TJCE - 3032130-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3032130-10.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA MARIA DE AMORIM APELADO: PARANA BANCO S/A . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA DE AMORIM contra sentença (id 25295586) prolatada pela 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de Parana Banco S/A.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
14/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:22
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158134072
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158134072
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09/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3032130-10.2024.8.06.0001 AUTOR: SONIA MARIA DE AMORIM REU: PARANA BANCO S/A Vistos em inspeção.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158134072
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02/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157201450
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30/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 3032130-10.2024.8.06.0001 AUTOR: SONIA MARIA DE AMORIM REU: PARANA BANCO S/A
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Seguro Prestamista proposta por Sonia Maria de Amorim em desfavor de Parana Banco S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Processo inicialmente distribuído à 32ª Vara Cível de Fortaleza e posteriormente redistribuída a este juízo por não tratar de matéria específica da competência de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos.
Narra a autora que firmou seis contratos de empréstimos consignados com o banco réu, contudo, no mesmo contrato, alega que a instituição financeira teria inserido valores a título de seguro prestamista.
Afirma que não recebeu informações suficientes e adequadas do requerido, considerando que, no mesmo contrato, há um valor a título de seguro quando, na verdade, a operação em si não traz risco de inadimplência, já que o contrato foi feito na modalidade de desconto direto em folha.
Sobre isso, argumenta que, dada a natureza do empréstimo consignado, que já oferece ao banco credor a garantia do recebimento das parcelas mediante desconto direto do benefício, a contratação de um seguro prestamista seria desnecessária e, portanto, configuraria uma prática de "venda casada".
Sustenta que os descontos dependem de prévio ajuste contratual específico, devidamente assinado pela parte autora, com autorização, onde deveria constar, minimamente, cláusula de débito automático junto ao benefício.
Acerca disso, garante que não realizou nenhum contrato apartado de seguro, estando o mesmo inserido no contrato de empréstimo consignado.
Salienta que o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência.
Entretanto, aponta que, no caso de empréstimos consignado, não há risco de inadimplemento, já que o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a condenação da instituição financeira ré à restituição nos moldes do Art. 42, § único do CDC, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nos seguros prestamistas, a título de danos materiais, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos juntados, destacando-se o histórico de empréstimo consignado junto ao INSS; o histórico de créditos, constando os descontos em relação aos valores pagos pelos empréstimos consignados; as seis Cédulas de Crédito Bancário para Empréstimo com Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento Deferida a gratuidade da justiça.
A instituição financeira requerida apresentou Contestação, defendendo que não há qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças do seguro prestamista, uma vez que a contratação do seguro teria ocorrido por mera liberalidade da parte Autora.
Argumenta que a requerente não só optou pela contratação do seguro prestamista no corpo da Cédula de Crédito Bancário (CCB), mas também assinou, para cada operação, uma Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista em instrumento apartado.
Desse modo, não haveria configuração de venda casada, já que a autora poderia ter optado em não contratar o seguro.
Sustenta que o banco não está proibido de vender mais de um produto ao consumidor, objetivando a norma do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor proibir que esta venda seja desfavorável ao consumidor e que seja condicionante à obtenção de outro serviço.
Assim, aponta que a contratação do seguro não foi prejudicial à parte autora e que houve a clara opção de não contratar, sendo que, poderia a parte Autora ter optado pela contratação tão somente do empréstimo consignado.
Aduz que, uma vez demonstrada a legalidade e a validade das cláusulas contratuais e da contratação do seguro prestamista, não há qualquer valor a ser repetido ou compensado.
Acrescenta que, a repetição de indébito em dobro pressupõe, necessariamente, a demonstração de má-fé do prestador de serviço, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Portanto, considera inexistir causa à indenização, seja moral seja material, defendendo que a ação deve ser julgada improcedente.
Procuração e documentos juntados, destacando-se os contratos de empréstimo consignado e as propostas de adesão ao seguro prestamista, todos assinados digitalmente pela requerente.
Em réplica, a parte autora reforçou as teses anteriormente alegadas e refutou os argumentos defendidos pela instituição financeira.
