TJCE - 0015904-16.2017.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26596895
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26596895
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0015904-16.2017.8.06.0101 APELANTE: JESUS VANDERLEI POCCI APELADO: INBRANDS S.A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596895
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18/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:26
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24945578
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24945578
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015904-16.2017.8.06.0101 APELANTE: JESUS VANDERLEI POCCI APELADO: INBRANDS S.A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Inbrands S.A., em ação monitória fundada em cheques prescritos.
O embargante alega omissões na decisão recorrida quanto à análise da relação jurídica subjacente, natureza de garantia dos cheques, violação ao princípio da boa-fé objetiva, aplicação da Súmula 286 do STJ e contrariedade a dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. .
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que deixou de apreciar: (i) a ausência de demonstração da relação jurídica subjacente entre as partes; (ii) a natureza de título de garantia atribuída aos cheques; (iii) a violação ao princípio da boa-fé objetiva; (iv) a aplicação da Súmula 286 do STJ; e (v) a contrariedade a dispositivos do Código Civil, CPC e Lei do Cheque.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois o Colegiado fundamentou adequadamente que, em ação monitória fundada em cheque, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme Súmula 531 do STJ, prevalecendo o princípio da autonomia e abstração dos títulos de crédito. 5.
Os cheques apresentados em versão original, cuja autenticidade não foi questionada, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 700 do CPC. 6.O acórdão proferido por unanimidade solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas no feito. 7.
O que se denota é inconformismo com o resultado do julgamento, sendo os aclaratórios inadequados para reforma da decisão judicial, conforme Súmula 18 do TJ/CE, que estabelece serem indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015904-16.2017.8.06.0101 APELANTE: JESUS VANDERLEI POCCI APELADO: INBRANDS S.A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jesus Vanderlei Pocci, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, ID n.º 19073023, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor de Inbrands S.A.
Em suas razões recursais, ID n.º 19643979, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, em razão de ter deixado de apreciar (i) a ausência de demonstração da relação jurídica subjacente entre Embargante e Embargado, diante da alegação de que os cheques foram emitidos como garantia de obrigações de terceiro (empresa Maria Luciene Moura de Sousa ME), sem que a embargada tenha comprovado a contraprestação devida diretamente pelo embargante; (ii) a natureza de título de garantia atribuída aos cheques, que deveria ter sido valorada como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, mormente considerando que a discussão de tal dívida se encontra judicializada no processo nº 11187-29.2015.8.06.0101; (iii) a violação ao princípio da boa-fé objetiva, em razão da suposta tentativa do embargado de executar um título emitido como garantia, sem comprovação do inadimplemento da obrigação subjacente; (iv) a necessidade de aplicação da Súmula 286 do STJ, no sentido de que a ação monitória baseada em cheque prescrito exige a análise da relação jurídica subjacente, quando há impugnação específica da causa; e (v) a eventual contrariedade ao artigo 104 do Código Civil, artigos 373, II, e 700, § 2º, do CPC, e artigo 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). Requer, portanto, o provimento do recurso, para que sejam sanadas a omissões apontada. Contrarrazões no ID n.º 21374056. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão recorrida, em razão de ter deixado de apreciar (i) a ausência de demonstração da relação jurídica subjacente entre Embargante e Embargado, diante da alegação de que os cheques foram emitidos como garantia de obrigações de terceiro (empresa Maria Luciene Moura de Sousa ME), sem que a embargada tenha comprovado a contraprestação devida diretamente pelo embargante; (ii) a natureza de título de garantia atribuída aos cheques, que deveria ter sido valorada como fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, mormente considerando que a discussão de tal dívida se encontra judicializada no processo nº 11187-29.2015.8.06.0101; (iii) a violação ao princípio da boa-fé objetiva, em razão da suposta tentativa do embargado de executar um título emitido como garantia, sem comprovação do inadimplemento da obrigação subjacente; (iv) a necessidade de aplicação da Súmula 286 do STJ, no sentido de que a ação monitória baseada em cheque prescrito exige a análise da relação jurídica subjacente, quando há impugnação específica da causa; e (v) a eventual contrariedade ao artigo 104 do Código Civil, artigos 373, II, e 700, § 2º, do CPC, e artigo 13 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). Contudo, não reconheço as alegadas omissões, pois, ao se analisar o acórdão embargado é possível perceber que a matéria foi devidamente ponderada pelo Colegiado, fundamentado que, em ação monitória fundada em cheque, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme Súmula 531 do STJ, prevalecendo o princípio da autonomia e abstração dos títulos de crédito.
Ademais, os cheques apresentados em sua versão original, cuja autenticidade não foi questionada, constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade.
