TJCE - 0277425-74.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 164851900 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 164851900 
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                                            25/07/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164851900 
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                                            11/07/2025 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 18:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 18:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 14:42 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/06/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 17:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/06/2025 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 16:47 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/06/2025 16:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 15:29 Processo Desarquivado 
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                                            05/06/2025 15:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 12:37 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            31/05/2025 01:59 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 01:59 Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 01:59 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 11:12 Decorrido prazo de KILVIA MAGALY HOLANDA RABELO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152298993 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152298993 
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                                            07/05/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152298993 
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                                            03/05/2025 02:17 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:17 Decorrido prazo de KILVIA MAGALY HOLANDA RABELO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:17 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:17 Decorrido prazo de KILVIA MAGALY HOLANDA RABELO em 02/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 16:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/04/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 11:21 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            15/04/2025 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 15:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138857512 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138857512 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Sentença 0277425-74.2023.8.06.0001 AUTOR: CARLOS FILIPE QUIRINO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por CARLOS FILIPE QUIRINO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR.
 
 CRED.
 
 MULTISEG.
 
 NPL IPANEMA, NOME FANTASIA FIDC IPANEMA, qualificados nos autos.
 
 Na inicial (id. 124181958), o autor narra que é correntista do Bradesco, onde possuía um cartão de crédito BRADESCO VISA PLATINUM, que devido às dificuldades financeiras que atravessou durante a pandemia no ano de 2021 ficou impedido de adimpli-lo, não tendo efetuado o pagamento referente ao contrato de cartão de crédito com vencimento em 10/08/2021.
 
 Relata que em apenas um ano a dívida alcançou o montante absurdo de R$ 81.573,31 (oitenta e um mil reais, quinhentos e setenta e três reais, trinta e um centavos).
 
 Ocorre que em outubro de 2022, interessado em quitar o débito procurou o banco réu quando lhe foi informado que o débito deveria ser negociado com a empresa CRC - Central de relacionamento com clientes, sendo informado que era uma empresa credenciada do Banco Bradesco.
 
 Aduz que negociou a dívida gigantesca, ocasião em que lhe fora oferecido um desconto considerável para quitação e, a dívida que era de R$ 81.573,31 (oitenta e um mil reais, quinhentos e setenta e três reais, trinta e um centavos) poderia ser quitada por R$ 4.894,40 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), tendo sido pago em sua totalidade na data de 29/09/2023.
 
 Ocorre que após o pagamento, ao fazer uma consulta no SERASA se deparou com uma restrição em seu nome inserida pela segunda promovida, sendo a mesma dívida do cartão de crédito que tinha acabado de quitar.
 
 Informa que dirigiu-se até sua agência Bradesco, onde se reuniu com o seu gerente, tendo sido constatado o pagamento do acordado e que não havia mais qualquer débito o primeiro réu.
 
 Assevera que por conta da restrição de crédito, não conseguiu entrar em uma sociedade empresarial de São Paulo, oportunidade única em sua vida, que lhe renderia seu sustento e de sua família por conta do seu CPF sujo.
 
 Por fim, requer liminarmente que a parte ré Fundo de Investimento proceda com a retirada do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
 
 Em sede de mérito, pugna pela indenização por danos morais no importe de 40 salários mínimos, bem como que as demandadas sejam condenadas ao pagamento pela repetição do indébito, perfazendo a quantia de R$ 9.788,80 (nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
 
 Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Consulta ao Serasa, Comprovante de Pagamento, Termo de Quitação do Contrato e Conversas via Whatsapp.
 
 Decisão Interlocutória (id. 124181493), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada.
 
 Devidamente citado, a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou contestação (id. 124181512), impugna preliminarmente o valor da causa.
 
 Em sede de mérito, alega que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o cedente Banco Bradesco S.A e o autor.
 
 Aduz que as negativações se referem aos débitos oriundos do contrato de nº BVCBC26457538937 realizado junto ao Banco Bradesco.
 
 Alega que o promovente chegou a pagar algumas parcelas, reforçando o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade das dívidas.
 
 Portanto, pugna pela improcedência da ação.
 
 Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Faturas do Cartão de Crédito, Comunicado do SERASA, Certidão de Cessão de Crédito e Consulta ao SERASA.
 
 Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO (id. 124181516), arguindo que inexiste nos autos prova de que os débitos se originam da mesma avença.
 
 Aduz que o contrato objeto de acordo entre o autor e o contestante é o de nº 4532117080570204, enquanto o contrato negativado pelo fundo corréu é o de nº BVCBC26457538937, de modo que inexiste nos autos prova de que mencionada negativação operada pelo corréu tenha relação com o contrato objeto de acordo.
 
 Sendo assim, requer a improcedência da demanda.
 
 Réplica apresentada (id. 124181518), o autor rebate as contestações apresentadas e reitera os termos iniciais.
 
