TJCE - 0201149-60.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162536336
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162536336
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0201149-60.2024.8.06.0035
Vistos.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos de id 161502432 e seguintes, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários. Rayanny Cryslayne Menezes de Oliveira Assistente Jurídico -
29/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162536336
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24/06/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 09:16
Processo Reativado
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23/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 12:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 144271391
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 144271391
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144271391
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144271391
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVAREU: ENEL S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUICAO CEARÁ, partes qualificadas.
Narra a autora na inicial que reside na Vila Cajazeiras, situada no Distrito de Mata Fresca, em Aracati, relatando que no dia 26 de março de 2024 houve um problema técnico na rede elétrica da demandada, no trecho que fornece energia para a empresa Fazenda Mata Fresca e para a bomba d'água da empresa SISAR, causado pela queda de um elo fusível, ocasionando falta de água para os residentes da localidade, o abastecimento de água na comunidade é feito por bomba d'água, que precisa de energia elétrica para seu funcionamento.
Afirma que tanto ela quanto outros moradores fizeram reclamação à concessionária, contudo o problema só foi resolvido no dia 01 de abril de 2024, tendo a promovente passado dias sem ter acesso ao bem essencial, sendo privado de exercer tarefas básicas por não possuir água em sua residência, fato que ocasionou diversas perturbações à sua vida e bem estar.
Diante disso, pede, no mérito, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Recebida a inicial e determinada a inversão do ônus da prova à postulante, consoante decisão de id 114041942.
Designada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (id 126164222).
Contestação apresentada em id 129679367.
Aduz a promovida que empreendeu todos os meios necessários para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia, que aconteceu em menos de 24 horas.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica em id 133826648.
Intimadas as partes a informas o interesse na produção de novas provas (id 132908146), as partes requereram o julgamento antecipado (id 138418936; id 140781896).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a analisar o mérito da demanda.
Em suma, aduz a parte autora que teve prejuízos em virtude de falta de energia na comunidade em que reside, o que inviabilizou o fornecimento de água a sua residência, ficando vários dias sem o serviço em sua residência.
A fim de fundamentar o pleito apresentou números de protocolo e postagens de redes sociais e fotografias sobre o relatado (id 114041964).
A demandada disse, por sua vez, que não houve falha na prestação e que não tem responsabilidade pelo ressarcimento dos danos alegados, aduzindo caso fortuito/força maior.
Nesse liame, o presente caso exige observância ao que dispõe o artigo 186 do Código Civil Brasileiro em consonância com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesta senda, a responsabilidade civil que decorre da ação humana tem como pressupostos: (1) a existência de uma conduta voluntária; (2) o dano injusto sofrido pela vítima, que pode ser patrimonial ou extra patrimonial; e a (3) a relação de causalidade entre o dano e a ação do agente.
Da análise dos autos, verifico os pressupostos da responsabilidade civil.
Quanto ao requisito da conduta, resta incontroverso que a requerida é responsável pelo fornecimento de energia elétrica à residência da autora e, em razão da oscilação no fornecimento de energia, ocasionou a queima de um dos seus eletrodomésticos.
Destaque-se que o ônus da prova quanto à não-ocorrência de oscilação de energia cabe ao requerido por imposição da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, a concessionária não produziu nenhuma prova hábil a afastar a caracterização dos danos reclamados, configurando-se a falha na prestação dos serviços.
Com base nessa conclusão, extrai-se também o nexo de causalidade.
Agora, sobre fator de atribuição da responsabilidade pelo dano à Companhia Energética do Ceará (ENEL), dispõe o art. 37, §6º, da CF/88 o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse contexto, ratifica-se que a ENEL responde objetivamente pelo ilícito narrado na inicial.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor preceitua o seguinte: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Portanto, preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil e dispensada a verificação do elemento subjetivo em razão da responsabilidade objetiva, faz nascer a responsabilidade da ENEL de indenizar em razão do ilícito cível praticado.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento do TJCE, a propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃODEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar, no caso em comento, a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.883,36 (seis mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), além de custas e honorários advocatícios. 2.
In casu, a empresa seguradora contratada pelo Condomínio Edifício Mansão Alfredo Montenegro, alegou na exordial a ocorrência de danos elétricos na placa eletrônica do elevador do segurado proveniente de oscilações na rede elétrica local cujo fornecimento é de responsabilidade da apelante. 3. É incontroverso, portanto, que o promovente, por meio da apólice nº. 003550214, proposta 002092747, e contrato 003773430, garantiu a cobertura dos riscos incidentes sobre o imóvel relativos aos danos elétricos no período de 22/06/2016 a 22/06/2017. 4. À visto disso, dispõe o art. 786 do Código Civil que: ¿Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano¿.
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro¿ 5.
A ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se assim ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 6.
