TJCE - 0201176-94.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA MOREIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17989552
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201176-94.2024.8.06.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROBERIO DE SOUSA MOREIRA APELADO: MARCELO BEZERRA CASTRO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0201176-94.2024.8.06.0115 - Apelação Cível APELANTE: ROBERIO DE SOUSA MOREIRA APELADO: MARCELO BEZERRA CASTRO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO PARCIAL DO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião em razão do cumprimento parcial do despacho de emenda à petição inicial, sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de sanar eventuais falhas.
Pedido recursal de cassação da sentença, tendo em vista a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora para suprir falhas no cumprimento do despacho de emenda à inicial, viola os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo, inclusive o julgador, o dever de atuar de forma colaborativa para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
A decisão que extingue o feito sem oportunizar à parte a correção de eventuais vícios contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
O juiz deveria ter intimado a parte autora para complementar a documentação considerada insuficiente, fixando prazo para o cumprimento sob pena de extinção, conforme exigido pelo devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora Apelação Cível interposta por Robério de Sousa Moreira irresignado com a sentença de ID 16792911, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que extinguiu, sem mérito, a ação de usucapião ajuizada pelo apelante.
Eis a parte dispositiva da sentença: Compulsando os autos, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas, deixou de fazê-lo no modo e no prazo legal, especialmente quanto a exibição de certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderiam ter sido obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Apelação (ID 16792914), indicando que cumpriu o despacho que determinou emenda à petição inicial, deixando de juntar apenas a certidão do distribuidor cível para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo ou a presença de herdeiros, para cujo cumprimento, segundo alega, necessitaria de mais tempo.
Assim, pediu a reforma da sentença, para que seja mantido o trâmite processual. Sem contrarrazões. Assim, conclusos, vieram-me os autos. Relatados. VOTO Recurso próprio e tempestivo. Analisando os autos, vê-se que o magistrado proferiu despacho padrão de recebimento da inicial listando uma série de providências a cargo da parte autora, dentre elas a que consta do item 7 (ID 16792904), na qual determinou que se procecesse à juntada de "certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do excônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse) e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet" No ID 16792907 a parte autora peticiona informando o cumprimento do despacho fazendo a juntada dos documentos que entende necessários à propositura da ação de usucapião o que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
A sentença, contudo, deve ser anulada por clara violação aos princípios processuais da "não surpresa" e da cooperação, corolários direitos dos postulados constitucionais que outorgam o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, CPC).
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL NÃO ANALISADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE IMPLICOU EM DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, isto é, por indeferimento da petição inicial.
No início da tramitação processual, mediante o ato ordinatório de fl. 35, o juízo a quo determinou que o promovente emendasse a petição inicial e, em resposta, a promovente apresentou a emenda de fls. 48/50, acompanhada de documentos, em 9 de agosto de 2023.
Na mesma ocasião, a autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que pudesse realizar diligências no sentido de localizar os confinantes do imóvel, e, assim, poder indicar os seus respectivos endereços e suas qualificações, além de efetuar o recolhimento das custas de oficial de justiça para fins de citação e obter as certidões cartorárias requeridas pelo juízo.
Sobreveio a sentença (fls. 61/63) de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 11 de outubro de 2023, que indeferiu a inicial por não ter contido todos os requisitos necessários indicados pela lei processual civil.
Antes do julgamento, consta certidão (fl. 60) que tornou um documento sem efeito por motivo de erro, a qual foi produzida na mesma data da sentença.
A apelante, em seu recurso, argumentou e fez prova de que o documento substituído pela mencionada certidão, na verdade, tratava-se de despacho que apreciara o pedido de dilação de prazo, que o havia deferido, tendo sido prolatado em 12 de setembro de 2023, ou seja, quase um mês antes do julgamento do feito, cuja cópia repousa à fl. 139 destes autos.
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido o princípio da não-surpresa.
Vale dizer que tão somente a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configuraria decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, fato que foi agravado pela prévia disponibilização de despacho que havia deferido o pedido, mas que depois fora tornado sem efeito.
O malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa de precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200729-35.2023.8.06.0053 Camocim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 03/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA A JUNTADA DE PLANTA DA SITUAÇÃO E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À INSTAURAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES.
DOCUMENTOS, ADEMAIS, QUE, SE NECESSÁRIO, PODEM SER ELABORADOS NO CURSO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038138-49.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.03.2023)(TJ-PR - AI: 00381384920228160000 Londrina 0038138-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) O apelante, no mais, mostrou-se diligente no cumprimento do despacho inicial e, verificando o juízo tenha faltado algum documento considerado por lei indispensável à propositura da ação, deveria tê-lo intimado assinalando prazo para cumprimento sob a advertência de extinção.
Esta é a conduta que se espera dentro da atual acepção de um processo colaborativo. O Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Todos os atores do processo, inclusive o julgador, devem atuar de forma colaborativa, ajudando as partes a superar os obstáculos processuais.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em dissonância com o contraditório e a defesa ampla, motivo ensejador da anulação que lhe é de rigor.
Com esses fundamentos, anula-se a sentença determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17989552
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21/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17989552
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13/02/2025 18:31
Conhecido o recurso de ROBERIO DE SOUSA MOREIRA - CPF: *62.***.*11-04 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638154
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638830
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638154
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638830
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30/01/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638154
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30/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638830
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 23:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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