademais, a decisão judicial que arbitra tais valores possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
O colendo Superior Tribunal de Justiça também é uníssono nesse sentido.
Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública". 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA).
O presente caso é regido pelo art. 535, do Código de Processo Civil, o qual, em seu § 3º, II, determina o seguinte: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Assim, é imperiosa a determinação de obrigação de pagar ao Requerente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 353, § 3º, II, do CPC, não havendo nenhuma mácula no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO os valores trazidos na exordial a título de execução.
Réu isento de custas.
Condeno a parte promovida no pagamento de honorários advocatícios em sede de execução, com o acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito..
Transitada em julgada esta decisão, determino a expedição de RPV, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Tamboril, 21 de fevereiro de 2025 -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136918787
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136918787
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24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132118419
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132118419
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132118419
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16/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132118419
-
16/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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