 Despacho (id. 124181931), conclamando as partes à conciliação.
 
 Termo de Audiência de Conciliação (id.124181942), informando que as partes não transigiram.
 
 Despacho (id. 124181945), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
 
 A parte ré Fundo de Investimento se manifestou, informando que não pretende produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (id. 124181949) Autor pugnou pela Audiência de Instrução. (id. 124181950).
 
 Decisão Interlocutória (id. 135189175), indeferindo o pedido de designação de Audiência de Instrução e anunciando o julgamento antecipado da lide.
 
 O autor demonstrou a sua concordância com o julgamento da lide. (id. 138473968) É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
 
 In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito, bem como, as preliminares apresentadas pela ré se confundem com o mérito da ação.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 A parte ré Fundo de Investimentos, informou que o valor da causa deverá ser ajustado, tendo em vista que o autor busca a declaração de inexistência débito no valor de R$ 71.939,80 (setenta e um mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Sendo assim, argui que o requerente sem qualquer justificativa, deixou de considerar o valor da totalidade dos pedidos, a saber R$ 79.939,80 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
 
 Vejamos o que dispõe o art. 292: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Depreende-se dos autos, que o autor informou o valor da causa no montante de R$ 62.588,80 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais, oitenta centavos).
 
 Verifica-se que houve o pedido de repetição do indébito do acordo realizado entre as partes, perfazendo a quantia de R$ 9.788,80 (nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), bem como a indenização por danos morais em 40 salários mínimos.
 
 O salário mínimo em Novembro/2023, data do ajuizamento da ação, era de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
 
 Sendo assim, R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) x 40, totaliza a quantia de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos) Logo, R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos) referente aos danos morais, mais R$ 9.788,80 (nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) no que concerne a repetição do indébito, totaliza R$ 62.588,80 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais, oitenta centavos).
 
 Portanto, o valor da causa está correto.
 
 MÉRITO.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade da inserção do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como, dos danos morais e a repetição do indébito.
 
 Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a tese de defesa do Banco Bradesco é de que o contrato objeto de acordo entre o autor e a Instituição Financeira é o de nº 4532117080570204, enquanto o nº do contrato negativado pelo fundo corréu é de BVCBC26457538937.
 
 Ocorre que nenhuma das partes rés, juntaram o contrato de nº BVCBC26457538937, a fim de que atestasse a regularidade da relação jurídica entre as partes.
 
 Embora o contrato não tenha sido firmado diretamente entre a parte ré Fundo de Investimento e o autor, a relação jurídica entre as partes advém da Cessão de Crédito, entretanto, a segunda demandada, também, não apresentou nenhum comprovante de que o promovente tenha anuído com contrato de nº BVCBC26457538937.
 
 Não foi demonstrado a origem do crédito da requerida Fundo de Investimento, e a cobrança se mostra ilegítima.
 
 Ademais, o termo de acordo realizado pelo requerente juntado no id.124181960, pág. 2, informa que a quitação se referente justamente ao Contrato do Cartão Bradesco Visa Platinum, sendo esta supostamente a única dívida do autor com o Banco demandado, haja vista que não foi comprovado por meio documental outro contrato.
 
 Percebe-se que pode ter ocorrido falha na comunicação interna entre as demandadas, a qual originou a inserção do nome do requerente no Serasa, sendo de responsabilidade das promovidas os danos causados ao promovente.
 
 A propósito, a responsabilidade dos promovidos é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Diante disso, forçoso concluir pela inexistência do débito, configurando, assim, a responsabilidade da rés no presente caso.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Verifica-se que o autor comprovou que efetuou o pagamento do acordo no importe de R$ 4.894,40 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), consoante id. 124181959, pág. 10.
 
 Considerando que o promovente foi cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Vejamos: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Quanto ao dano moral, para sua caracterização, faz-se necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
 
 Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
 
 Há casos em que esse abalo é presumido, como nas hipóteses em que o nome do indivíduo é inserido ou mantido em cadastros de proteção ao crédito mesmo após a quitação da dívida.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 ILICITUDE NA CONDUTADA CREDORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº227, DO STJ.
 
 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO REPARATÓRIOS MANTIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA PRESERVADA. 1.
 
 Cuida-se de recurso de Apelação Cível visando a reforma de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pela empresa autora, condenando a ré em danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais), bem assim em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação. 2.
 
 Na hipótese em apreço, dessuma-se do documento de fl. 19 que a demandante, embora tenha efetuado o pagamento do saldo devedor em 08/07/2008, quitando, assim, seu débito junto a empresa credora, ora apelante, permaneceu incluída no cadastro de inadimplentes até 06/01/2011 (fl.61).
 
 Ou seja, a requerente, não obstante tenha providenciado a quitação do débito, permaneceu com o nome negativado, por mais de dois anos. 3.
 
