TJCE - 0204501-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142554748
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142554748
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05/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142554748
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26/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VITORIA SOARES BRITO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136729083
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RELATÓRIO Deusimar da Costa Cavalcante propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido Subsidiário c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, ao solicitar um empréstimo consignado junto ao Banco Promovido, foi-lhe ofertado um produto diverso do requerido, isto é, um cartão de crédito consignado, sem sua ciência expressa ou tácita.
Após a efetivação da operação, Deusimar constatou valores intermináveis em seu contracheque, suspeitando de um possível equívoco ou golpe, uma vez que os descontos não tinham data de término prevista.
Ele buscou informações junto ao banco, sem sucesso, para resolver o problema de forma extrajudicial.
Em razão disso, foi compelido a ingressar com a ação judicial para ter seus direitos reconhecidos e protegidos.
Pede, portanto, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 89.257,54, e a indenização por danos morais, fixados em R$ 39.060,00.
De forma subsidiária, requer a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado.
Decisão, ao ID 121659746, defere o pedido de justiça gratuita, indefere o pedido de tutela de urgência e determina citação do réu.
Ata de audiência de conciliação, em que as partes não transigiram (ID 121659767).
O Banco Santander apresentou contestação, ao ID 121659770, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida; prejudicialmente, sustenta a ocorrência de prescrição, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e de decadência, conforme art. 178, II do mesmo diploma legal.
No mérito, defende que a parte autora tinha plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, realizado saques e compras com o cartão, cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário.
Sustenta a validade do contrato, alegando que todas as informações foram disponibilizadas de maneira clara e precisa, inexistindo qualquer vício de consentimento.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 121661190).
No despacho de 121661197, as partes foram intimadas para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as justificadamente.
Parte autora pugna pela realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas; ao passo em que a requerida nada requereu (ID 121661199).
Pedido de produção de prova oral deferido ao ID 121661199.
Ata da audiência de instrução em que a promovente informou a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Concedido prazo para juntada dos documentos.
Decorrido o prazo, determinado o encaminhamento dos autos para a fila de sentença (ID 127723298).
Juntada de petição (ID 128131449, 128281191).
Autos encaminhados para fila de julgamento (ID 132763945). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Prejudicialmente, o requerido sustenta a ocorrência de prescrição, considerando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu em 24/01/2018, e o promovente ajuizou a presente ação em 24/01/2023, transcorrido, portanto, o prazo de 03 anos previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Entretanto, por se tratar de uma relação de trato sucessivo ou prestação continuada, inexistindo previsão contratual acerca do termo final e da quantidade máxima de saques, o início do prazo prescricional somente se inicia na data do último desconto indevido, e não da celebração do negócio.
Desse modo, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27, caput, do CDC.
No que toca à prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, igualmente não merece guarida.
Mister consignar que, ao caso, aplica-se o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, tendo em vista que se trata de relação consumerista, em que o autor pretende a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço da requerida.
Assim, rejeito as prejudiciais suscitadas em contestação, passo à análise meritória.
No Mérito, vê-se que o ponto central da controvérsia reside na discussão da validade do negócio jurídico na modalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, quando, na verdade, a parte pretendia contratar um empréstimo consignado em sua forma convencional.
Impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a parte autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90.
Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Outrossim, é preciso ter em mente que o onus probandi é do promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
No caso, a parte autora alega que foi levada a contratar um produto distinto do solicitado, ou seja, um cartão de crédito consignado, e que, ao perceber os descontos nos seus contracheques, sem data de término, teve a impressão de que os valores estavam sendo cobrados de forma indevida.
Como consequência, pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a reparação por danos morais.
Por outro lado, o Banco BMG S.A. defende que o contrato foi firmado de maneira clara e transparente, com a devida explicitação de todas as condições contratuais, incluindo o serviço contratado e os respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Sustenta que a parte autora, ao desbloquear o cartão e realizar transações, comprovou sua ciência e concordância com os termos da contratação.
Para dirimir essa controvérsia, é necessário considerar os princípios que regem as relações contratuais, em especial a boa-fé objetiva, a transparência e a informação clara e precisa nas contratações.
A boa-fé objetiva, consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impõe que as partes contratantes atuem com lealdade e respeito mútuo, buscando a realização do contrato conforme os termos acordados e com a observância dos direitos de cada uma das partes.
Além disso, a legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) tem como premissa a proteção do consumidor, impondo aos fornecedores de serviços e produtos a obrigação de fornecer informações adequadas e claras sobre o que estão oferecendo, de modo a garantir que o consumidor tome decisões conscientes e informadas.
No presente caso, embora a parte autora alegue que não foi adequadamente informada sobre o produto contratado, o Banco BMG S.A. sustenta que todas as informações sobre o cartão de crédito consignado foram disponibilizadas de maneira clara e sem qualquer omissão relevante.
