TJCE - 0261399-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165085581
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165085581
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261399-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: M.
A.
D. e outros (2) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos sob ID 164808911, pela parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 162976972), que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua peça recursal, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado.
No que tange à contradição, alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estaria em descompasso com o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja reparação extrapatrimonial.
Argumenta que a situação dos autos se enquadraria como tal e que o valor arbitrado seria excessivo, resultando em enriquecimento ilícito dos autores e violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante à omissão, a embargante assevera que a r. sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em sua defesa.
Reitera o pleito, fundamentando-o em sua atual situação financeira, evidenciada pelo deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, bem como por documentos contábeis que demonstrariam sua hipossuficiência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, e para que seja apreciado e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em despacho de ID 164810641, este Juízo, vislumbrando o propósito infringente do recurso, determinou a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, em observância ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões sob ID 164851401.
Em sua manifestação, sustenta a inexistência de vícios na sentença, afirmando que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito e possuem caráter protelatório.
Defende a adequação da condenação por danos morais, argumentando que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
Quanto à justiça gratuita, aduz que se trata de matéria nova e que a condição de recuperanda, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, o qual exige prova inequívoca da hipossuficiência.
Requer, por fim, a total rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação 2.1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade.
Desse modo, conheço do recurso e passo à análise dos vícios apontados. 2.2.
Da Análise dos Vícios Apontados 2.2.1.
Da Inexistência de Contradição - Mero Inconformismo e Tentativa de Rediscussão do Mérito A parte embargante alega a existência de contradição na sentença no que diz respeito à condenação por danos morais, sustentando que a decisão confronta o entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.
No entanto, o argumento apresentado não configura o vício processual da contradição, mas sim um manifesto inconformismo com o mérito da decisão, cuja rediscussão é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A contradição que autoriza o manejo deste recurso é a interna, verificada quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando há um conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
A suposta dissonância entre a decisão e a jurisprudência, a doutrina ou a prova dos autos constitui, na verdade, um error in judicando, um erro de julgamento, cuja correção deve ser buscada por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação cível, e não por embargos declaratórios.
No caso em análise, a sentença de ID 162976972 apresentou fundamentação clara, coesa e detalhada para justificar a condenação.
Este Juízo, ao analisar o mérito, ponderou detidamente as circunstâncias fáticas que envolveram o cancelamento unilateral do pacote de viagem adquirido pelos autores.
A decisão destacou que o evento não se resumiu a um simples descumprimento de obrigação contratual, mas representou a frustração de uma legítima expectativa familiar, cuidadosamente planejada com meses de antecedência para um destino específico - um parque temático -, o que, por sua natureza, transcende a esfera do mero dissabor cotidiano.
A fundamentação expressamente assentou que "resta demonstrado, pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas com antecedência, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral".
Da mesma forma, a fixação do quantum indenizatório foi objeto de análise criteriosa na sentença, que sopesou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização - compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.
A insurgência da embargante quanto ao valor arbitrado também reflete uma discordância com o mérito da decisão, matéria que, repita-se, escapa ao escopo dos embargos de declaração.
Portanto, o que se observa é uma clara tentativa da embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado em ponto que lhe foi desfavorável.
Tal prática não se coaduna com a finalidade do instituto, que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não à sua revisão.
Desta forma, rejeito a alegação de contradição. 2.2.2.
Da Ocorrência de Omissão - Análise do Pedido de Justiça Gratuita
Por outro lado, assiste razão à embargante no que se refere à alegação de omissão.
A parte embargante aponta que a sentença de mérito não se pronunciou sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que teria sido formulado em sua peça de defesa.
Com efeito, a análise da sentença de ID 162976972 revela que, de fato, este Juízo não apreciou o pleito de gratuidade judiciária da parte ré.
A omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se precisamente quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento da parte.
No caso, havendo requerimento expresso da parte, a sua análise era imperativa, configurando-se, pois, o vício apontado.
Contrariamente ao que sustenta a parte embargada em suas contrarrazões, não se trata de matéria nova, mas de pleito formulado no momento processual oportuno e que, por lapso, não foi objeto de deliberação no dispositivo sentencial.
Assim, cumpre sanar a omissão, passando à análise do mérito do pedido de gratuidade da justiça, integrando esta decisão à sentença embargada.
