TJCE - 0201493-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172609486 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172609486 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201493-46.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: KILDERY MARDEN FERREIRA CORREIA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por KILDERY MARDEN FERREIRA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) se cadastrou no aplicativo instagram no ano de 2012, com o usuário @kilderyferreiraa; b) contudo, no dia 07/01/2024, recebeu uma notificação no seu e-mail, informando que sua alteração do e-mail associado ao instagram havia sido realizada com sucesso; c) tentou acessar o instagram após receber o e-mail, pois não havia solicitado a mudança do e-mail de conta, porém ao tentar acessar a sua conta sua senha e e-mail de acesso já haviam sido alterados, impossibilitando o seu acesso; d) tentou recuperar sua conta por diversos meios, mas não obteve êxito; e) o hacker alterou o e-mail original da conta e o username do usuário, que passou a ser @kilderyferreira______; f) o requerente comunicou o fato para a plataforma da ré, que até o momento não solucionou o problema; g) o hacker utilizou o perfil do autor para publicar diversas imagens falsas, no intuito de enganar os seguidores do autor e obter lucros por meio do uso de sua imagem na plataforma.
 
 Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta do requerente na plataforma Instagram.
 
 No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e prints de tela (ID's 121765321 à 121765927).
 
 Decisões de ID's 121762519 e 121765277, deferindo a tutela de urgência pleiteada na peça inicial.
 
 Na petição de ID 121765300, a parte requerida anexou nos autos os seguintes documentos: atos constitutivos e procuração (ID's 121765298 e 121765299).
 
 Contestação da parte requerida (ID 121765302), alegando em síntese, que: a) a plataforma da requerida fornece diversas medidas de segurança no intuito de evitar invasão de contas, por meio da sua central de ajuda, como a autenticação de dois fatores, bem como a recomendação para manter sempre o número de telefone e e-mail atualizados; b) fornece, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, a segurança que o usuário poderia esperar, não sendo possível concluir que a invasão decorreu de um vício de segurança do serviço; c) a invasão de conta têm como origem um ato mal intencionado de terceiro, afastando a responsabilidade da prestadora de serviços; d) o autor deve informar um e-mail seguro para recuperação da conta; e) não praticou ato ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
 
 Réplica (ID 121765308), na qual o autor reiterou os termos da peça inicial.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, o autor requereu a designação da audiência de instrução (ID 121765315) e a parte requerida apresentou interesse no julgamento antecipado da lide (ID 121765317).
 
 Na petição de ID 170566410, o autor desistiu da produção da prova e manifestou o seu interesse no julgamento antecipado da lide (ID 170566410). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Outrossim, mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos.
 
 Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 DO MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso concreto, uma vez que existe relação de consumo entre a parte autora e requerida, de modo que a requerente enquadra-se no conceito de consumidora e o réu no de prestador de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços deve ser analisada pelo escopo do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando o dano é causado ao consumidor em decorrência de defeito na execução do serviço.
 
 Destarte, é suficiente para comprovação do ato ilícito a demonstração entre o nexo causal da conduta do prestador e o dano suportado pelo consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa.
 
 O fornecedor não será responsabilizado quando: 1) demonstrar que o defeito inexiste e; 2) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC).
 
 Resta incontroverso que a conta do autor na rede social Instagram foi invadida por terceiros fraudadores, que passaram a utilizar a imagem do perfil pessoal do requerente para prometer diversas vantagens financeiras, em aparente prática de fraude por meio virtual, conforme prints de tela de fl. 08 do ID 121765926.
 
 A requerida, por seu turno, sustentou que oferece mecanismos de segurança suficientes para evitar invasões das contas daqueles que utilizam seus serviços, bem como a culpa exclusiva de terceiros, responsáveis pela invasão da conta do requerente.
 
 Nessa esteira, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório quanto a ocorrência das excludentes de responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC).
 
 Cabia a ré demonstrar que a invasão da conta da parte autora decorreu por sua culpa exclusiva.
 
 A prestadora de serviços não fez prova de que o autor violou as normas de uso da plataforma Instagram, nem mesmo soube descrever em quais circunstâncias se deram a invasão da conta do autor na rede social. É imprescindível destacar que a requerida possui vastos recursos tecnológicos e financeiros, sendo uma empresa com relevância no cenário internacional, dotada de capacidade para realizar exorbitantes investimentos em segurança digital.
 
 A requerida poderia ter juntado nos autos relatórios, análises de sistema, dentre outras provas com o condão de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito na prestação dos serviços, mas permaneceu inerte na oportunidade para tal comprovação.
 
 Ademais, cumpre destacar que embora a invasão da conta do autor tenha sido perpetrada por terceiros, tal fato não exime a ré de sua responsabilidade civil.
 
 A requerida, na sua plataforma digital, deve garantir os recursos necessários para evitar a ocorrência de invasão das contas de seus usuários por terceiros, pois aufere renda indiretamente com o seu serviço e possui recursos suficientes para garantir a segurança das contas em seu domínio.
 
