TJCE - 0262851-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158007784
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158007784
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262851-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCISCA KARLA GOMES CAVALCANTE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158007784
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02/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155449560
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155449560
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262851-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCISCA KARLA GOMES CAVALCANTE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisca Karla Gomes Cavalcante em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em razão de acidente ocorrido nas dependências do Hospital Unimed Sul.
A autora alega que, no dia 12 de março de 2024, após acompanhar sua companheira a uma consulta médica no referido hospital, retornava ao veículo em meio a forte chuva quando sofreu uma queda, supostamente provocada por falhas estruturais nas pedras do piso externo, que estariam soltas e em más condições de conservação.
Narra que, ao cair, não recebeu ajuda imediata por parte dos funcionários da instituição e que um deles, inclusive, teria rido de forma debochada da situação, o que lhe causou grande constrangimento.
Alega ainda que, mesmo após ser conduzida ao interior do hospital, permaneceu cerca de três horas aguardando por atendimento, vindo posteriormente a ser diagnosticada com fratura no pé, o que lhe impôs limitações físicas, tratamento médico, uso de medicamentos e afastamento das atividades profissionais habituais, ocasionando perda de rendimentos.
Com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00, bem como ao ressarcimento dos lucros cessantes no montante de R$ 3.500,00, além da inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
Citada, a ré apresentou contestação impugnando os pedidos iniciais.
Sustentou, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita que ensejasse reparação civil.
Alegou que o acidente decorreu de caso fortuito, pois as condições climáticas adversas tornaram inevitável a queda, mesmo com a adoção de medidas regulares de manutenção das áreas comuns.
Defendeu que prestou o atendimento médico necessário à autora em tempo hábil, sem qualquer omissão.
Impugnou também o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e postulou, ao final, pela improcedência da demanda, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários.
Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da petição inicial, refutou os argumentos apresentados pela ré, especialmente quanto à configuração do caso fortuito, e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo que a contestação apresentada pela parte ré foi genérica e não impugnou de forma específica os fatos narrados na exordial.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, com base nas informações constantes nos autos, verifica-se que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
No entanto, considerando os elementos já constantes nos autos , notadamente os documentos juntados pela autora, a contestação da ré e a réplica apresentada, bem como o fato de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica dos fatos incontroversos (como o atendimento realizado e a alegada queda), entendo que não se mostra necessária a designação de audiência de instrução, seja para oitiva de partes ou testemunhas.
A produção de prova oral, neste caso, é dispensável, haja vista que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos suficientes ao deslinde da causa.
Além disso, a própria dinâmica do fato narrado , queda em ambiente hospitalar, foi acompanhada de documentação e prontuários que suprem a necessidade de prova testemunhal, sobretudo diante da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por entender o feito maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 da mesma lei.
No entanto, o §3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) culpa exclusiva do consumidor; ou (iii) culpa exclusiva de terceiro.
No caso concreto, entendo que está devidamente caracterizado o caso fortuito, que afasta o dever de indenizar da requerida.
A narrativa da própria parte autora confirma que a queda ocorreu em área externa, em dia de forte chuva, enquanto esta caminhava de volta ao hospital após ir até o carro buscar um guarda-chuva.
Trata-se de evento natural, que, embora previsível em abstrato (como todo fenômeno climático), é inevitável em sua manifestação concreta, pois não se pode exigir da instituição que impeça integralmente os riscos decorrentes de condições meteorológicas adversas, sobretudo em ambiente externo, fora da área de atendimento interno ou coberta.
O caso fortuito se caracteriza como evento externo, inevitável e alheio à vontade das partes, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Portanto, conforme julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INADIPLEMENTO CONTRATUAL - CASO FORTUITO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1.
Havendo descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2 .
Caso o descumprimento ocorra em virtude de caso fortuito ou força maior, o artigo 393 do Código Civil exclui a responsabilidade do devedor, salvo se este se houver por eles se responsabilizado expressamente. 3.
Restando comprovado que a demora no cumprimento da obrigação de uma das partes decorreu exclusivamente de exigências cartorárias e não havendo prova de desídia do devedor, resta caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito. 4 .
Um dos contratantes não pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua obrigação. (TJ-MG - AC: 10000191505031001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Além disso, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova técnica ou fotográfica que evidenciasse a existência de defeitos estruturais no piso do local.
A alegação de que havia pedras soltas e mal conservadas não é corroborada por qualquer elemento objetivo.
Ao contrário, os documentos juntados pela ré demonstram que a área é regularmente utilizada por outros usuários sem registro de ocorrências similares, e que a instituição mantém cronograma de manutenção preventiva e corretiva.
Em resumo, a queda em calçada ou área externa de um hospital não é automaticamente passível de responsabilização da instituição. É necessário comprovar que a queda foi resultado de um defeito no serviço, como a má conservação da calçada, e que existe um nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo paciente. No tocante ao suposto atraso no atendimento, verifica-se dos documentos juntados que a autora foi acolhida pela triagem do hospital em tempo compatível com os fluxos de atendimento de urgência, recebendo avaliação médica, medicação, imobilização e encaminhamento à especialidade adequada.
A ausência de atendimento imediato e absoluto em momentos de alta demanda não caracteriza, necessariamente, falha na prestação de serviço, sobretudo quando não se comprova omissão injustificada ou negligência.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, a autora limita-se a afirmar que deixou de exercer sua atividade profissional por 16 dias, sem comprovar a natureza de sua ocupação, sua média de rendimento mensal ou mesmo que, em razão direta do acidente, tenha ficado impedida de trabalhar.
A jurisprudência é clara no sentido de que lucros cessantes exigem prova do prejuízo efetivo e do nexo causal, o que não se verificou no presente caso.
Assim, conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, não comprovados os requisitos do dever de indenizar, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva culposa, dano e nexo causal, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando IMPROCEDENTE os pedidos exordiais, pelos fundamentos acima expostos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, até que se comprove insubsistência dos motivos que deram causa à gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155449560
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21/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSIVAN LIMA DE MESQUITA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142520412
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142520412
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262851-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCISCA KARLA GOMES CAVALCANTE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142520412
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 128362977
-
24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262851-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCISCA KARLA GOMES CAVALCANTE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 128362977
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21/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128362977
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06/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 21:03
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 14:50
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/11/2024 14:49
Mov. [18] - de Conciliação | Audiencia realizada sem acordo
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12/11/2024 14:48
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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08/11/2024 13:17
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 11:26
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427804-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2024 11:24
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08/10/2024 18:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 14:15
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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07/10/2024 01:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:19
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/10/2024 12:10
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/10/2024 12:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:42
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2024 Hora 11:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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10/09/2024 08:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/08/2024 17:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/08/2024 17:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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