A embargante, pessoa jurídica, pleiteia o benefício sob o argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, agravada pelo seu estado de recuperação judicial, deferida nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentos que demonstram seu passivo e sua situação contábil.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estende o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Embora o estado de recuperação judicial, por si só, não implique a concessão automática do benefício, constitui um fortíssimo indício da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa.
No presente caso, a situação de recuperanda, aliada aos demonstrativos financeiros apresentados, é suficiente para convencer este Juízo da efetiva impossibilidade da embargante de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade de suas atividades e do cumprimento do plano de recuperação.
Exigir o recolhimento das custas processuais neste momento poderia comprometer o princípio da preservação da empresa, que norteia o instituto da recuperação judicial, e impor um ônus desproporcional à embargante, dificultando seu acesso ao duplo grau de jurisdição e o exercício de seu direito de defesa.
Deste modo, a omissão deve ser sanada para, analisando o mérito do pedido, deferir à empresa embargante os benefícios da justiça gratuita. 2.3.
Da Não Aplicação da Multa por Embargos Protelatórios A parte embargada requer a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório.
Contudo, considerando o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão relativa ao pedido de justiça gratuita, não há que se falar em caráter protelatório.
A oposição do recurso mostrou-se, ao menos em parte, necessária para o completo e adequado desfecho da prestação jurisdicional.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa.
III.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, para o único fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar à sentença de ID 162976972 a seguinte deliberação: "Defiro à parte ré, 123 Viagens e Turismo Ltda., os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenada, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à rejeição da alegação de contradição, por se tratar de mero inconformismo com o mérito da causa.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 162976972 para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juíza de Direito -
01/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165085581
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15/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162976972
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162976972
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261399-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: M.
A.
D. e outros (2) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Relatório Paloma Damasceno Pinheiro, Raphael Alves da Silva e M.
A.
D. propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegam os autores que, em 22 de janeiro de 2023, adquiriram três passagens aéreas com destino a Florianópolis, através do site da empresa ré, com previsão de desembarque no Aeroporto Internacional e destino final o Parque Temático Beto Carrero World, com data de embarque agendada para o período compreendido entre os dias 5 e 11 de dezembro de 2023.
O pagamento das passagens foi efetuado por meio de parcelamento em seis vezes, com todas as parcelas devidamente quitadas até julho de 2023.
No entanto, em agosto de 2023, a empresa comunicou de forma unilateral e inesperada que os bilhetes não seriam mais emitidos, sem apresentar justificativas plausíveis.
Este ato, segundo os autores, constitui uma quebra injustificada do contrato comercial e um descumprimento dos direitos estabelecidos. Como fundamento jurídico do pedido, os autores sustentam que a relação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), configurando a relação de consumo entre as partes, sendo justificada a aplicação dos dispositivos deste código.
Requerem a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência dos consumidores.
Alegam que houve grave dano moral pela violação à confiança e expectativa dos autores, além da frustração de um planejamento familiar, pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor por danos morais e R$ 1.992,79 (um mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) pelo dano material. Ao final, pedem a citação da demandada, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento dos valores pleiteados e a produção de todos os meios de prova pertinentes. Devidamente citada, a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda apresentou contestação, alegando que, em 29.08.2023, protocolou pedido de recuperação judicial, a fim de reestruturar suas dívidas e garantir a preservação da empresa.
Em razão do deferimento da recuperação judicial, a juíza determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade pelo prazo de 180 dias, implicando na suspensão do processo em questão.
Ademais, a ré destacou a existência de ações civis públicas ajuizadas em outras comarcas, justificando a necessidade de suspensão dos processos individuais conforme jurisprudência do STJ (Temas Repetitivos 60 e 589). No mérito, a parte ré alegou que o cancelamento do produto PROMO foi consequência de uma situação econômica delicada e de circunstâncias de mercado adversas e alheias à sua vontade.
Justificou que a oscilação de preços e a expectativa de comportamento do consumidor não corresponderam às projeções, tornando a operação insustentável economicamente.
Além disso, indicou que o aumento dos preços das passagens aéreas e a desvalorização dos pontos dos programas de milhagem ocasionaram a inviabilidade da emissão dos pedidos PROMO, caracterizando onerosidade excessiva com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil. Sustenta ainda que a prestação de serviços pela ré sempre foi de excelência e que a situação enfrentada é decorrente de erros de avaliação do mercado, sendo transparentes sobre as condições dos produtos oferecidos.