 No caso em exame, a atuação fraudulenta de terceiro não afasta o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos experimentados pelo consumidor, uma vez que se caracteriza como fortuito interno, nos termos da teoria do risco da atividade.
 
 Trata-se de risco inerente e previsível ao exercício da atividade econômica desenvolvida pela empresa, razão pela qual deve responder objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Em casos análogos, colho da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTA EM REDE SOCIAL INVADIDA POR HACKER.
 
 SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS.
 
 TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS.
 
 GOLPE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FORTUITO INTERNO (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE).
 
 DANOS MORAIS ARBITRADOS.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AFASTADA.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO LIMA SILVEIRA E OUTROS, contra a sentença de fls . 292/297, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Cumpre ressaltar que é incontroverso a ocorrência de fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que o fraudador, se utilizando da conta do apelante, auferiu vantagens indevidas, conforme demonstrado pelo documentos de fls. 33/56.
 
 Feitas essas ponderações e considerando o litisconsórcio ativo e passivo da presente lide, passo a análise pormenorizada da responsabilidade dos apelados. 1º REQUERIDO/APELADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA: cabia ao apelado demonstrar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de que a plataforma oferece serviço seguro e que a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário.
 
 Assim, considero que a provedora não se desincumbiu do seu ônus, posto que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e quais normas de segurança teriam sido violadas pelo usuário.
 
 Nota-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum, apresentou prova do alegado .
 
 A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
 
 No caso, atuação fraudulenta de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, posto que trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC).
 
 Ante à invasão da conta do autor RICARDO, os demais autores, JOÃO VICTOR e KATARINA, ludibriados pelo fraudador, ao negociar a compra dos bens que estavam postos à venda, realizaram o depósito no importe de R$ 3 .650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme demonstrado nas fls. 36/37.
 
 Assim, quanto ao casal que efetuou o depósito na conta do estelionatário, também devem ser considerados consumidores, porquanto se enquadram como vítimas do evento, em observância ao art. 12 do CDC .
 
 Portanto, cabe ao requerido indenizá-los pelos danos materiais sofridos concernente ao montante total transferido.
 
 No presente caso, restam, também, configurados os danos morais, na medida em que tal situação trouxe aos autores mais que meros aborrecimentos, pois tiveram que lidar com prejuízo financeiro, somado ao fato de terem sido vítimas de um delito cibernético, decorrente da falha dos serviços prestados pela requerida.
 
 Ademais, foi colocado em risco a confiabilidade da segurança da rede social de que fazem uso e onde depositam informações e arquivos pessoais.
 
 Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico, em vista das circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagas para cada autor, encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2º REQUERIDO/APELADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), para que seja reconhecida sua responsabilidade no mercado de consumo, deve restar caracterizado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso.
 
 Nesse diapasão, entendo que a fraude perpetrada no âmbito da rede social, em que um terceiro fraudador induziu a erro os autores, em nada tem relação com a atividade bancária da promovida, posto que, nesse caso, atuou como mera intermediadora da transação bancária.
 
 Sendo assim, vislumbro a ocorrência de fortuito externo (acontecimento em que não há nexo de causalidade com a atividade do fornecedor), posto que há culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes do art . 14, § 3º, inc.
 
 II, do CDC, motivo pelo qual entendo por manter a sentença nesse ponto.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator .
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02032539820228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE CONTA NO INSTAGRAM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Pedido de restabelecimento dos perfis no Instagram como eram antes da invasão por hackers - Acolhimento - Obrigação de reativação do acesso com a preservação dos conteúdos produzidos pela usuária que decorre da responsabilidade do réu e da previsão nas regras de uso da plataforma da manutenção de backup dos conteúdos excluídos por prazos de 30 a 90 dias - Sentença reformada nessa parte - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento - Contas da autora no Instagram invadidas por hackers - Conjunto probatório dos autos que demonstrou que terceiro fraudador, utilizando-se da falha do sistema da rede social, acessou as referidas contas - Nexo de causalidade consagrado - Violação do dever de segurança - Determinação judicial para restabelecimento do serviço - Dano moral caracterizado - Indenização fixada em R$ 5.000,00, diante das peculiaridades do caso - Precedente desta C.
 
 Câmara - Sentença reformada.
 
 Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10495053120238260100 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 11/07/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INVASÃO POR HACKER.
 
 PERFIL MANTIDO NO INSTAGRAM .
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL .
 
 VALORAÇÃO.
 
 I - A ausência de segurança na prestação do serviço permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram para praticar golpe, oferecendo produtos à venda, em seu nome, aos seus contados pessoais.
 
 Aliado a isso, mesmo com a notificação pelo autor, os réus não promoveram o bloqueio provisório do perfil e posterior reativação da conta, o que ocorreu somente com determinação judicial.
 
 II - As situações vivenciadas pelo apelado-autor causaram-lhe sentimentos de angústia, sofrimento, apreensão e geraram-lhe transtornos e abalo psíquico que extrapolaram a normalidade, violando seus direitos de personalidade .
 