Vejamos trecho da decisão (ID n.º 18957022): Trata-se de Ação Monitória, em que a parte autora narra que as partes realizaram operações comerciais de compra em venda de mercadorias fabricadas pela parte autora em 2016, tendo sido emitidos cheques para pagamento (cheque nº 900024, vencimento 15/04/2015, valor R$ 31.183,91 e cheque nº 900023, vencimento 15/03/2015, valor R$ 31.183,91).
Contudo, o pagamento não foi efetuado e a parte requerida se encontra inadimplente. A parte requerida, ora apelante, apresentou embargos monitórios às fls. 86/99, nos quais alegou que os cheques apresentados não possuem valor jurídico visto que estão desacompanhados de documento fiscal ensejador de suas emissões.
Aduz que emitiu cheques como garantia de uma dívida da empresa Maria Luciene Moura de Sousa ME, e que a suposta dívida está sendo discutida nos autos do processo nº 11187-29.2015.8.06.0101.
Argumentou carência de ação devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. [...] Pois bem.
Inicialmente, quando a alegação de carência de ação, insta asseverar que esta se confunde com os argumentos de mérito, que passarei a analisar a seguir. Cumpre destacar que o objetivo da ação monitória é constituir o título para execução de valor devido, devendo a decisão estar amparada em elementos probatórios suficientes. In casu, os cheques apresentados em sua versão original no ID n.º 17400659 não tiveram sua autenticidade questionada pela parte requerida, e os referidos documentos, independente da relação jurídica que ensejou sua emissão, são suficientes para fundamentar uma ação monitória. Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar causa suspensiva, impeditiva ou extintiva do direito afirmado pela parte apelada, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. Também não há o que se falar em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza, visto que a ação está baseada em título escrito, qual seja cheque, com valor certo, e prazo de vencimento definido.
Veja-se o que diz o art. 700 do Código de Processo Civil: [...] Desse modo, não existe justa causa para a desconstituição do crédito postulado.
Urge salientar que o acórdão proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal solucionou todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito conhecidas e constantes no presente feito.
A bem da verdade, o que se denota é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo.
Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de Súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os precedentes desta egrégia Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de cláusula contratual que impunha, devido à desistência do consumidor, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva.
O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão e requer o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, bem como se é adequado o manejo dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insatisfação da parte recorrente, na verdade, foi objeto de argumentação no acórdão, ao se reconhecer que a cláusula contratual que prevê, além da multa rescisória, a cobrança de taxa de reserva por desistência da parte adquirente do serviço está em desacordo com a legislação consumerista, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, prejudicando o equilíbrio contratual. 4.
Mesmo que a embargante ache injusto o não provimento do seu recurso, os embargos de declaração não são adequados para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, notadamente quando não se vislumbra no acórdão à omissão/contradição invocadas, tratando-se, no caso, de mero desconforto com o resultado final do processo. 5.
Até quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 6.
Como o presente recurso não se presta para a rediscussão da matéria decidida, dado o disposto na súmula 18 do TJ/CE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", inexiste razão quanto à pretensão de reforma ao acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se mostram adequados para rediscussão do mérito, ainda que se busque realizar prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Súmula 18. (Embargos de Declaração Cível - 0272640-06.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) PROCESSO CIVIL.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
REANÁLISE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 371 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Alzenira Martins de Almeida alegando a existência de omissão no acórdão de fls. 358/377, que conheceu as apelações e deu parcial provimento a apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, mas negando provimento à sua apelação II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de omissão na análise das provas apontada no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção do amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC, não é admitida no presente caso, pois a matéria, que diz respeito a desconto indevido em benefício previdenciário, não apresenta relevância social ou transcendência que justifique tal participação, sendo o interesse limitado às partes envolvidas. 4.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC.
No entanto, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor.
Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. 5.
O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).
Incidência do art. 371 do CPC. 6.
Acórdão atacado que fundamentou, satisfatoriamente, o porquê de as provas produzidas levarem ao não provimento da causa. 7.
O Embargante, sob o pretexto de ocorrência de omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 8.Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor da recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.O propósito de prequestionar temas já abordados no acórdão e a menção à Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça não servem de escudo para afastar a aplicação de multa processual quando o recurso é utilizado sem a finalidade prevista no art. 1.022 do C. de Pr.
Civil.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Embargos de Declaração rejeitados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC (Embargos de Declaração Cível - 0010135-51.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Inexiste, no caso, omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24945578
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02/07/2025 17:23
Conhecido o recurso de JESUS VANDERLEI POCCI - CPF: *33.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717554
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717554
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0015904-16.2017.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717554
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Contraminuta
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 19847349
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 19847349
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847349
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28/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19340788
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19340788
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08/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0015904-16.2017.8.06.0101 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
07/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19340788
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de JESUS VANDERLEI POCCI - CPF: *33.***.*40-30 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284491
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0015904-16.2017.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284491
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24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284491
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2021
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