Alegou a inexistência de danos morais, defendendo que o caso se refere a mero inadimplemento contratual e que não foram demonstrados abalos extrapatrimoniais sofridos pelos autores. Sobre a contestação, os autores se manifestaram em réplica, reforçando que a presente ação, ao buscar a compensação pelos danos causados, não se enquadra nas hipóteses de suspensão das ações prevista na Lei 11.101/2005 e que ações envolvendo direitos individuais homogêneos não são automaticamente atingidas pelos efeitos da recuperação judicial.
Ressaltaram que a alegação de onerosidade excessiva pela ré não pode ser imputada aos consumidores, pois os riscos do negócio são inerentes à atividade empresarial.
Os autores reiteram que o cancelamento unilateral das passagens, sem justificativa plausível, configura prática abusiva e que têm direito à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, e à indenização por danos morais devido à grave violação à confiança e expectativa. Pedidos e argumentos dos autores enfatizam o pleito indenizatório pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e a condenação das custas processuais e honorários advocatícios. Anunciado o julgamento antecipado da lide, apenas o requerido se manifestou pugnando pela suspensão processual. É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido de suspensão do processo, passo a análise. No mais, a mera existência de recuperação judicial contra a empresa não impede a tramitação da ação, tendo em vista que as ações de conhecimento não se suspendem durante o stay period , conforme vem sendo amplamente decidido pela jurisprudência.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EMERGENTES PAGAMENTO PELA AUTORA DE VERBAS TRABALHISTAS DE EX- EMPREGADOS DA RÉ, EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ADVINDA DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO O trâmite das ações de conhecimento não se suspendem no stay period da ré em recuperação judicial, e o crédito postulado a ela não se sujeita, pelo fato gerador ser superveniente ao deferimento do processamento do pedido recuperacional Caso em que eventual inclusão no quadro geral de credores das obrigações já pagas pela autora aos ex-funcionários da ré, devem por ela ser comunicados ao juízo de sua recuperação, a quem compete o exame de eventual quitação da obrigação Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006626-09.2022.8.26.0564; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Igualmente, não se fala em suspensão da ação até o julgamento das ações coletivas propostas. O Tema 60, do Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ocorre, que, naquela ocasião, o julgamento concentrou-se em saber "se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução". Verifica-se que o Tema 60, do Superior Tribunal de Justiça, apenas deferiu a possibilidade do Juízo onde tramita a ação coletiva determinar a suspensão das ações individuais, não implicando em suspensão automática das ações individuais o mero recebimento de ação coletiva, sem esse efeito expressado em decisão fundamentada. O Tema 589, também do Superior Tribunal de Justiça, trata acerca da possibilidade "de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada" , fixando a tese de que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Nesse caso, no entanto, ocorre a suspensão das ações individuais para análise de tese jurídica de fundo, que determinará a procedência ou improcedência de todas as demais demandas, sejam individuais ou coletivas.
No caso em exame, não há que se falar que o que se discute seja tese jurídica de fundo, sendo que, na verdade, as ações propostas contra a requerida estão fundadas, em sua absoluta maioria, em questões de fato, e não de direito, razão pela qual não prospera o pedido de suspensão. Assim, não há que se falar em nenhuma causa de nulidade que impeça a análise detida do mérito da demanda, ficando rejeitadas todas as preliminares as alegadas e as que, embora não alegadas, devam ser conhecidas de ofício. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão processual. II) Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação do serviço por parte do promovido, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil e se há danos materiais a serem restituídos. Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete aos ditames do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Argumenta a parte que adquiriu, 22 de janeiro de 2023, adquiriram três passagens aéreas com destino a Florianópolis, através do site da empresa ré, com previsão de desembarque no Aeroporto Internacional e destino final o Parque Temático Beto Carrero World, com data de embarque agendada para o período compreendido entre os dias 5 e 11 de dezembro de 2023, pelo valor de R$1.992,79 (um mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos).