 Obviamente que deve haver um prazo razoável para a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.
 
 Entretanto, no caso em deslinde, a manutenção da inscrição, após o pagamento da dívida acarreta a responsabilidade do credor, visto que não cumpriu com sua obrigação.
 
 Logo, resta demonstrada a conduta ilícita da empresa recorrente, a ensejar a reparação do dano moral.4.
 
 Os efeitos da negativação podem ser tão nefastos que o dano extrapatrimonial é considerado como sendo in re ipsa (presumido), ou seja, independente de prova de prejuízo, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. (...) 6.
 
 Apelo não provido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Potiretama; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Potiretama; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020) Nesse diapasão, a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera dano in re ipsa, que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral.
 
 Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para declarar inexistente o débito do autor, e CONDENAR as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito, totalizando a quantia de R$ 9.788,80 (nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
 
 Condeno os promovidos, ainda, solidariamente em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54/STJ).
 
 Concedo a tutela antecipada, para determinar que o FUNDO DE INVESTIMENTO retire o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, referente ao débito impugnado da ação.
 
 Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
 
 Condeno as promovidas ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza/CE, 2025-03-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            03/04/2025 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138857512 
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                                            14/03/2025 15:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/03/2025 11:15 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 05:07 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 05:07 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 05:07 Decorrido prazo de KILVIA MAGALY HOLANDA RABELO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135189175 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Decisão Interlocutória 0277425-74.2023.8.06.0001 AUTOR: CARLOS FILIPE QUIRINO DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos., Quanto ao pedido de audiência de instrução da petição de ID. 124181950, entendo desnecessária a sua realização, por tratar-se a matéria dos autos meramente de direito, desse modo, a solução da controvérsia depende apenas da análise documental.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
 
 Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 2025-02-07 Gerardo Magela Facundo Júnior Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135189175 
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                                            26/02/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135189175 
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                                            10/02/2025 10:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/11/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 10:08 Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            17/10/2024 12:19 Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/09/2024 15:48 Mov. [59] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para proceder com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 320. Expedientes necessarios. Fortaleza, 30 de setembro de 2024. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito 
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                                            30/09/2024 09:52 Mov. [58] - Concluso para Despacho 
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                                            14/08/2024 21:26 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259629-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/08/2024 21:13 
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                                            09/07/2024 16:05 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179679-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 15:44 
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                                            27/06/2024 14:43 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153358-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/06/2024 14:39 
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                                            17/06/2024 19:50 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328 
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                                            14/06/2024 01:45 Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/06/2024 13:23 Mov. [52] - Documento Analisado 
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                                            29/05/2024 14:44 Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/05/2024 14:12 Mov. [50] - Concluso para Despacho 
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                                            28/05/2024 13:26 Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            28/05/2024 10:35 Mov. [48] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            28/05/2024 07:29 Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            27/05/2024 13:09 Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082135-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 13:04 
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                                            27/05/2024 09:03 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081135-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 08:52 
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                                            26/05/2024 09:37 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080762-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2024 09:23 
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                                            22/03/2024 19:53 Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272 
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                                            21/03/2024 11:35 Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2024 08:20 Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/03/2024 09:29 Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada 
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                                            12/03/2024 18:57 Mov. [39] - Encerrar análise 
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                                            12/03/2024 18:49 Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            01/03/2024 13:50 Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios. 
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                                            01/03/2024 08:13 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            29/02/2024 18:34 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905376-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/02/2024 18:28 
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                                            05/02/2024 18:51 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241 
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                                            02/02/2024 15:18 Mov. [33] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/02/2024 15:17 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850998-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2024 15:07 
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                                            02/02/2024 01:49 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no 
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                                            01/02/2024 17:17 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            26/01/2024 16:28 Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            25/01/2024 12:36 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            24/01/2024 15:14 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829545-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2024 15:01 
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                                            15/01/2024 16:20 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812725-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 16:12 
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                                            10/01/2024 12:18 Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/01/2024 12:17 Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            18/12/2023 15:56 Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            18/12/2023 15:56 Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/12/2023 23:40 Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            06/12/2023 18:47 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0576/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212 
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                                            05/12/2023 16:03 Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            05/12/2023 16:03 Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            05/12/2023 11:42 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/12/2023 10:16 Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            05/12/2023 10:15 Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            05/12/2023 10:10 Mov. [14] - Documento Analisado 
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                                            30/11/2023 10:47 Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/11/2023 19:13 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206 
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                                            28/11/2023 10:28 Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            28/11/2023 09:52 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473775-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2023 09:36 
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                                            27/11/2023 01:47 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/11/2023 13:14 Mov. [8] - Documento Analisado 
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                                            22/11/2023 13:28 Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/11/2023 12:08 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462806-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2023 11:54 
- 
                                            20/11/2023 18:18 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/11/2023 12:47 Mov. [3] - Concluso para Despacho 
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                                            17/11/2023 16:38 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            17/11/2023 16:38 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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