 Caracterizado o dano moral indenizável.
 
 III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
 
 A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
 
 Mantido o valor fixado pela r . sentença.
 
 IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07060557320228070004 1691784, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
 
 Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
 
 O uso indevido da imagem do autor por terceiros fraudadores, com a finalidade de aplicar golpes financeiros, configura evidente violação aos direitos da personalidade, afetando diretamente sua dignidade e honra, e extrapolando, de forma inequívoca, a esfera do mero aborrecimento. Ademais, é possível observar que as conversas pessoais do autor na plataforma e seus dados de conta foram acessados por terceiros fraudadores, que tiveram acesso ao conteúdo total de suas mensagens intímas, sendo evidente o constrangimento ocasionado pela situação, tornando imperativa a reparação pelo dano extrapatrimonial.
 
 No que diz respeito ao valor da indenização, levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida a fim de evitar que o requerido negligencie reiteradamente os seus sistemas de segurança, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano suportado, na medida de sua extensão.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC, julgando procedente os pedidos iniciais para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 121762519; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m desde a citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento.
 
 Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            11/09/2025 06:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172609486 
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                                            09/09/2025 14:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 10:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 04:00 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:00 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149667288 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149667288 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149667288 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149667288 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201493-46.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: KILDERY MARDEN FERREIRA CORREIA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Chamo o feito a ordem para CANCELAR a audiência designada para o dia 10/04/2025 às 09:30 horas, haja vista o comparecimento desta magistrada ao curso: "Contrato Bancário e Empréstimo Consignado: O impacto das inovações recentes legislativas sobre o Superendividamento e sobre o Crédito Consignado ", realizado entre os dias 07, 09 e 10 de abril de 2025. Outrossim, proceda o Gabinete com a designação de uma nova data de audiência. Após as intimações inclua-se o feito na tarefa de designar audiência. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            05/05/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667288 
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                                            05/05/2025 15:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667288 
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                                            08/04/2025 23:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 02:25 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:25 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 18:38 Juntada de Petição de rol de testemunhas 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135303775 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201493-46.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: KILDERY MARDEN FERREIRA CORREIA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Vistos etc. Designo audiência de instrução para o dia 10/04/2025 às 09:30 horas, a ser realizada no gabinete desta Unidade Judiciária. Os advogados das partes deverão proceder com as intimações das testemunhas, nos moldes do art. 455 e seus parágrafos, do CPC.
 
 Caso o rol de testemunhas não conste nos autos, deverão proceder a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. Procedam-se as intimações das partes, através dos advogados habilitados. Após o cumprimento dos expedientes necessários, à SEJUD para atribuir ao processo a movimentação: "aguardando realização de audiência". Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135303775 
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                                            26/02/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303775 
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                                            10/02/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 10:42 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:30, 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            10/02/2025 10:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 11:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 21:29 Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            02/09/2024 18:39 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293972-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 18:36 
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                                            27/08/2024 19:46 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378 
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                                            26/08/2024 01:45 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2024 11:56 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257829-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 11:47 
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                                            12/08/2024 19:40 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368 
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                                            09/08/2024 01:47 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2024 12:05 Mov. [46] - Documento Analisado 
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                                            08/08/2024 12:05 Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nao sendo requerido d 
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                                            25/07/2024 15:01 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
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                                            24/07/2024 11:27 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211998-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 11:11 
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                                            04/07/2024 21:16 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341 
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                                            03/07/2024 01:53 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/07/2024 12:34 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            28/06/2024 15:56 Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/06/2024 19:47 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140999-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 19:28 
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                                            18/06/2024 19:35 Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            18/06/2024 19:35 Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            11/06/2024 16:53 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            10/06/2024 20:30 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113600-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 20:13 
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                                            23/05/2024 15:12 Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            23/05/2024 13:42 Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            23/05/2024 13:41 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            14/05/2024 15:57 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 14:18 Mov. [29] - Encerrar documento - restrição 
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                                            18/04/2024 12:25 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            18/04/2024 10:47 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001454-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 10:14 
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                                            16/04/2024 16:13 Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            16/04/2024 16:13 Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            16/04/2024 16:03 Mov. [24] - Documento 
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                                            26/03/2024 16:15 Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058419-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Ivan Leite 
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                                            21/03/2024 20:41 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            08/03/2024 19:28 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/03/2024 15:38 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            06/03/2024 20:43 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918271-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 20:37 
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                                            04/03/2024 12:15 Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            04/03/2024 12:15 Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            15/02/2024 13:19 Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            15/02/2024 13:19 Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            07/02/2024 18:56 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243 
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                                            06/02/2024 01:53 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/02/2024 13:20 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            05/02/2024 13:06 Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP) 
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                                            29/01/2024 19:52 Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/01/2024 16:31 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            25/01/2024 08:57 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831028-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 08:52 
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                                            18/01/2024 19:09 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229 
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                                            17/01/2024 12:24 Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            17/01/2024 11:49 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/01/2024 08:14 Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP) 
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                                            16/01/2024 16:49 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/01/2024 12:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/01/2024 12:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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