Todavia, a empresa requerida não realizou a emissão dos bilhetes para a viagem. Tampouco a ré realizou a devolução do dinheiro. A autora juntou os documentos id 117111270 que demonstra a compra das passagens realizada junto a ré, em 23/01/2023. Competiria a parte promovida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo a empresa promovida não demonstrou minimamente o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo limitando-se a argumentar que o cumprimento de sua contraprestação tornou-se onerosa. Dessa maneira, tem-se que a parte ré descumpriu a regra constante no artigo 30 do CDC que dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Verifico que o pacto se tornou demasiadamente oneroso para a autora, e vantajoso para a ré, que detém posse de todo o valor pago pelo serviço não prestado, sendo incerto quando poderá cumprir com sua obrigação contratual. Sendo assim, entendo que o pedido merece amparo, até porque, é de conhecimento comum que a empresa promovida não vem cumprindo com seus pacotes de viagem, sendo temeroso para o consumidor ficar alheio à probabilidade ínfima de sua ocorrência, motivo pelo qual determino a rescisão da viagem, determinando a devolução integral dos valores pagos. Cabe ressaltar que os prejuízos percebidos pelo autor foram ocasionados exclusivamente pela promovida 123 Viagens e Turismo LTDA. Sendo assim, determino a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Portanto, reconhecida a responsabilidade da promovida 123 Viagens e Turismo LTDA quanto aos danos suportados pela parte autora, passa-se à análise da extensão dos referidos danos. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que passo a expor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Sendo assim, a indenização do montante de 1.992,79 (um mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), referentes aos valores pagos pelo voo para viagem para Florianópolis, conforme comprovantes de pagamentos juntado em ID 117111270 são plenamente indenizáveis, pois devidamente comprovados. No caso dos autos, considerando os transtornos sofridos pelo autor, reputo preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...]a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Ademais, tem-se que resta demonstrado, pelas circunstâncias de fato do caso em comento, haja vista as passagens terem sido adquiridas com antecedência, demonstrando a existência de preparativos que foram tolhidos pela parte promovida de maneira unilateral, situação que transborda a esfera do mero aborrecimento, ensejando reparação pela via do dano moral. Veja-se precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima Sentença reformada Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023). Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento. Em face disso, considerando as circunstâncias narradas na inicial e os fatos devidamente comprovados, nos termos da fundamentação, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais. III)Dispositivo: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição do valor de R$1.992,79 (um mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), referente a compra das passagens, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e com incidência de juros pela taxa SELIC, coma dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data do desembolso; b) condenar a 123 Viagens e Turismo LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, retorne os autos à fila GAB - Controle de custas finais para o devido controle e atualização. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência -
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162976972
-
02/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 05:45
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 152009927
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 152009927
-
03/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152009927
-
31/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152974570
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152974570
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261399-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: M.
A.
D. e outros (2) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora protocolou nova manifestação intitulada "Réplica à Contestação" (ID nº 152405782), não obstante já tenha apresentado peça com idêntica finalidade sob o ID nº 135481380, em 11/04/2025.
Considerando tratar-se de ato superveniente aos atos já praticados, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da referida peça.
Empós, retornem os autos para deliberação acerca do julgamento antecipado do feito.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD - Publicação. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152974570
-
02/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/04/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:19
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137909329
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137909329
-
20/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909329
-
20/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 05:02
Decorrido prazo de PLINYO PACCIOLY RODRIGUES SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135499312
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261399-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: M.
A.
D. e outros (2) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135499312
-
26/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499312
-
25/02/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:25
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 10:24
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 13:44
Mov. [29] - Conclusão
-
08/10/2024 18:30
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 11:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 09:00
Mov. [26] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 08:58
Mov. [25] - Documento Analisado
-
30/09/2024 09:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347741-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 09:45
-
19/09/2024 17:05
Mov. [23] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 16:43
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2024 03:42
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 22:46
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/10/2023 03:05
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 10:02
Mov. [18] - Documento
-
19/10/2023 15:40
Mov. [17] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
18/10/2023 16:20
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/10/2023 21:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 01:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2023 Teor do ato: Vistos etc. Retornem os autos para a fila de processos suspensos. Cumpra-se. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito Advogado
-
08/10/2023 14:55
Mov. [13] - Documento Analisado
-
29/09/2023 13:42
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos etc. Retornem os autos para a fila de processos suspensos. Cumpra-se. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito
-
26/09/2023 11:20
Mov. [11] - Conclusão
-
26/09/2023 11:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347794-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:03
-
25/09/2023 20:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 17:43
Mov. [7] - Documento Analisado
-
19/09/2023 15:31
Mov. [6] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 12:12
Mov. [5] - Conclusão
-
18/09/2023 11:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330370-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 11:33
-
13/09/2023 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 09:36
Mov. [2] - Conclusão
-
13/09/2023 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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