TJCE - 0050125-53.2021.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ADALGISA ROSA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24820462
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24820462
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07/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820462
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29/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ADALGISA ROSA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18811043
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18811043
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050125-53.2021.8.06.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: ADALGISA ROSA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:PROCESSO Nº 0050125-53.2021.8.06.0111 - Apelação Cível APELANTE/APELADO: ADALGISA ROSA DE SOUZA APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA AFERIÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
APELAÇÃO QUE TENCIONA REFORMA DA DECISÃO ALEGANDO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Banco BMG contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, que julgou procedente a ação anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por Adalgisa Rosa de Souza.
O Juízo a quo declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenou o réu ao pagamento de danos morais e materiais por considerar a ocorrência de fraude mediante a análise das assinaturas do contrato.
O apeante recorreu, sustentando a regularidade da contratação pela observância ao dever de informação, a impossibilidade de conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, considerando que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, exigindo que o recorrente combata de forma específica os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4.
No caso concreto, a sentença declarou a nulidade do contrato em razão da divergência flagrante entre as assinaturas apostas no documento e aquelas constantes dos autos, apontando indícios de fraude. 5.
As razões da apelação não impugnam esse fundamento determinante da sentença, limitando-se a alegar a validade da contratação e a impossibilidade de conversão da modalidade contratual, sem enfrentar a questão jurídica que serviu à declaração de nulidade contratual. 6.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STF e STJ que reafirmam a necessidade de observância do princípio da dialeticidade para a admissibilidade recursal IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Apelação interposta pelo Banco BMG invectivando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara que julgou procedente a ação Anulatória de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Adalgisa Rosa de Souza contra o apelante.
Eis o dispositivo (ID 17460812): 3.
Dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, pretensão do autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar nulo o contrato de fls. 281/284; (ii) a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto; e (iii) realizar a repetição do indébito em favor da Autora, no valor de R$ 2.930,59 e das parcelas cobradas indevidamente no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, incidindo ambos a partir da data do prejuízo (iv) autorizar a requerida a realizar a compensação dos valores pagos a título de empréstimo, no total de R$ 2.014,75.
Apelação do Banco BMG, pedindo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação diante da regularidade da contratação; impossibilidade de conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado; inexistência de dano moral e pedido alternativo de redução do quantum indenizatório (ID 17460819).
Contrarrazões no ID 17460822 É o relatório.
VOTO Recurso adequado e tempestivo; preparo localizado no ID 17460820.
A sentença recorrida considerou haver divergência flagrante entre as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo Banco e aquela contida nos documentos iniciais.
Assim, considerou haver "evidentes sinais de fraude na assinatura do contrato, devendo ser declarado nulo e imposta a obrigação de reparação do danos materiais e a compensação dos danos morais experimentados pela Autora.
Banco réu insurge-se contra a sentença defendendo contratação regular, utilização do cartão pela autora para a realização de saques, impossibilidade de conversão da modalidade contratada e inexistência de dano moral, cujas razões, se cotejadas com os fundamentos da sentença, não se observa correspondência entre elas.
Verifica-se nas razões recursais que o apelante não apresentou argumentos capazes de infirmar o fundamento da decisão recorrida.
Não há qualquer consideração voltada à impugnação do motivo determinante da sentença para a declaração de nulidade contratual, qual seja, a divergência de assinaturas.
Com efeito, consoante a aplicação do princípio da dialeticidade, os argumentos dispostos nas razões recursais não podem ser dissonantes da fundamentação enaltecida na decisão recorrida, vez que é plenamente inviável buscar a reforma da sentença com base em fundamentos que refogem ao âmbito do julgado.
Sobre o assunto, a jurisprudência das Cortes Superiores: Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 3.
Violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Agravo não conhecido.(STF - HC: 228293 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RAZÕES RECURSAIS.
DIALETICIDADE.
CARÊNCIA.
INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STF - HC: 228692 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2064215 RJ 2022/0027537-5, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2.
Na hipótese, o AREsp não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade.
Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, tanto a ausência de cotejo analítico quanto a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - razões indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.
Todavia, a parte limitou-se a afirmar que não haveria como fazer a comparação analítica entre as decisões conflitantes, uma vez que a insurgência era centrada na não realização de distinguishing pela Corte local.
No tocante à Súmula n. 83 do STJ, o agravante nada asseverou.
Ao proceder dessa forma, a parte, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgRg no AREsp: 2187752 MT 2022/0251673-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2.
Na hipótese, o AREsp não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade.
Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, tanto a ausência de cotejo analítico quanto a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - razões indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.
Todavia, a parte limitou-se a afirmar que não haveria como fazer a comparação analítica entre as decisões conflitantes, uma vez que a insurgência era centrada na não realização de distinguishing pela Corte local.
No tocante à Súmula n. 83 do STJ, o agravante nada asseverou.
Ao proceder dessa forma, a parte, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3.
Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgRg no AREsp: 2187752 MT 2022/0251673-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Nessas circunstâncias, o recurso de apelação não observa o disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, pois suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, o que enseja o seu não conhecimento.
Do exposto, vota-se pelo não conhecimento do recurso. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA JAN RUTH MAIA DE QUIROGA Relatora -
28/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811043
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17/03/2025 18:45
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284214
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050125-53.2021.8.06.0111 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284214
-
24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284214
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 10:27
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17477182
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17477182
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24/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17477182
-
24/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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