TJCE - 0187233-47.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25904016
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25904016
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0187233-47.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTA IZABEL SERVIÇOS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não há impedimento legal à concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
A redação legal é clara: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada exige a comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência, uma vez que, nesse caso, não se presume a insuficiência de recursos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, a apelante não apresentou, no momento da interposição do recurso, qualquer documento hábil a comprovar de forma clara e convincente sua alegada dificuldade financeira, razão pela qual não é possível, por ora, proferir juízo positivo de admissibilidade da apelação. Ante o exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos atuais, idôneos e suficientes, que demonstrem de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25904016
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30/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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