Analisando os argumentos e documentos colacionados aos autos, verifico que o contrato assinado pelo autor é claro com informações suficientes para que tenha conhecimento do que se está contratando.
Outrossim, a análise do comportamento da parte autora reforça a argumentação do Banco.
O autor não apenas contratou o serviço, como também desbloqueou o cartão e efetivamente utilizou o produto, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência e concordância com as condições estabelecidas, bem como desqualifica sua alegação de erro ou engano.
Nesse contexto, a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que demonstrou que forneceu as informações necessárias para a contratação do produto e que a autora agiu de maneira consciente ao contratar o cartão de crédito consignado, inclusive utilizando-o de forma ativa.
A alegação de que o contrato é nulo, portanto, não se sustenta, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem que a autora foi enganada ou induzida ao erro pelo Banco.
A mera alegação de falta de compreensão do produto por parte da autora, não é suficiente para invalidar o contrato, ainda considerando-se que o autor é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de ter ciência das informações prestadas no contrato.
Nesse sentido, destaco entendimentos das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal em situações análogas: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Instituição bancária que se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação.
Informação clara e adequada cartão utilizado para compras e saques.
Inexistência de ato ilícito.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil objetivando a reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A presente lide diz respeito a validade do negócio jurídico referente a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sobre o qual a autora afirma vicio de consentimento da modalidade contratada e que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Na hipótese dos autos, a parte autora não juntou aos autos provas ou indícios que possuam elementos mínimos que levem à conclusão de que houve fraude no negócio jurídico. 4.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, visto que o apelado demonstrou a inexistência de irregularidades na contratação do cartão de crédito consignado, rechaçando, de modo inequívoco, os fatos constitutivos do direito da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0285456-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 Agravo Interno interposto pela parte autora contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada pelo ora agravante em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada contra o Banco Pan S/A. 2.
O recorrente sustenta que a decisão impugnada em nenhum momento analisa a vulnerabilidade do consumidor.
Requer, assim, a sua reforma, no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, além da condenação da instituição financeira em danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em na verificação da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória III.
Razões de decidir 4.
Na hipótese em liça, a parte requerente aduz que aceitou aderir ao contrato ora impugnado, no dia 03/10/2016, acreditando que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, em razão do qual foi efetuado um crédito na sua conta, no valor de R$ 5.605,00.
Ocorre que, após 6 anos pagando o contrato, o promovente buscou maiores informações sobre os descontos, quando foi surpreendido com a informação de que a sua contratação foi de um suposto cartão de crédito consignado. 5.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos o contrato entabulado entre as partes (fls. 76/78), o regulamento do cartão de crédito (fls. 154/165), os documentos pessoais do autor (fls. 79/80) e o comprovante de disponibilização na conta dele (fl. 153), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. 6.
Em que pese o recorrente aduzir que não foi informado acerca das disposições contratuais, no sentido de diferenciar a modalidade de cartão de crédito consignado do empréstimo consignado em si, no contrato juntado são detalhadas as informações sobre o serviço contratado, com clara informação de cartão de crédito consignado, enfraquecendo a tese autoral de não conhecimento do negócio jurídico celebrado. 7.
Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.
Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0252876-97.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Dessarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, considerando que o contrato celebrado foi válido e não há elementos suficientes para justificar a nulidade, tampouco a devolução em dobro dos valores pagos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses no valor de R$ 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136729083
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21/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136729083
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20/02/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:09
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 10:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:56
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 13:54
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 13:53
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2024 17:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410500-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:58
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21/10/2024 18:32
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 13:25
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 11:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:27
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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14/10/2024 10:59
Mov. [37] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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14/10/2024 10:40
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 16:19
Mov. [35] - Mero expediente | Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pela producao de prova testemunhal, ao tempo que a parte demandada nada requereu. Defiro o rogo de producao de prova oral, determinando que o gabinete proceda ao agen
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28/08/2024 17:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 20:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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14/06/2024 16:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124862-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 15:50
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13/06/2024 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0220/2024 Teor do ato: RH Intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza, 31 de maio de 2024. Antonio
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12/06/2024 14:59
Mov. [30] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:47
Mov. [29] - Mero expediente | RH Intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza, 31 de maio de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz
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22/02/2024 16:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 00:17
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 11:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02435621-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 11:49
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20/10/2023 00:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Eliennay Gomes Alves (OAB 30314/CE)
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17/10/2023 14:59
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/10/2023 12:29
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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28/08/2023 14:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 20:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230478-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2023 20:14
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12/07/2023 16:18
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/07/2023 11:15
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/07/2023 11:15
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/07/2023 05:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172406-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 15:11
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05/04/2023 20:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 13:05
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2023 11:23
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/04/2023 01:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 12:48
Mov. [11] - Documento Analisado
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30/03/2023 16:30
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 19:17
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 16:58
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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08/03/2023 20:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 13:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/03/2023 13:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/03/2023 16:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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