Destaca que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que, mesmo com a assinatura, o ônus da prova da informação prévia, clara e ostensiva é do fornecedor, especialmente quando se trata de relação com consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora.
Por fim, considera necessária a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores indevidamente descontados, além de prova testemunhal para comprovar a ausência de informação clara no momento da contratação Manifestou-se a parte ré, requerendo o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, ante se tratar de matéria de direito e que todos os documentos já foram carreados aos autos. Tendo em o conteúdo da ação, verificou-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental.
Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Verificou-se desnecessária a produção de provas, para além das documentais já colacionadas aos autos.
Assim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registre-se que são bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
Observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança da alegação nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados. Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, pretende a parte autora a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, e a consequente indenização material e moral, por vício de consentimento e prática abusiva, considerando que não realizou contratação específica deste produto, tendo sido embutido na contratação do empréstimo consignado, configurando-se venda casada.
A teoria contratual, como é sabido, encontra-se fundada no princípio da autonomia da vontade das partes e, sobre esse princípio, ensina Sílvio Rodrigues: "O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam.
Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações que a lei empresta validade. [...] O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros princípios, a saber: a) princípio da liberdade de contratar ou não contratar; b) princípio da liberdade de contratar aquilo que entender." (RODRIGUES, Sílvio.
Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 29. ed.
São Paulo:Saraiva, 2003, v. 3, p. 15-16.) Nesse sentido, proclama o Código Civil, verbis: Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Em anotação ao artigo supracitado, Maria Helena Diniz aduz que: "A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais." (DINIZ, Maria Helena.
Código civil anotado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 321-322) Nesse mesmo sentido, são os Enunciados 21, 22 e 23, aprovados na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a saber: Enunciado 21/CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito".
Enunciado 22/CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o princípio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas".
Enunciado 23/CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana" Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O art. 51 do CDC estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que se enquadrem nessas características: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em relação à alegação de venda casada dos seguros, verifica-se o conteúdo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A validade da cobrança de seguro de proteção financeira foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972/STJ), sendo firmada a seguinte tese: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". (STJ - REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) No caso dos autos, foram colacionados pela instituição tanto os contratos de empréstimo consignado quanto as respectivas propostas de adesão ao seguro prestamista, em termos apartados e com assinaturas individualizadas.
Ao analisar a documentação, verifica-se que, de fato, em todos os seis instrumentos mencionados na exordial, há um campo específico para "Seguro Prestamista", assinalado com um "X" na opção "SIM", e um valor correspondente ao seguro é discriminado.
Além disso, em todos eles há a cláusula 13.2, das "Condições Gerais da Cédula de Crédito", expressamente declarando que o seguro não é obrigatório e não configura venda casada.
Leia-se: "13.
SEGURO PRESTAMISTA.
Declaro, conhecer e aceitar, que poderei contratar SEGURO PRESTAMISTA para quitação e/ou amortização da presente operação em caso de óbito (observado o limite estabelecido na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista).
Este seguro poderá ser contratado em documento apartado, denominado Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, em que será Primeiro Beneficiário o PB. 13.1.
Concordo que, em caso de contratação do Seguro Prestamista, o valor da contratação será pago em uma única parcela, descontado diretamente do valor líquido liberado (ver item 16 - V - Dados da Operação). 13.2.
Estou ciente que este seguro não é obrigatório para contratação de crédito consignado, não configurando assim, em hipótese alguma, venda casada de produtos pelo PB. 13.3.
Estou ciente que poderei cancelar, a qualquer tempo, a contratação do Seguro Prestamista, respeitadas as condições fixadas na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, sendo que no caso de cancelamento será devolvido pela Seguradora os valores já pagos, proporcionalmente ao período não utilizado do seguro, mediante crédito em conta corrente de minha titularidade." Com relação aos valores dos prêmios de seguro prestamista, anote-se que estão atrelados aos empréstimos e se destinam à garantia dos financiamentos, sendo válida sua estipulação.
A aplicação do CDC não leva à nulidade absoluta das cláusulas do contrato de mútuo, havendo necessidade de provar o vício, o que não se deu no caso vertente.