Ressalte-se que as oscilações elétricas na tensão são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pela concessionária, configurando-se emfortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil, consoante entendimento desta da Corte Cidadã e deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0104084-17.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORelator (Apelação Cível - 0104084-17.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). (grifo nosso).
Com relação aos danos morais, o presente caso evidencia uma clara violação dos direitos de personalidade do consumidor, que foi submetido a um constrangimento que vai além de um mero desconforto, justificando, assim, a reparação.
Conforme destacado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, é inegável que a demora injustificada na prestação de um serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, ocasionando falta de água à comunidade de residência da demandante, causou transtornos e constrangimentos que superaram o simples aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa.
Isso é especialmente relevante diante da falta de atendimento à solicitação dos consumidores, que permaneceram por um longo período sem o fornecimento de bem essencial à vida em sua residência.
No que diz respeito ao valor da indenização, o(a) Juiz(a) deve considerar alguns critérios, como a gravidade do ocorrido e suas consequências para a vítima; o grau de dolo ou culpa do responsável; a eventual participação culposa da vítima; as condições econômicas do ofensor e as características pessoais da vítima (incluindo sua posição social, política e econômica).
Além disso, é necessário garantir que o valor estabelecido não leve ao enriquecimento ilícito, nem seja insignificante.
Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se configura como o montante adequado, especialmente quando não há evidências de outros prejuízos ao consumidor.
Esse valor reflete adequadamente os critérios que doutrina e jurisprudência indicam para o cálculo justo da indenização, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SERVIÇO REALIZADO DOIS ANOS APÓS O PROTOCOLO INICIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal emexaminar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora emefetivar a ligação de energia elétrica solicitada pela unidade de consumo, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. É válido mencionar que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço essencial, por ser imprescindível à realização de atividades comuns do dia a dia.
Conforme previsão contida no caput e parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público "são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados." Ademais, em se tratando de serviço público, alvo de concessão administrativa, a Constituição Federal estabelece que a responsabilidade civil é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. 4.
No presente caso, a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade em janeiro de 2022 e em 15 de janeiro de 2022 foi realizada uma vistoria (fls. 17 e 18), a qual constatou que seria necessária a realização de execução de obra complexa.
Porém, durante o período de sete meses a concessionária quedou-se inerte quanto à execução das diligências necessárias ao fornecimento de energia elétrica na unidade, sendo necessário o ajuizamento da ação por parte da autora, para que fossem tomadas efetivas providências.
A propósito, a ligação nova ocorreu apenas emjaneiro de 2024, isto é, cerca de dois anos do protocolo inicial. 5.
A bem da verdade, a ENEL não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando providências para executar as supostas obras de extensão, ou mesmo que estaria envidando esforços para angariar as licenças pertinentes, limitando-se a dar respostas vagas e evasivas quanto à solicitação da parte autora / apelada, que, de outra ponta, ficou privada da utilização de serviço público essencial por cerca de dois anos. 6.
Sobre o prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias, correspondente à normatização da antiga Resolução 414/2010.
Ainda, de acordo com o art. 78, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis. 7.
Nessa ordem de ideias, é possível verificar que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra já foi, em muito, excedido e não concluído.
Por tudo isso, e considerando que a concessionária não demonstrou a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade que pudesse legitimar o atraso do serviço, ou se existia pendência por parte do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC), não existem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 8.
Em consequência, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pela consumidora, que permaneceu por longo período sem que houvesse a extensão necessária na instalação da rede de energia elétrica.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), além de ponderar a impossibilidade da quantia representar enriquecimento ilícito ou valor irrisório. 9.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará.Desse modo, como o magistrado arbitrou a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que destoa do entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, impõe-se a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para manter a integridade e a coerência dos precedentes judiciais, em consonância ao disposto no art. 926, caput, do Código de Processo Civil. 10.
Recurso da requerente conhecido e provido.
Recurso da concessionária conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos de apelação, para dar provimento ao interposto pela requerente e negar provimento ao interposto pela concessionária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200702-52.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) - grifo nosso PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
MANUTENÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negarlhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200813-36.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) III.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para condenar a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA COELCE (ENEL) ao pagamento de danos morais à autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a promovida ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários. Aracati, 31 de março de 2025DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
22/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144271391
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22/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144271391
-
31/03/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135279778
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135279778
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 0201149-60.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, em 15 dias, informem se possuem outras provas a produzir além das já constantes nos presentes autos.
Após, sigam os autos conclusos. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135279778
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135279778
-
24/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135279778
-
24/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135279778
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10/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130572264
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130572264
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16/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130572264
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16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/11/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:20, CEJUSC - COMARCA DE ARACATI.
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21/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 03:49
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:32
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 26.
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16/07/2024 00:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/07/2024 22:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 02:27
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 12:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/07/2024 12:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/07/2024 12:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:53
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 14:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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07/06/2024 11:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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