TJCE - 0014046-80.2019.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO MUNCIPIO DE ARACATI em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25031122
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25031122
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30/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25031122
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10/07/2025 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24460729
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24460729
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25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24460729
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24/06/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19838763
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19838763
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07/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838763
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28/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO MUNCIPIO DE ARACATI em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17749085
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0014046-80.2019.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO MUNCIPIO DE ARACATI APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
ENTE APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO VERGASTADO.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Município de Aracati irresignado com a r. sentença de id. 15155716 proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente a ação exordial movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Publicos do Municipio de Aracati - SIND-ARACATI, nos seguintes termos: Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE ARACATI, a implementar o adicional por tempo de serviço em prol dos agentes de combate à endemias e agentes comunitários de saúde, de forma individualizada, à ordem de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração do servidor ao completar cada quinquídio, calculado desde o seu ingresso nos quadros funcionais do réu, nos exatos termos do artigo 77 da Lei Municipal nº 055/2011, mas com pagamento devido somente a partir de janeiro de 2017, quando lhes foi suprimido.
Faço isto com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, respeitando-se também o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento da ação.
Ficam respeitadas as implantações e pagamentos por ventura realizados.
O requerido está isento de custas em face de Lei Estadual.
Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. Empós, o Município de Aracati opôs Embargos de Declaração (id 15155720), alegando obscuridade do julgado quanto à condenação do ente público a implementação do adicional por tempo de serviço em prol do autor a partir de janeiro de 2017, quando na fundamentação fora asseverado que apenas a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 388/2018, em 29 de maio de 2018, ante a irretroatividade da lei, bem como suscita a existência de erro material ante a condenação exclusiva do município em honorários sucumbenciais, quando entende ter ocorrido sucumbência recíproca. Contrarrazões aos Embargos (id 15155726) aduzindo mera rediscussão da matéria por parte do embargante e requerendo que a sentença permanecesse inalterada. Decisão (id 15155728) acolhendo parcialmente os embargos para corrigir tão somente no que tange à data para implementação em folha do adicional por tempo de serviço.
E mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Inconformado, o Município de Aracati interpôs Apelação de id. 15155730, sustenta, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para julgamento da demanda.
No mérito, defende que os servidores não possuem direito ao recebimento de anuênio, tendo em vista que antes da edição da Lei nº 388/2018 eram regidos pelo regime celetista, passando ao regime estatutário após a edição da referida Lei, sendo o marco inicial para contagem do efetivo tempo de serviço para fins de pagamento do referido adicional.
Requerendo, ao final, pela total improcedência do pedido. Contrarrazões de id. 15155734, arguindo em preliminar a ausência de dialeticidade e, no mérito, reforça os argumentos já apresentados de que os substituídos fazem jus ao restabelecimento/pagamento do adicional de 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, incidente sobre a remuneração ao completar cada quinquênio Parecer ministerial de id. 17307035, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. É breve o relatório. Decido monocraticamente.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. DO MÉRITO: De início, no que concerne ao apelo manejado pelo Município de Aracati, dessume-se que o recurso foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo ao Ente Público recorrente. No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. Dito isso, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou nas razões (id 15155730), a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes na contestação (id 15155699), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente o pedido autoral. Ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando julgou procedente o pedido inicial, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso. Desta feita, ladeando as peças de contestação e apelação, vê-se que o ente público recorrente tratou de repetir os mesmos fundamentos, inclusive com as mesmas palavras e citações, sem nada apresentar de novo em sua peça recursal, tratando-se de mera reprodução literal da peça de contestação. Nesse sentido, colho: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU REMESSA NECESSÁRIA E NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 DO TJCE E 253 DO STJ COMBINADAS COM OS ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CPC.
APELO QUE MERAMENTE SUSCITOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPRODUZIU TRECHOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à concessão da segurança vindicada.
Ao revés, se contentou em suscitar alegações genéricas e em replicar trechos da contestação, sem dialogar com o que restou decidido, inviabilizando a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na exordial não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC.
Aplicação do Enunciado n. 43 da Súmula do TJCE. 4.
O comando sentencial de base restou fundado no Enunciado n. 547 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que autorizou a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC.
A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0042839-36.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA RELATORA QUE INADMITIU EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM POR DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, EM DESACORDO COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
NOVA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
CONDUTA PROCESSUAL PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A decisão monocrática adversada conheceu parcialmente do apelo interposto pelo ora agravante e, na extensão admitida, negou-lhe provimento, com base em duas razões centrais: (i) afronta ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem; e (ii) não preenchimento do requisito negativo de admissibilidade previsto no § 1º do art. 496 do CPC para o cabimento da remessa necessária. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita recursos com motivação genérica ou mera repetição de manifestações anteriores, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, assegura o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 3. Na hipótese vertente, o agravante descumpriu o referido princípio pela segunda vez, porquanto se limitou a ventilar em seu agravo interno argumentos dissociados da decisão monocrática recorrida, abstendo-se de atacar especificamente os seus fundamentos, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Dessa forma, uma vez que a decisão agravada não foi adequadamente impugnada, aplica-se ao caso o Enunciado n. 43 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5. O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011791820228060051, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA CÓPIA DAS RAZÕES AO APELO.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2 - Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas razões do apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3 ¿ Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0215529-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) Ademais, e é bom que se diga, que a ausência de dialeticidade das razões do apelo, não conduzem ao conhecimento do reexame necessário, consoante precedentes deste Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deixou de conhecer da remessa necessária e do apelo interposto pelo ora agravante. 2.
O insurgente limita-se a alegar o cabimento da remessa necessária, em virtude da necessidade de resguardar o interesse público no caso. 3.
Não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, consoante se extrai do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015.
Somente quando a apelação for intempestiva é que caberá remessa necessária, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. 4.
Assim, é irreprochável a decisão agravada que deixou de conhecer da remessa necessária, porquanto compatível com o entendimento deste Sodalício. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0050615-05.2020.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Em arremate, a reprodução dos argumentos lançados em contestação, sem nada indicar quanto as razões de reforma da r. sentença recorrida, revela a aplicação direta da Sumula nº 43 do Tribunal de Justiça Cearense, segundo o qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Isto posto, não conheço da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17749085
-
21/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17749085
-
20/02/2025 10:58
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO)
-
27/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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