Não há qualquer ilegalidade na realização do seguro em operação de financiamento, mesmo porque não há demonstração de que tenha sido cobrada importância indevida, e ficava a critério da autora efetuar o contrato de seguro, para garantir o cumprimento dos contratos, sempre deixando equilibrada a relação contratual, e bastava notificar a instituição financeira de que tinha feito os seguros, em algumas dessas empresas que lhes dão a garantia necessária, evitando que pudesse ficar os financiamentos sem a cobertura. É de conhecimento público e geral que nos financiamentos concedidos pelas instituições de crédito, como no presente caso, sempre se formaliza a contratação de seguro, o que é uma garantia e benefício que alcança o mutuário.
A autora, por sua vez, não demonstrou que os valores cobrados a título de seguro fossem superiores ao de mercado e dos índices regulamentados pela Superintendência de Seguros Privados.
Assim, não ficou demonstrada a ilegalidade desta contratação.
Cumpre observar que se destinam à garantia dos empréstimos fornecidos pela instituição financeira, sendo válida sua exigência até porque asseguram a quitação da dívida ao adquirente nos casos em que especificam, não sendo estabelecido em seu prejuízo.
Outrossim, ressalte-se que o simples fato de se tratarem de contratos de adesão não torna, por si só, suas cláusulas abusivas à luz da Lei n° 8.078/92, nem tampouco retira a vontade do consumidor, que tem livre arbítrio em assinar ou não, podendo perfeitamente procurar outro empreendimento, cujas disposições contratuais se mostrem, a seu ver, mais justas.
Ademais, a requerida comprovou a adesão voluntária da autora a contratos apartados de Seguro, não se verificando qualquer irregularidade.
Por fim, acerca do dano moral, a parte autora pleiteia indenização por todo o constrangimento, a angústia e o aborrecimento que sofreu devido aos fatos aqui tratados.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
A consciente manifestação de vontade da consumidora é fator determinante para a descaracterização de dano moral.
Ela sabia bem o impacto financeiro a ser suportado, pois a esse respeito não houve informação defeituosa por parte do fornecedor; e se aproveitou da quantia emprestada.
Portanto, é necessário também o afastamento dos danos morais pleiteados.
Ilustra o exposto o seguinte julgado: Ação declaratória c.c. repetição do indébito e danos morais - Alegação de contratação de seguros em operação de venda casada aos contratos de empréstimos consignados celebrados com o réu - Sentença de improcedência.
Preliminar - Não conhecimento - Descabimento - Presença dos requisitos do art . 1.010, do CPC - Preliminar repelida.
Decadência - Preliminar de decadência suscitada em contrarrazões de apelação - Descabimento - Inaplicabilidade do art. 26 do CDC ao caso - Ação de natureza pessoal, com aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art . 205 do Código Civil de 2002 - Precedentes - Prescrição inocorrente - Preliminar rejeitada.
Seguros - Seguros prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo consignado - Seguros acessórios aos contratos bancários - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639 .320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Prova documental demonstrando a contratação dos seguros em apartado, com indicação clara da cobertura e vigência - Propostas de adesão dos seguros prevendo especificamente ser opcional a contratação do seguro e da seguradora, facultando-se ao autor cancelar o serviço a qualquer momento - Abusividade não evidenciada - Recurso negado.
Recurso negado. (TJSP - Apelação Cível: 10146453320248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157201450
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29/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:05
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150594667
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150594667
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3032130-10.2024.8.06.0001 AUTOR: SONIA MARIA DE AMORIM REU: PARANA BANCO S/A
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150594667
-
15/04/2025 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142515419
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142515419
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3032130-10.2024.8.06.0001 AUTOR: SONIA MARIA DE AMORIM REU: PARANA BANCO S/A [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 26/03/2025 Isabelle de Carvalho Gurgel Diretora de Gabinete -
01/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142515419
-
01/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136939302
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3032130-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: AUTOR: SONIA MARIA DE AMORIM PARTE RÉ: REU: PARANA BANCO S/A VARA: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra. ".
ID 136865971.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136939302
-
21/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136939302
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21/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 17:06
Declarada incompetência
-
27/10/2024 00:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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